TJTO - 0018012-25.2025.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 14:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
-
03/09/2025 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
29/08/2025 12:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 16:22
Despacho - Mero expediente
-
28/08/2025 13:22
Conclusão para despacho
-
28/08/2025 13:21
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
-
27/08/2025 23:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
-
21/08/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
20/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0018012-25.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: SANDRA ANTONI DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MEIRE APARECIDA DE CASTRO LOPES (OAB TO003716) ATO ORDINATÓRIO INTIMAR o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar pedido de cumprimento da(s) obrigação(ões) fixada(s) na decisão judicial transitada em julgado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que instituiu os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins. -
19/08/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 17:20
Trânsito em Julgado
-
19/08/2025 16:23
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
-
04/07/2025 06:42
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
04/07/2025 06:39
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
04/07/2025 06:35
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
04/07/2025 06:35
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
03/07/2025 05:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
03/07/2025 05:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
03/07/2025 05:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
03/07/2025 05:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0018012-25.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: SANDRA ANTONI DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MEIRE APARECIDA DE CASTRO LOPES (OAB TO003716) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Em primeiro grau de jurisdição inexiste cobrança de custas processuais ou condenação em honorários advocatícios por força do que dispõe o artigo 54 e ss da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Cumpre informar, desde já, que em havendo pedido de gratuidade em fase recursal, sua análise é de competência exclusiva do juiz relator conforme posicionamento da Turma de Uniformização do Estado do Tocantins lançado nos autos nº 0022066-54.2016.8.27.9000, julgado em 07/06/2017.
A parte requerente busca a inclusão dos valores referentes ao abono de permanência na base de cálculo das férias indenizadas e adicional de férias indenizadas, pagos administrativamente, além do pagamento da diferença resultante da alteração da base de cálculo.
Aduz a parte promovente que é aposentado e que o requerido efetuou o pagamento das verbas rescisórias (férias indenizadas e terço de férias indenizadas), todavia deixou de incluir os valores a título de abono de permanência, mesmo se tratando de verbas indenizatórias, pugnando pelo pagamento da diferença referente a inclusão do abono permanência na base de cálculo das verbas rescisórias.
Citado, o requerido apresentou contestação, aduzindo a ocorrência de prescrição.
No mérito, afirma que diante da ausência de comprovação do fato constitutivo de seu direito, descabe a concessão do pedido.
Nesta ação busca-se a inclusão do abono permanência na base de cálculo das verbas rescisórias pagas em novembro/2023, além do pagamento da diferença devida, sendo que a demanda foi ajuizada em 28/04/2025, ficando afastada a prescrição alegada.
Passo ao mérito.
O cerne da controvérsia reside em verificar se a parte requerente teria direito assegurado e garantido à inclusão do abono permanência na base de cálculo das verbas rescisórias, além do pagamento da diferença devida.
O abono de permanência se trata de garantia constitucional que não depende da existência da licença-prêmio para ser concedido.
Trata-se de um direito autônomo.
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que, uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência. 2.
A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente para manutenção do julgado atrai a incidência da Súmula 287/STF. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STF - AgR RE: 1222194 RO - RONDÔNIA 0001041-60.2017.4.01.4100, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 20/12/2019, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-029 13-02-2020).
Nos termos do texto constitucional (art. 40 § 19, CF/88), o servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária integral e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória.
O direito ao abono permanência está condicionado apenas à aquisição dos requisitos exigidos para aposentadoria integral e à opção do servidor de permanecer em atividade.
A remuneração, segundo o art. 38, III, da Lei 1818/2007 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Tocantins), "é o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei".
O abono de permanência é indubitavelmente uma vantagem pecuniária permanente, pois essa contraprestação se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria. Não é, portanto, possível atribuir eventualidade ao pagamento da citada vantagem, pois somente com o implemento da aposentadoria ele cessará.
O STJ, sob o regime do art. 543-C do CPC/1973 e da Resolução STJ 8/2008, já se manifestou sobre a natureza jurídica do abono de permanência para fins tributários, de forma a assentar o seu caráter remuneratório (EDcl no REsp 1.192.556/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17.11.2010). "Por ser uma vantagem pecuniária não eventual e componente da remuneração do servidor, o abono de permanência deve compor a base de cálculo da licença-prêmio indenizada." (AgRg no REsp 1.480.864/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21/09/2016).
No mesmo sentido, REsp 1.607.588/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2016; REsp 1.479.938/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.12.2014; e REsp 1.491.286/RS, Rel.
Ministro Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16.12.2014.
Assim, considerando que a base de cálculo das férias indenizadas e terço de férias indenizadas é a remuneração do servidor na época da sua concessão e que o abono de permanência tem caráter remuneratório, deverá ser computado para fins do cálculo da indenização das férias não gozadas.
Neste sentido o STJ: EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROCESSO CIVIL.
LEGITIMIDADE.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E ADICIONAL DE FÉRIAS.
NATUREZA REMUNERATÓRIA.
INTEGRAÇÃO DEVIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 18 DA LEI N.º 7.347/1985.
SIMETRIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. (...) 6.
O abono permanência é rubrica paga ao servidor público que, tendo implementado os requisitos necessários à aposentadoria, opta por permanecer em atividade, conforme arts. 40, § 19, da CF; 3º, § 1º, da EC 41/2003; e 7º da Lei 10.887/2004. 7.
A natureza jurídica do abono de permanência foi objeto de longa controvérsia na jurisprudência pátria, vindo a ser finalmente pacificada, no sentido da natureza remuneratória.
Precedentes do STJ. 8.
