TJTO - 0012461-35.2023.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 130, 131
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0012461-35.2023.8.27.2729/TO REQUERENTE: BRUNA TATYANNE SILVEIRA DIASADVOGADO(A): BRUNA TATYANNE SILVEIRA DIAS (OAB TO007851)REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) SENTENÇA Iniciada a fase de cumprimento de sentença o débito foi integralmente quitado, com os devidos depósitos e/ou levantamentos.
Isto posto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 771 c/c art. 924, inc.
II, ambos do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, sejam os autos arquivados.
Intimem-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
31/07/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 16:12
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
-
09/07/2025 17:31
Conclusão para julgamento
-
30/06/2025 12:36
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 031007162025
-
30/06/2025 12:36
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 031007152025
-
24/06/2025 17:34
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 031007152025
-
24/06/2025 17:34
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 031007162025
-
19/06/2025 00:34
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 119
-
17/06/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 119
-
16/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 119
-
16/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0012461-35.2023.8.27.2729/TORELATOR: RUBEM RIBEIRO DE CARVALHOREQUERENTE: BRUNA TATYANNE SILVEIRA DIASADVOGADO(A): BRUNA TATYANNE SILVEIRA DIAS (OAB TO007851)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 118 - 13/06/2025 - Ato ordinatório praticado -
13/06/2025 18:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 119
-
13/06/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 15:06
Remessa Interna - devolução da Unidade para a CPE
-
11/06/2025 15:06
Juntada - Outros documentos
-
06/06/2025 12:05
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
-
06/06/2025 12:05
Juntada - Informações
-
06/06/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 108
-
29/05/2025 15:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 109
-
29/05/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 108, 109
-
28/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 108, 109
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0012461-35.2023.8.27.2729/TO REQUERENTE: BRUNA TATYANNE SILVEIRA DIASADVOGADO(A): BRUNA TATYANNE SILVEIRA DIAS (OAB TO007851)REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta no evento n. 103, sob a denominação de “embargos à execução”.
Ocorre que pela análise da matéria argüida (nulidade de intimação) adota-se o entendimento de que a via adequada seria a exceção de pré-executividade, razão pela qual assim recepciono a irresignação da parte ré.
Passo à análise da matéria.
De plano, convém assentar que “a orientação assente da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição, quando a matéria nela invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.” (EREsp 905.416/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/10/2013, DJe 20/11/2013).
Ainda, “a exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva.” (AgRg no REsp 992.125/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe 25/03/2009) No âmbito das Turmas Recursais, a jurisprudência exorta no sentido de que “a exceção de pré-executividade tem cognição restrita, somente tendo cabimento quando a questão levantada for comprovada por prova pré-constituída.
Visa garantir ao executado, nos próprios autos de execução, independentemente da garantia do juízo, arguir matérias de ordem pública, referentes a ausência de pressupostos processuais ou condições da ação, bem como a inexistência ou nulidade do titulo executivo.” (Acórdão n. 646068, 20120610098119ACJ, Relator: Demetrius Gomes Cavalcanti, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 15/01/2013, Publicado no DJE: 18/01/2013.
Pág.: 538).
Dessa forma, a apreciação da exceção de pré-executividade, mesmo diante do decurso de tempo operado no caso, é plenamente possível, haja vista que a matéria nela ventilada pode ser conhecida a qualquer momento e grau de jurisdição.
O cotejo da exceção, por sua vez, acena ao não acolhimento. É cediço que a intimação o é ato de suma importância, afinal é por meio dela que as partes são cientificadas acerca dos atos processuais.
Contudo, não há qualquer mácula a intimação quanto ao cumprimento de sentença.
Nos termos defendidos pela própria parte executada, o advogado ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO foi habilitado nos autos em 11/09/2024.
A intimação para pagar o valor referente ao cumprimento de sentença se deu em 30/09/2024 (evento n. 35), ou seja, já constando a habilitação do referido patrono.
Ressalta-se que a intimação do cumprimento de sentença efetivada no evento n. 35, referiu-se ao pagamento de R$ 17.025,12, conforme calculo apresentado no evento n. 73, contudo, a parte ré efetivou o pagamento de R$ 6.708,48 (evento n. 77), em claro desacordo a totalidade devida, motivando assim a tentativa de bloqueio do saldo remanescente, visto que, mesmo devidamente intimada não efetivou o pagamento do total da condenação, nem mesmo apresentou embargos à execução aptos a discutir eventual excesso no montante apresentado pela exequente.
Feita a explicação acima transcrita, inexiste mácula nas medidas processuais adotadas diante da própria inércia da ré, que mesmo intimada, deixou transcorrer o lapso temporal sem quitação do montante devido.
Oportunamente, fica a parte ré advertida que a manifestação nos autos pautada em argumentos infundados, revela verdadeiro caráter protelatório apto a ensejar condenação em litigância de má-fé, ao passo que persistindo a prática a penalidade será adotada no presente feito.
Nestes termos, não há indicativo de vício na intimação, motivo pelo qual não se acolhe o pedido de nulidade. À vista do exposto, conheço e REJEITO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, conforme acima fundamentado.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará judicial eletrônico em favor da parte exequente, do montante bloqueado por meio do Sistema Sisbajud (evento n. 96).
