TJTO - 0012030-85.2024.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara Civel Falencia e Recuperacoes Judiciais - Gurupi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 15:17
Conclusão para despacho
-
01/07/2025 13:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
-
01/07/2025 12:18
Protocolizada Petição
-
20/06/2025 07:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
20/06/2025 07:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
12/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
12/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0012030-85.2024.8.27.2722/TO RÉU: SMILE CLINICA ODONTOLOGICA LTDAADVOGADO(A): BRUNO BATISTA ZANATTA (OAB TO008459) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais, proposta por Pamela Barbosa Marques em face de Smile Clínica Odontológica Ltda, na qual a parte autora alega ter sofrido prejuízos em razão de demora da ré em comunicar ao juízo da execução a realização de acordo extrajudicial e o adimplemento da obrigação, o que teria resultado em bloqueio de conta bancária e manutenção indevida de registro restritivo.
A parte ré apresentou contestação no evento 19, alegando ausência de danos indenizáveis e inexistência de conduta ilícita, e, posteriormente, manifestou expressamente interesse em transigir (evento 33).
A autora apresentou réplica e declarou não haver necessidade de produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (evento 32).
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Pontos controvertidos Fixo como ponto controvertido essencial da presente demanda: Se houve falha na conduta da parte ré ao retardar a comunicação da quitação da dívida nos autos de execução, resultando em prejuízos extrapatrimoniais à parte autora. 2.
Autocomposição Considerando que a parte ré manifestou expressamente interesse em transigir (evento 33), deve-se oportunizar à parte autora manifestação específica sobre o interesse em compor consensualmente a lide.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto: 1.
FIXO como ponto controvertido da demanda a existência de falha na conduta da ré quanto à demora na comunicação da quitação da dívida e seus reflexos na esfera moral da autora; 2.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar se tem interesse em transigir, diante da disposição da parte ré; 3.
Havendo manifestação positiva, o feito ficará suspenso por 30 (trinta) dias para formalização do acordo; 4.
Caso não haja interesse em transigir, INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se especificamente sobre os pontos controvertidos; 5.
Após, voltem conclusos para saneamento complementar ou julgamento.
CUMPRA-SE.
Gurupi, data do sistema. -
11/06/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 10:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
29/05/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
28/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
27/05/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 00:31
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
22/04/2025 14:26
Conclusão para decisão
-
31/03/2025 16:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
28/03/2025 03:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
21/03/2025 14:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
13/03/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 15:08
Lavrada Certidão
-
13/03/2025 00:52
Protocolizada Petição
-
13/03/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
-
05/03/2025 15:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 05/03/2025
-
25/02/2025 20:18
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
-
21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
11/02/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
-
10/02/2025 19:00
Protocolizada Petição
-
19/12/2024 12:59
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 16
-
11/12/2024 16:35
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 16
-
11/12/2024 16:35
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
-
01/10/2024 08:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
20/09/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 12:40
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
19/09/2024 17:12
Despacho - Mero expediente
-
19/09/2024 13:57
Conclusão para despacho
-
19/09/2024 11:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
19/09/2024 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
18/09/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 18:46
Despacho - Mero expediente
-
17/09/2024 14:07
Conclusão para despacho
-
17/09/2024 14:06
Processo Corretamente Autuado
-
17/09/2024 11:14
Juntada - Guia Gerada - Taxas - PAMELA BARBOSA MARQUES - Guia 5560407 - R$ 100,00
-
17/09/2024 11:14
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - PAMELA BARBOSA MARQUES - Guia 5560406 - R$ 155,00
-
17/09/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001124-97.2024.8.27.2734
Felicio Neto Nunes Gomes
Municipio de Peixe - To
Advogado: Leandro Freire de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/07/2024 17:03
Processo nº 0046089-83.2021.8.27.2729
Condominio Vision Residence
Spe Politec Incorporadora 005 LTDA
Advogado: Alexandre Freire de Alarcao
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/12/2021 10:49
Processo nº 0025481-25.2025.8.27.2729
Maria Angelucia Albuquerque de Sousa
Estado do Tocantins
Advogado: Maria Fernanda Catao Carvalho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/06/2025 13:24
Processo nº 0049463-73.2022.8.27.2729
Banco Bradesco S.A.
Jadson de Sousa Lima
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/12/2022 13:56
Processo nº 0024995-40.2025.8.27.2729
Eric Silvestre Parra
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Philipe Braga Pinto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/06/2025 15:58