TJTO - 0013886-19.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0013886-19.2025.8.27.2700/TO AGRAVADO: LUIZ GUSTAVO BRITO LEMOSADVOGADO(A): FABIANO ALVES DE ABREU (OAB TO005489) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, contra decisão de primeiro grau proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Gurupi-TO, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0006103-12.2022.827.2722, proposta por LUIZ GUSTAVO BRITO LEMOS, ora agravado.
Em resumo, alega o agravante seu inconformismo com a decisão do Juízo Singular que homologou a proposta de honorários periciais apresentada no evento 81, determinando a intimação do Estado do Tocantins para efetuar o pagamento dos honorários do perito (evento 91 – autos originários).
Irresignado, o agravante se insurge sustentando que a decisão de primeiro grau não merece prosperar, porquanto, em sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, “aplica-se o art. 95, § 3º, II, do CPC, no qual dispõe que o pagamento dos honorários periciais será feito com recursos alocados no orçamento do Estado, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça”.
Defendeu que “a proposta de honorários periciais no valor R$1.200,00, supera o limite máximo previsto na Resolução nº 232/CNJ – 20161, e não foi apresentado fundamentação plausível que justifique a fixação em valor tão exorbitante”.
Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, visando sobrestar a eficácia da decisão agravada até o julgamento do recurso.
No mérito, requer o provimento do recurso, reformando-se a decisão recorrida, a fim de que o arbitramento dos honorários do perito ocorra conforme a Resolução 232/2016 do CNJ, que institui a tabela dos honorários pagos aos peritos nos casos em que há gratuidade de Justiça.
Vieram os autos ao meu relato por livre distribuição. É o relatório.
DECIDO.
De início, verifico presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo interposto.
O agravo de instrumento, conforme o art. 1.019 do CPC/2015, deve ser recebido, em regra, apenas no efeito devolutivo, para que o seu manejo não implique suspensão dos efeitos da decisão agravada.
No entanto, o inciso I do referido dispositivo disciplina que o relator “... poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Ressalta-se que o deferimento do efeito suspensivo, entretanto, fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no art. 995, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Logo, necessária se faz, para a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a presença concomitante de dois requisitos: a) sólida e relevante fundamentação fática e/ou jurídica (fumus boni iuris); e b) demonstração de que, prevalecendo a decisão, poderá a parte agravante experimentar lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora). No caso vertente, em sede de cognição sumária e superficial, própria do estágio dos autos, analisados os argumentos expendidos pelo agravante, em cotejo aos fundamentos expostos na decisão, ora atacada, verifico que o agravante conseguiu demonstrar de forma clara e induvidosa o fumus boni iuris e o periculum in mora, requisitos indispensáveis para respaldar a pretensão ora almejada.
Perscrutando os autos de origem, verifico que os autos versam acerca de obrigação de fazer, na qual o autor, o qual apresentar diagnóstico clínico de Traumatismo Crânio Encefálico – TCE, com quadro clínico de hemiplegia espática à esquerda, objetiva sejam os requeridos compelidos a custar seu tratamento de fisioterapia através do método Therasuiti.
No curso do processo, o Magistrado singular determinou a realização de perícia médica, a ser realizada por médico neurologista, conforme recomendado pela Junta Médica (evento 65).
O perito nomeado apresentou proposta de honorários (evento 81) da qual foram as partes litigantes intimadas nos eventos 82/84, sendo que, em seguida, o Juízo a quo prolatou a decisão ora agravada, que, por seu turno, determinou que o Estado do Tocantins, ora agravante, procedesse ao pagamento dos honorários periciais, em razão de a parte autora litigar sob o pálio da justiça gratuita.
Pois bem.
Primeiramente, é imperioso registrar que, considerando que a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, tal gratuidade se estende, também, no tocante ao pagamento dos honorários periciais: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;” Dessa forma, inexistem dúvidas de que o pagamento dos honorários do perito recairá ao Estado, nos termos do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil, verbis: “Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.” Nesse sentido, inclusive, já decidiu a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PARTE QUE LITIGA SOB O PÁLIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
PAGAMENTO PELO ENTE ESTATAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
As despesas pessoais e materiais necessárias para a realização da perícia estão protegidas pela isenção legal de que goza o beneficiário da gratuidade de justiça.
Assim, como não se pode exigir do perito a realização do serviço gratuitamente, essa obrigação deve ser do sucumbente ou, no caso de ser o beneficiário, pelo Estado, a quem é conferida a obrigação de prestação de assistência judiciária aos necessitados.
Precedentes. 2.
Agravo Regimental desprovido.” (AgRg no Ag 1223520/MG, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 14/09/2010).