O fato de sobre o abono de permanência não incidir contribuição previdenciária não influencia sua natureza jurídica, que permanece sendo parcela remuneratória, como vantagem permanente. 9.
Face à natureza remuneratória da parcela relativa ao abono de permanência, esta deve integrar, para todos os efeitos, a base para o cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias. 10. (... ) 13.
Sobrevindo a Emenda Constitucional nº 113/21, há de ser reconhecida sua aplicabilidade imediata, sem efeitos retroativos, por se tratar de lei superveniente versando sobre consectários legais, substituindo os critérios anteriores, o disposto em seu conteúdo, isto é, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação da mora. (TRF4, AC 5069303-43.2019.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 21/06/2023).
No caso em tela, verifico que a parte autora tinha direito ao abono de permanência no valor de R$2.849,77. Todavia, recebeu as férias indenizadas e o adicional de férias indenizadas, sem a inclusão do referido valor.
Portanto, o abono de permanência (R$ 2.849,77) deve integrar a base de cálculo (R$ 20.355,49) das férias indenizadas e adicional de férias indenizadas (R$ 6.785,16), referente aos anos de 2022 e 2023, perfazendo o valor total de R$ 7.599,39 (sete mil quinhentos e noventa e nove reais e trinta e nove centavos), conforme tabela constante na inicial. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial para condenar o requerido ao pagamento de R$ 7.599,39 (sete mil quinhentos e noventa e nove reais e trinta e nove centavos), extinguindo-se o feito, com julgamento de seu mérito.
A atualização monetária (remuneração do capital e de compensação da mora) se dará a partir de novembro/2023, unicamente pela Selic, acumulado mensalmente, com incidência uma única vez, até o efetivo pagamento; Não há condenação em despesas processuais, nem, tampouco, em honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009).
Sem custas e honorários da sucumbência.
Publique-se.
Intimem-se.
Palmas, data e horário pelo sistema eletrônico. -
01/07/2025 16:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
01/07/2025 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
29/06/2025 14:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
29/06/2025 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
26/06/2025 12:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
26/06/2025 12:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
25/06/2025 16:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
24/06/2025 13:42
Conclusão para julgamento
-
12/06/2025 00:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
12/06/2025 00:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
10/06/2025 05:13
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
09/06/2025 04:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
07/06/2025 13:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
07/06/2025 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
06/06/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 17:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
28/05/2025 01:55
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
25/05/2025 23:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
23/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0018012-25.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: SANDRA ANTONI DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MEIRE APARECIDA DE CASTRO LOPES (OAB TO003716) DESPACHO/DECISÃO 1) Deve se observar a correta autuação do feito, levando-se em conta a classe e assunto bem como o valor atribuído à causa. 2) Como inexiste delegação/regulamentação de poderes para transação aos Procuradores da parte promovida, deixo de designar audiência de conciliação. 3) Após deve ser feita a citação do(s) promovido(s) para oferecer(em) sua contestação em até 30 (trinta) dias. 4) Somente depois de protocolada a(s) contestação(ões) aos autos, a parte promovente será intimada para se manifestar em até 05 (cinco) dias, sobre a resposta no que se refere a eventual alegação de preliminar processual (artigo 337 e seus incisos, do CPC), pedido contraposto e/ou sendo anexadas provas documentais. 5) Posteriormente, somente no caso de existir incapaz participando da relação processual, o Representante do Ministério Público deverá ser intimado acerca da lide para informar se quer participar da relação processual com prazo de até 05 (cinco) dias.
Em caso positivo, manifestando interesse em participar da ação, deverá, a partir de então, o Representante do Ministério Público ser intimado de todos os atos processuais ulteriores. 6) Após, as partes e, caso o Representante do Ministério Público também esteja integrando a relação processual, serão intimados para informarem, em até 05 (cinco) dias, se pretendem produzir mais alguma prova.
Nessa fase também podem pedir o julgamento antecipado se a lide diz respeito apenas à matéria de direito, sem necessidade de dilação probatória. 7) No caso de dispensa de produção de prova pelas partes, havendo participação do Representante do Ministério Público, antes do feito vir concluso para julgamento, o Representante do Ministério Público deve ser intimado para apresentar seu parecer final em até 30 (trinta) dias. 8) Havendo necessidade de produção de prova será designada audiência de instrução. 9) Caso contrário o feito deve vir concluso para julgamento para esse Juízo ou ser enviado ao Núcleo 4.0 caso exista determinação nesse sentido.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
22/05/2025 12:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 09:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
09/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
29/04/2025 09:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/04/2025 17:04
Despacho - Determinação de Citação
-
28/04/2025 13:35
Conclusão para despacho
-
28/04/2025 13:35
Processo Corretamente Autuado
-
28/04/2025 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013281-83.2025.8.27.2729
James Stefison Sousa Santos
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/03/2025 16:05
Processo nº 0019106-08.2025.8.27.2729
Leila Maria Lopes da Silva
Fernando Alves Coelho
Advogado: Hisley Morais da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/05/2025 16:17
Processo nº 0023706-49.2022.8.27.2706
Daniel Andrade Crus
Municipio de Araguaina
Advogado: Gustavo Fidalgo e Vicente
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/01/2025 13:37
Processo nº 0022376-40.2025.8.27.2729
Geap Autogestao em Saude
Wanteildo Antunes Ayres de Lima
Advogado: Wanessa Aldrigues Candido
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/05/2025 17:42
Processo nº 0018085-71.2022.8.27.2706
Municipio de Araguaina
Jeysson Almeida Costa
Advogado: Jeniffer de Almeida Costa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/08/2022 15:18