TJTO - 0005067-27.2025.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Gurupi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 18:00
Baixa Definitiva
-
01/07/2025 17:59
Trânsito em Julgado
-
12/06/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
-
28/05/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
28/05/2025 00:31
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
-
26/05/2025 08:48
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
26/05/2025 08:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
26/05/2025 08:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
26/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
25/05/2025 22:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
-
24/05/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 17:38
Protocolizada Petição
-
20/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0005067-27.2025.8.27.2722/TO AUTOR: ALZENI NUNES REBOUÇASADVOGADO(A): LARISSA CURCINO MARTINS DE OLIVEIRA (OAB TO005587)AUTOR: FRANCISCO CARLOS SILVA RAMOSADVOGADO(A): LARISSA CURCINO MARTINS DE OLIVEIRA (OAB TO005587) SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Classe da ação: Conhecimento.
Determinação do Juízo: Regularização da procuração ad judicia (evento 14).
Data da intimação: 06/05/2025 (evento 15).
Prazo para cumprimento: 15 (quinze) dias.
Instada a parte autora devidamente intimada para emendar à inicial, a fim de regularizar o instrumento procuratório, apenas reiterou que a paret está em tratamento psiquiátrico e o seu companheiro que está resolvendo as questões em seu nome, através de procuração pública.
Restando configurada a preclusão lógica e consumativa, ante a não providência determinada por este juízo.
O CPC (Código de Processo Civil) art. 76, §1º, I, estipula que verificada a irregularidade da representação o juiz designará prazo razoável para sanemento do vício e, descumprida pela parte autora o feito será extinto.
Adverte-se que o fato de estar em tratamento psiquiátrico não lhe condiciona a incapacidade relativa, a fim de ser assistida por seu companheiro, para tanto este deveria ser Curador, nos termos da legislação vigente.
O que não verifico demonstrado no causídico.
Ademais, o incapaz não pode ser parte no Juizado Especial Civel, por expessa vedação do art. 8º, caput, da lei 9.099/95.
De acordo com o Art. 51, § 1º da Lei 9.099/95: “§ 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”.
Isto posto, com fulcro no art. 76, §1º, I e art. 485, I e IV do CPC, c/c art.51,§1º da lei 9.099/95, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO O PROCESSO por ausência dos pressupostos processuais.
Sem custas e honorários face ao art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Gurupi/TO, data certificada no sistema. -
19/05/2025 14:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
19/05/2025 14:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
19/05/2025 14:52
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
-
15/05/2025 13:54
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
12/05/2025 13:05
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 8, 9, 15 e 16
-
09/05/2025 15:26
Conclusão para despacho
-
06/05/2025 16:15
Protocolizada Petição
-
02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
22/04/2025 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/04/2025 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/04/2025 15:48
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
21/04/2025 16:52
Conclusão para decisão
-
15/04/2025 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
15/04/2025 15:26
Protocolizada Petição
-
15/04/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
09/04/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 18:18
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
09/04/2025 08:55
Conclusão para decisão
-
08/04/2025 16:39
Decisão - Declaração - Suspeição
-
08/04/2025 13:47
Conclusão para despacho
-
08/04/2025 13:47
Processo Corretamente Autuado
-
07/04/2025 17:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/04/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014658-81.2023.8.27.2722
Ministerio Publico
Jozileide Rodrigues Nogueira
Advogado: Maria Cristina da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/12/2023 14:41
Processo nº 0003384-52.2025.8.27.2722
Silas Angelo da Costa
Policia Militar do Tocantins
Advogado: Marcio Antonio Barbosa de Mendonca
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/03/2025 17:58
Processo nº 0005860-14.2025.8.27.2706
Matheus da Silva Amorim
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Cleiton Diego Santana Bonetti
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/03/2025 09:58
Processo nº 0010004-65.2024.8.27.2706
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Gilmar Sudario Brabo
Advogado: Uthant Vandre Nonato Moreira Lima Goncal...
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/05/2024 18:01
Processo nº 0001387-68.2025.8.27.2743
Sylvio Vieira Brito
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Andressa Fernandes Pereira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/05/2025 16:10