TJTO - 0000480-13.2025.8.27.2705
1ª instância - Juizo Unico - Araguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:16
Juntada - Informações
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30/06/2025 14:28
Juntada - Informações
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03/06/2025 09:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/06/2025 16:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 15:37
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
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29/05/2025 15:13
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
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29/05/2025 15:13
Expedido Mandado - TOARUCEMAN
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28/05/2025 01:24
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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25/05/2025 23:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/05/2025 00:00
Intimação
Acordo de Não Persecução Penal Nº 0000480-13.2025.8.27.2705/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000966-03.2022.8.27.2705/TO INVESTIGADO: QUEITIMARRONE MONTEIRO DA SILVAADVOGADO(A): CHARLES LUIZ ABREU DIAS (OAB TO001682) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Acordo de Não Persecução Penal celebrado entre o Ministério Público e o investigado QUEITIMARRONE MONTEIRO DA SILVA, já qualificado aos autos.
O referido acordo foi regularmente apresentado ao Poder Judiciário, na forma do artigo 28-A, § 4º, do Código de Processo Penal.
A voluntariedade do investigado na celebração da avença foi constatada por intermédio de inquirição realizada em audiência, na presença do defensor técnico que o acompanhou no ato.
Constam como cláusulas do acordo ofertado ao investigado: "DO OBJETO Cláusula nº 1 – O presente acordo de não-persecução penal tem por objeto o fato subsumido à hipótese típica do artigo 243 da Lei 8.069/90 (ECA).
Consta do Inquérito Policial nº 0000966-03.2022.8.27.2705, que no dia 13/08/2022, em estabelecimento comercial do tipo “bar”, localizado na Avenida Araguaia, Setor Vale do Araguaia, em Araguaçu/TO, a INVESTIGADA vendeu, forneceu, serviu e entregou, ainda que gratuitamente, bebida alcoólica a adolescente Hellen Vitória Oliveira de Freitas, com 13 (treze) anos de idade à época.
II.
Das Condições do Acordo Consideradas necessárias e suficientes para a reprovação de crime, foram ajustadas as seguintes condições cumulativas: Cláusula nº 2 – A INVESTIGADA obriga-se a: (I) pagar, a título de prestação pecuniária, o valor de R$ R$ 500,00 (quinhentos reais), parcelado em 5 (cinco) vezes, destinado à entidade pública ou de interesse social a ser indicada pelo juízo da execução (art. 28-A, IV, CPP); à entidade pública ou de interesse social a ser indicada pelo juízo da execução (art. 28-A, IV, CPP).
Para a realização do pagamento a indiciada deverá comparecer ao Fórum da Comarca de Araguaçu ou entrar em contato pelo telefone 63 99216-3827, para emissão do boleto de pagamento.
III.
Das consequências de eventual descumprimento do acordo Cláusula nº 5 – Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no Acordo de Não Persecução Penal, o Ministério Público comunicará ao juízo competente, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de Denúncia.
Cláusula n° 6 – A INVESTIGADA fica ciente que, caso deixe de pagar todas as parcelas, o valor já quitado não será restituído.
IV.
Das consequências do cumprimento integral do acordo Cláusula nº 7 – Cumprindo integralmente o acordo, o Ministério Público requererá a extinção da punibilidade do INVESTIGADA, nos termos do artigo 28-A, § 13, do CPP.
V.
Declaração de aceitação Cláusula nº 8 – A INVESTIGADA, assistida por sua defesa técnica e por meio desta, declara a aceitação ao presente acordo de livre e espontânea vontade e, por estarem concordes, firmam as partes o presente instrumento em três vias de igual forma, teor e valor jurídico." Os requisitos formais do negócio jurídico estão devidamente preenchidos, pois o investigado é primário e confessou a prática da infração penal.
Além disso, o crime imputado não foi praticado com violência nem grave ameaça à pessoa e tem pena mínima inferior a 4 anos.
Não há cláusulas abusivas e não incide na espécie nenhuma das vedações previstas no artigo 28-A, do Código de Processo Penal, para a sua efetivação.
Entendo, ademais, que as condições propostas pelo Ministério Público, devidamente aceitas pelo investigado, são compatíveis com aquelas previstas no artigo 28-A, § 2º, do Código de Processo Penal e revelam-se suficientes e adequadas à repressão fato investigado no inquérito.
O investigado confessou a prática da infração penal.
Não existem motivos, portanto, para impor óbice à homologação do acordo celebrado validamente entre as partes.
DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no artigo 28-A do Código de Processo Penal, HOMOLOGO o Acordo de Não Persecução Penal constante no evento 01 destes autos, a fim de que dele surtam seus jurídicos e legais efeitos. Doravante, a presente decisão é parte integrante e essencial dos documentos que compõem o acordo, devendo acompanhá-lo para o alcance para todas as finalidades legais.
A celebração e o cumprimento do Acordo de Não Persecução Penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para verificação de futuras propostas.
Suspendo o curso da prescrição até o cumprimento do acordo ou sua rescisão (artigo 116, inciso IV, do Código Penal).
Intime-se o Ministério Público para iniciar a execução do acordo perante o Juízo da Execução Penal (artigo 28-A, § 6º, do Código de Processo Penal).
Intime-se o investigado a cumprir todos os termos do acordo, com a advertência de que, em caso de descumprimento: 1.
O acordo será rescindido e poderá haver oferecimento de denúncia e instauração de Ação Penal; 2.
O Ministério Público poderá se recusar a oferecer proposta de suspensão condicional do processo nos novos autos.
Advirta-se, outrossim, que todas as questões incidentais relativas ao acordo serão resolvidas pelo Juízo da Execução Penal, o qual também é competente para declarar extinta a punibilidade ou para rescindir o acordo, conforme seja o caso de cumprimento ou descumprimento. Em caso de rescisão, deverá o Ministério Público com atribuições no caso juntar nos autos a decisão respectiva, podendo adotar, na sequência, os seguintes encaminhamentos: a) Reativar o inquérito para dar continuidade às investigações, ou; b) Distribuir ação penal em apartado ao Inquérito Policial. Intime-se também a vítima, caso exista.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Araguaçu, data certificada pelo sistema eproc. -
21/05/2025 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/05/2025 13:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/05/2025 15:38
Decisão - Homologação - Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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15/05/2025 16:14
Conclusão para decisão
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15/05/2025 16:14
Processo Corretamente Autuado
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30/04/2025 13:54
Distribuído por dependência - Número: 00009660320228272705/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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