TJTO - 0035626-43.2025.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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01/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0035626-43.2025.8.27.2729/TO AUTOR: A.S.M.S.
VEICULOS LTDAADVOGADO(A): CÁSSIO AVELINO GARCIA (OAB TO008580)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARINHO DA SILVA (OAB TO009006) SENTENÇA I- RELATÓRIO A.S.M.S.
VEICULOS LTDA protocolou a presente demanda em desfavor de KEVEN PETHERSON GOMES CARVALHO MAGALHÃES No evento 13, PET1, a parte autora apresentou desistência do presente feito. É o breve relato.
DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO Destaca-se que a parte autora pode desistir da ação sem necessidade de anuência do réu, desde que ainda não tenha ocorrido a citação válida, conforme prevê o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, que determina a extinção do processo sem resolução do mérito em caso de desistência.
No caso dos autos a parte requerida não foi citada.
O art. 90 do CPC dispõe que, ao desistir do processo, a parte requerente deve arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios.
No entanto, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, se a desistência for requerida antes da citação, a regra do art. 90 do CPC deve ser relativizada, equiparando-se a situação ao cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Neste sentido, destaco: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PREMISSA EQUIVOCADA.
RECONSIDERAÇÃO DO JULGADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
APLICAÇÃO DO ART. 290 DO CPC/2015. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "A regra do art. 90 do Código de Processo Civil (o qual preceitua que a desistência da ação não exonera a parte autora do pagamento das custas e despesas processuais) não se aplica à hipótese em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio da desistência da ação, antes da citação do réu, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do Código de Processo Civil (in verbis: "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias")." (REsp 2.016.021/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 24/11/2022). 2.
No caso, não houve recolhimento das custas iniciais, com o consequente pedido de desistência da ação, antes de ocorrida a citação da parte contrária, devendo ser cancelada a distribuição do feito, sem condenação ao pagamento das custas processuais, como dispõe o art. 290 do CPC/2015. 3.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.003.877/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023. grifei).
III- DISPOSITIVO Em razão do exposto, HOMOLOGO a desistência da parte autora para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, de consequência, JULGO EXTINTO O PROCEDIMENTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no Art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, DETERMINANDO o CANCELAMENTO da distribuição.
DEIXO DE CONDENAR a parte autora em custas e despesas processuais, salvo as eventualmente já recolhidas, uma vez que não houve a angularização da relação processual.
Sem honorários, tendo em vista que não houve citação da parte contrária. À Secretaria: a) Considerando que a homologação do pedido de desistência se revela incompatível com a vontade de recorrer da parte requerente, CERTIFICO, neste ato, o trânsito em julgado, nos termos do art. 1.000, parágrafo único do Código de Processo Civil. b) A Secretaria Unificada deverá proceder com a imediata movimentação de "trânsito em julgado”.
Em seguida, intimem-se às partes pelo prazo de 01 (um) dia, para ciência. c) Após, baixem-se os autos, com observância às formalidades legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas TO, 29/08/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
29/08/2025 19:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/08/2025 19:10
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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29/08/2025 12:53
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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28/08/2025 15:32
Conclusão para despacho
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27/08/2025 16:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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14/08/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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13/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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12/08/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 15:23
Processo Corretamente Autuado
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12/08/2025 15:23
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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12/08/2025 15:19
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5775125, Subguia 5534562
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12/08/2025 15:19
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5775124, Subguia 5534561
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12/08/2025 15:18
Juntada - Guia Gerada - Taxas - A.S.M.S. VEICULOS LTDA - Guia 5775125 - R$ 6.700,00
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12/08/2025 15:18
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - A.S.M.S. VEICULOS LTDA - Guia 5775124 - R$ 2.990,00
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12/08/2025 15:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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