TJTO - 0022376-40.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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26/08/2025 16:40
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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26/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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26/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0022376-40.2025.8.27.2729/TORELATOR: AGENOR ALEXANDRE DA SILVAAUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDEADVOGADO(A): WANESSA ALDRIGUES CÂNDIDO (OAB DF022393)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 37 - 25/08/2025 - Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico Evento 36 - 22/08/2025 - Despacho Determinação de Citação -
25/08/2025 14:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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25/08/2025 13:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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25/08/2025 13:36
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 26/11/2025 14:30
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22/08/2025 18:29
Despacho - Determinação de Citação
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22/08/2025 15:09
Conclusão para despacho
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22/08/2025 04:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5736519, Subguia 122885 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 422,03
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22/08/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5736518, Subguia 122637 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 472,03
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21/08/2025 23:47
Protocolizada Petição
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21/08/2025 23:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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21/08/2025 23:44
Protocolizada Petição
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18/08/2025 22:56
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5736519, Subguia 5516376
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18/08/2025 22:52
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5736518, Subguia 5516374
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14/08/2025 21:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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31/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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30/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0022376-40.2025.8.27.2729/TOAUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDEADVOGADO(A): WANESSA ALDRIGUES CÂNDIDO (OAB DF022393)DESPACHO/DECISÃO INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, volvam-me os autos conclusos no localizador de iniciais. -
29/07/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 12:23
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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28/07/2025 18:03
Conclusão para despacho
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28/07/2025 11:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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10/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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09/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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09/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0022376-40.2025.8.27.2729/TO AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDEADVOGADO(A): WANESSA ALDRIGUES CÂNDIDO (OAB DF022393) DESPACHO/DECISÃO DETERMINA INTIMAÇÃO "o argumento de que a todos é dado o ACESSO À JUSTIÇA deve ser bem entendido na sistemática constitucional.
Pois bem.
Fontes doutrinárias trazem a DISTINÇÃO entre ACESSO À JUSTIÇA do ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO .
Em tese, pelo artigo 5º, inciso XXXV da Carta Política, o qual diz: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" , se imagina, num primeiro momento, que nenhuma lei poderá criar obstáculos a este denominado acesso à ordem jurídica justa.
Contudo, numa análise sistêmica do próprio texto Constitucional, vê-se que o próprio legislador constituinte originário, aduz que: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e, LXXVII - são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data , e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.
Ora, se a própria CF diz que o Estado prestará assistência aos necessitados e que SÃO GRATUITAS as ações constitucionais indicadas no inciso LXXVII, por certo, previu que a Justiça, em outros casos, poderia exigir o pagamento das despesas processuais.
Pensamento em contrário, data venia, impediria a cobrança das despesas processuais a qualquer cidadão que do Poder Judiciário necessitasse .
Assim, em resumo, o que a Carta Magna garante é isto - ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO - mas para que isto ocorra e ter o ACESSO À JUSTIÇA efetiva necessariamente a lei exige alguns requisitos, dentre eles o pagamento das despesas inerentes .
Uma boa exegese da Constituição Federal vigente auxilia em tal entendimento." (Autoria do subscritor) Da detida análise destes autos, verifica-se que a parte demandante aforou o presente Pedido pleiteando a concessão de justiça gratuita, sem, contudo, comprovar o alegado estado de hipossuficiência financeira processual.
Assim, deve a parte autora comprovar o seu estado de hipossuficiência POSTO ISTO, ad cautelam, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Caderno Instrumental Civil, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentos comprobatórios da alegada insuficiência de recursos financeiros, especialmente extratos bancários pormenorizados do último mês de todas as contas de sua titularidade, bem como seu balanço patrimonial, sem prejuízo de outros a seu critério, para que este Juízo possa aferir se efetivamente os valores a serem recolhidos no caso in concreto trarão prejuízos ao seu sustento próprio ou de sua família, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da Justiça.
Por fim, convém destacar que, este despacho não possui cunho decisório e somente após a apresentação da documentação necessária para a comprovação da alegada insuficiência de recursos, este Juízo decidirá acerca da necessidade de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Após, retornem os autos conclusos no localizador de iniciais.
Data do sistema. Agenor Alexandre da SilvaJuiz de Direito Titular -
08/07/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 16:48
Despacho - Mero expediente
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08/07/2025 14:47
Conclusão para despacho
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25/06/2025 14:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/06/2025 03:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 03:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 14:59
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5736519, Subguia 5516376
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18/06/2025 14:58
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5736518, Subguia 5516374
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18/06/2025 14:58
Juntada - Guia Gerada - Taxas - GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - Guia 5736519 - R$ 422,03
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18/06/2025 14:58
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - Guia 5736518 - R$ 472,03
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04/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0022376-40.2025.8.27.2729/TO AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDEADVOGADO(A): WANESSA ALDRIGUES CÂNDIDO (OAB DF022393) ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório, nos termos do art. 82, inc.
IV do Provimento Nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS, fica a parte autora INTIMADA a comprovar o pagamento das custas e taxa processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
02/06/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 13:14
Processo Corretamente Autuado
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02/06/2025 13:14
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Obrigação de Fazer / Não Fazer - Para: Prestação de Serviços
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22/05/2025 17:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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