Após, venham os autos conclusos para extinção.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
27/05/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 11:58
Decisão - Rejeição - Exceção de pré-executividade
-
15/04/2025 15:01
Conclusão para despacho
-
14/04/2025 16:25
Protocolizada Petição
-
03/04/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 98 e 99
-
02/04/2025 19:41
Protocolizada Petição
-
26/03/2025 06:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
26/03/2025 06:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
25/03/2025 14:28
Protocolizada Petição
-
25/03/2025 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/03/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 13:49
Remessa Interna - devolução da Unidade para a CPE
-
25/03/2025 13:49
Juntada - Outros documentos
-
25/03/2025 13:43
Cancelada a movimentação processual - (Evento 92 - Juntada - Outros documentos - 24/03/2025 12:43:28)
-
25/03/2025 13:41
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
-
24/03/2025 12:43
Remessa Interna - devolução da Unidade para a CPE
-
23/01/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 84
-
21/01/2025 16:56
Juntada - Outros documentos
-
23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
18/12/2024 07:59
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 031012782024
-
16/12/2024 11:40
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 031012782024
-
13/12/2024 14:19
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
-
13/12/2024 14:19
Lavrada Certidão
-
13/12/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 14:17
Lavrada Certidão
-
09/12/2024 16:41
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
-
11/11/2024 13:04
Conclusão para despacho
-
08/11/2024 00:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
-
05/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
25/10/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 14:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
-
01/10/2024 06:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
30/09/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 16:50
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível"
-
27/09/2024 22:58
Protocolizada Petição
-
27/09/2024 22:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
-
27/09/2024 22:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
27/09/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 16:35
Remessa ao Juizado de Origem - 1JTUR2 -> TOPAL4JECIV
-
25/09/2024 16:31
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
-
25/09/2024 16:30
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
-
25/09/2024 16:29
Trânsito em Julgado
-
25/09/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 57
-
16/09/2024 20:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
11/09/2024 10:21
Protocolizada Petição
-
07/09/2024 21:30
Protocolizada Petição
-
06/09/2024 13:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
-
01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
-
22/08/2024 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
22/08/2024 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
21/08/2024 13:38
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
20/08/2024 14:24
Juntada - Documento - Relatório e Voto
-
16/08/2024 16:11
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
-
30/07/2024 14:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2024 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
29/07/2024 13:51
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/08/2024 14:00</b><br>Sequencial: 231
-
25/07/2024 17:28
Conclusão para julgamento
-
25/07/2024 13:04
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
08/03/2024 16:29
Conclusão para despacho
-
08/03/2024 16:29
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
-
08/03/2024 15:50
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR2
-
04/03/2024 22:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
-
19/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
09/02/2024 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
08/02/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5386782, Subguia 3664 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 608,06
-
07/02/2024 16:35
Protocolizada Petição
-
06/02/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
-
05/02/2024 23:58
Protocolizada Petição
-
02/02/2024 15:24
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPALSEJUI
-
02/02/2024 15:21
Juntada - Guia Cancelada - Taxas - BRUNA TATYANNE SILVEIRA DIAS - Guia 5387002 - R$ 194,78
-
02/02/2024 15:21
Juntada - Guia Cancelada - Custas Iniciais - BRUNA TATYANNE SILVEIRA DIAS - Guia 5387001 - R$ 317,28
-
02/02/2024 15:20
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5386782, Subguia 5374336
-
02/02/2024 15:18
Juntada - Guia Gerada - Taxas - BRUNA TATYANNE SILVEIRA DIAS - Guia 5387002 - R$ 194,78
-
02/02/2024 15:18
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - BRUNA TATYANNE SILVEIRA DIAS - Guia 5387001 - R$ 317,28
-
02/02/2024 13:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
02/02/2024 13:31
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - Guia 5386782 - R$ 0,00
-
02/02/2024 13:31
Juntada - Guia Cancelada - Taxas - BRUNA TATYANNE SILVEIRA DIAS - Guia 5386781 - R$ 194,78
-
02/02/2024 13:31
Juntada - Guia Cancelada - Custas Iniciais - BRUNA TATYANNE SILVEIRA DIAS - Guia 5386780 - R$ 295,78
-
02/02/2024 13:31
Juntada - Guia Gerada - Taxas - BRUNA TATYANNE SILVEIRA DIAS - Guia 5386781 - R$ 194,78
-
02/02/2024 13:31
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - BRUNA TATYANNE SILVEIRA DIAS - Guia 5386780 - R$ 295,78
-
02/02/2024 13:16
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSEJUI -> COJUN
-
02/02/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 12:51
Protocolizada Petição
-
22/01/2024 12:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
18/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
08/01/2024 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
08/01/2024 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
26/12/2023 12:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
19/10/2023 13:09
Conclusão para julgamento
-
18/10/2023 17:16
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
-
18/10/2023 17:06
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DE CONCILIAÇÃO - 18/10/2023 17:00. Refer. Evento 6
-
18/10/2023 16:16
Protocolizada Petição
-
17/10/2023 17:54
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
-
17/10/2023 17:07
Protocolizada Petição
-
08/08/2023 13:09
Lavrada Certidão
-
02/05/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
-
26/04/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
-
24/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
14/04/2023 16:35
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
14/04/2023 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
14/04/2023 15:17
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO DAYANE 4º JUIZADO - 18/10/2023 17:00
-
14/04/2023 12:23
Protocolizada Petição
-
13/04/2023 18:01
Despacho - Mero expediente
-
03/04/2023 13:37
Conclusão para despacho
-
03/04/2023 13:37
Processo Corretamente Autuado
-
01/04/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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