TJTO - 0007951-05.2020.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 44
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04/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0007951-05.2020.8.27.2722/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELANTE: BENEDITO GONCALVES VERAS (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362)APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB TO04923A)ADVOGADO(A): BERNARDO BUOSI (OAB SP227541)ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO.
TEMA 1300/STJ.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS.
NULIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA DURANTE A SUSPENSÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Caso em exame 1. Trata-se de Agravo Interno interposto em face da decisão monocrática que declarou, de ofício, a nulidade da sentença proferida em execução que tramitava no Estado do Tocantins, em razão do descumprimento à determinação de suspensão dos processos pendentes sobre a matéria, conforme Tema 1300/STJ, determinando o retorno dos autos à origem para aguardar a decisão do processo paradigma. 2. Sustenta o agravante a inaplicabilidade do Tema 1300/STJ, afirmando que a lide já teve o mérito resolvido, e defende a validade da sentença, que entendeu não haver saques ou descontos indevidos. 3. Nas contrarrazões, pugna-se pela manutenção da decisão agravada.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em saber se, no presente caso, deve ser reconhecida a nulidade da sentença proferida durante o período de suspensão determinado pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Tema 1300/STJ.
III.
Razões de decidir 5.
A determinação de suspensão dos processos pendentes que tratam do ônus da prova nos lançamentos a débito em contas individualizadas do PASEP, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, atinge o feito. 6.
A sentença foi proferida no curso da suspensão, em afronta ao art. 982, I, do CPC, caracterizando nulidade absoluta, sendo irrelevante a discussão de mérito da lide enquanto perdurar a suspensão. 7.
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Tocantins reconhece a nulidade de sentença proferida durante período de suspensão em razão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ou tema repetitivo (Tema 1300/STJ). 8.
Ausentes fundamentos para alteração do julgado, mantém-se a decisão agravada.
IV.
Dispositivo e tese9.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: A sentença proferida durante o período de suspensão determinado pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Tema 1300/STJ deve ser desconstituída, por afronta ao art. 982, I, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 982, I, e 1.037, II; STJ, Tema 1300.
Doutrina relevante citada: DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da.
Curso de direito processual civil.
Vol. 3. 13. ed.
Salvador: JusPodivm, 2016.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.088.444/SP; STJ, REsp 1.205.277/DF; TJTO, Apelação Cível 0008252-49.2020.8.27.2722.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 3ª SESSÃO ORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, CONHECER do agravo interno, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO para confirmar a decisão monocrática proferida no evento 12 dos presentes autos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela a Procuradora de Justiça, JACQUELINE BORGES SILVA TOMAZ.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
02/07/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 21:35
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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30/06/2025 21:35
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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27/06/2025 12:54
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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27/06/2025 12:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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26/06/2025 13:21
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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26/06/2025 13:21
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:14
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 477
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30/05/2025 17:32
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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29/05/2025 16:13
Juntada - Documento - Relatório
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28/05/2025 09:48
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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26/05/2025 22:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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26/05/2025 17:50
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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25/05/2025 19:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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25/05/2025 19:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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22/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0007951-05.2020.8.27.2722/TO APELANTE: BENEDITO GONCALVES VERAS (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362) DESPACHO AGRAVO INTERNO Intime-se a parte Agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente Agravo Interno.
Com ou sem manifestação, volvam-me conclusos os autos. -
21/05/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 17:11
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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14/05/2025 16:35
Despacho - Mero Expediente
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14/05/2025 14:29
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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09/05/2025 15:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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14/04/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5388413, Subguia 5783 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 145,00
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/04/2025 09:44
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5388413, Subguia 5375837
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09/04/2025 09:43
Juntada - Guia Gerada - Agravo - BANCO DO BRASIL SA - Guia 5388413 - R$ 145,00
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31/03/2025 14:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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31/03/2025 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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31/03/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 17:06
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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27/03/2025 17:06
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Monocrático
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27/03/2025 17:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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27/03/2025 13:50
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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26/03/2025 19:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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25/03/2025 21:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/03/2025 09:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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25/03/2025 09:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/03/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/03/2025 22:28
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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23/03/2025 22:28
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Monocrático
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21/03/2025 13:36
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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