TJTO - 0005860-14.2025.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/07/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0005860-14.2025.8.27.2706/TO AUTOR: MATHEUS DA SILVA AMORIMADVOGADO(A): CLEITON DIEGO SANTANA BONETTI (OAB PR081355) DESPACHO/DECISÃO Evento 16, determinou-se a catalogação das contas bancárias de titularidade da parte autora, bem como sua intimação para apresentar os respectivos extratos bancários, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça, vejamos: "...a) Juntar nos autos os extratos bancários de todas as contas de qualquer natureza (corrente, salário, investimento, etc.) que mantém ativas junto às instituições bancárias identificadas ou não pela pesquisa (BB, Bradesco, Caixa, Itaú, Basa, etc.) referentes aos meses de dezembro de 2024, janeiro e fevereiro de 2025. b) Junte as três últimas declarações de renda. c) Junte nos autos os três últimos comprovantes de recebimento de salário/pensão, caso tenha emprego formal ou seja beneficiária do INSS ou órgão congênere. ...Em caso de não pagamento, nem de juntada dos documentos acima identificados no prazo assinalado, indefiro o pedido de gratuidade da justiça." No evento 23, a parte autora anexou extratos bancários parciais, não atendendo integralmente à determinação contida no evento 16.
Em relação ao Banco Nubank, foram apresentados os extratos referentes aos períodos de 01/12/2024 a 31/12/2024 e 01/12/2024 a 28/02/2025, sendo que o mês de janeiro de 2025 encontra-se ausente, comprometendo a análise da movimentação financeira no referido período.
Quanto ao Banco Inter, o extrato juntado abrange apenas o período de 01/01/2025 a 17/06/2024, apresentando uma inconsistência cronológica, além de não corresponder ao intervalo determinado no evento 16, o que impede a aferição adequada da condição econômica da parte autora.
Em relação ao Banco Bradesco, houve juntada de extrato bancário corretamente.
Por fim, ressalte-se que também não foi apresentado nenhum extrato bancário referente à conta no Banco Itaú.
Dessa forma, indefiro a gratuidade da justiça porque a autora não juntou os extratos de todas as contas nas instituições financeiras com as quais mantém relacionamento ativo, conforme pesquisa e catalogação no evento 18.
Portanto, a autora não comprovou a insuficiência de recursos para o acesso à gratuidade, tal como exige o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Ressalto, por fim, que o acesso à justiça não está sendo negado, visto que trata-se de causa que pode ser impetrada junto ao Juizado Especial.
Intime-se a autora para recolhimento adequado do preparo, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC).
Prazo: 15 dias.
Araguaína, 18 de junho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
23/06/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 16:26
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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09/06/2025 14:13
Conclusão para decisão
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06/06/2025 15:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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28/05/2025 00:31
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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25/05/2025 22:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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20/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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20/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0005860-14.2025.8.27.2706/TO AUTOR: MATHEUS DA SILVA AMORIMADVOGADO(A): CLEITON DIEGO SANTANA BONETTI (OAB PR081355) DESPACHO/DECISÃO Sejam catalogadas todas as contas bancárias vinculadas ao nome/CPF da parte autora no SISBAJUD.
Somente após a resposta à consulta acima, intime-a para, com fundamento no artigo 99, § 2º, do CPC, e em 15 dias: a) Juntar nos autos os extratos bancários de todas as contas de qualquer natureza (corrente, salário, investimento, etc.) que mantém ativas junto às instituições bancárias identificadas ou não pela pesquisa (BB, Bradesco, Caixa, Itaú, Basa, etc.) referentes aos meses de dezembro de 2024, janeiro e fevereiro de 2025. b) Junte as três últimas declarações de renda. c) Junte nos autos os três últimos comprovantes de recebimento de salário/pensão, caso tenha emprego formal ou seja beneficiária do INSS ou órgão congênere.
O(a) representante processual da parte autora deverá atribuir aos respectivos documentos o sigilo adequado.
Em caso de pagamento das custas e taxa, fica a parte autora dispensada de cumprir o acima delineado.
Neste caso, venham os autos conclusos para decisão.
Em caso de não pagamento, nem de juntada dos documentos acima identificados no prazo assinalado, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. A parte deverá, então, promover o respectivo pagamento nos 15 dias seguintes. Caso não pague, determino a imediata conclusão para deliberação sobre eventual cancelamento da distribuição.
Em caso de juntada dos documentos, conclusos para deliberação.
Araguaína, 10 de março de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de Direito Titular -
19/05/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 16:44
Juntada - Informações
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14/03/2025 16:34
Lavrada Certidão
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10/03/2025 16:40
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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10/03/2025 15:57
Conclusão para decisão
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10/03/2025 14:45
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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10/03/2025 14:44
Juntada - Certidão
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10/03/2025 14:29
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MATHEUS DA SILVA AMORIM - Guia 5673890 - R$ 3.106,88
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10/03/2025 14:29
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MATHEUS DA SILVA AMORIM - Guia 5673889 - R$ 1.552,75
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07/03/2025 16:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/03/2025 15:51
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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07/03/2025 15:50
Processo Corretamente Autuado
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07/03/2025 15:50
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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07/03/2025 14:23
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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07/03/2025 14:13
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS SA - EXCLUÍDA
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07/03/2025 14:07
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - EXCLUÍDA
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07/03/2025 10:31
Protocolizada Petição
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07/03/2025 09:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2025 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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