Entretanto, certo é que os honorários periciais devem ser fixados de acordo com a Resolução nº 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça (atualizada pela Resolução nº 326/2020), a qual dispõe: “Art. 1º Os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são os fixados na Tabela constante do Anexo desta Resolução, na hipótese do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil. § 1º O pagamento dos valores de que trata este artigo e do referente à perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça será efetuado com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal.” Na Resolução nº 232/2016 – CNJ, encontra-se uma tabela anexa, com os valores que devem ser utilizados para o pagamento de tais honorários, podendo estes valores ultrapassar o limite fixado em até cinco vezes, desde que a decisão seja devidamente fundamentada (art. 1º, § 4º): “§ 4º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada.” Contudo, verifico que, na decisão agravada, deixou o Juízo a quo de observar que os honorários periciais devem ser fixados de acordo com a Resolução nº 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça (atualizada pela Resolução nº 326/2020), encontrando-se, assim, dissonante tal decisão da diretriz normativa pertinente à espécie.
A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INSOLVÊNCIA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ART. 95, §3º, II, DO CPC.
VALOR EXCESSIVO.
INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 232/2016/CNJ.
DECISÃO DESCONSTITUÍDA. 1.
Quando as partes envolvidas litigam sob o pálio da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 do Novo Código de Processo Civil, tal gratuidade se estende, também, em relação ao pagamento dos honorários periciais (parágrafo 1º, inciso VI).
Dessa forma, o pagamento dos honorários periciais recairá ao Estado, nos termos do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil. 2.
Entretanto, os honorários periciais devem ser fixados de acordo com a Resolução nº 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça, na qual se encontra uma tabela anexa, com os valores que devem ser utilizados para o pagamento de tais honorários, podendo estes valores ultrapassar o limite fixado em até cinco vezes, desde que a decisão seja devidamente fundamentada. 3.
Na tabela constante da Resolução 232/2016 do CNJ, que fixa os valores a serem pagos aos peritos, verifica-se que o valor que se adequa ao caso é o de R$ R$ 300,00 (trezentos reais), podendo este ser multiplicado por cinco, nos casos de perícias mais complexas, de acordo com o § 4º, art. 1º, da Resolução nº 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça.
Entretanto, não vislumbro na decisão recorrida fundamentação que justifique a necessidade de fixação dos honorários em valor que extrapola seis vezes o teto estabelecido na Resolução. 4.
Agravo de Instrumento provido.” (TJTO , Agravo de Instrumento 0008878-95.2024.8.27.2700, Rel.
Juíza EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO, julgado em 28/08/2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECORRENTE DE ERRO MÉDICO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ART. 95, §3º, II, DO CPC.
VALOR EXCESSIVO.
INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO N.º 232/2016/CNJ.
DECISÃO CASSADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
De acordo com o art. 2º da Resolução n.º 232/2016/CNJ, quando a prova pericial for postulada por parte beneficiária da gratuidade da justiça, o Magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços. 2.
A parte agravante insurge-se contra decisão que determinou o pagamento dos honorários periciais arbitrados no valor de R$1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais). 3.
No caso concreto, a proposta de honorários periciais, além de ser incompatível com o grau de complexidade e exigência do trabalho, destoa dos valores estabelecidos na Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. 4.
Recurso conhecido e provido para cassar a decisão combatida e determinar que o juízo a quo fixe os honorários periciais em estrita observância ao disposto da Resolução nº 232/2016/CNJ.” (TJTO, Agravo de Instrumento 0000512-04.2023.8.27.2700, Rel.
Des.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 22/03/2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS EM DESCONFORMIDADE COM O TEOR DA RESOLUÇÃO 232/2016/CNJ.
ERRO DE PROCEDIMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CASSADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado ou paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.
Inteligência do art. 95, § 3º, do CPC (Lei n. 13.105/2015). 2.
Caso concreto em que a parte autora requereu a perícia, todavia ela é beneficiária da gratuidade da justiça, razão pela qual o ônus de arcar com os honorários periciais da prova será do Estado, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. 3.
Considerando que o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins ainda não possui tabela de honorários periciais, o valor referente à perícia a ser realizada no caso concreto deve ser arbitrado em estrita conformidade com a Resolução nº 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça. 4.
Deve ser cassada, por manifesto erro de procedimento decorrente da inobservância do teor da Resolução nº 232/2016/CNJ, a decisão interlocutória que fixa honorários periciais em valores significativamente superiores àqueles previstos no ato normativo editado pelo CNJ. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido.” (TJTO, Agravo de Instrumento 0019038-15.2016.827.0000.
Rel.
Desa.
ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado em 31/10/2017) Nesse areópago, ainda que em sede de cognição sumária, conclui-se que não afigura-se escorreita a decisão agravada, razão pela qual de rigor o deferimento da medida almejada pela agravante, no sentido de sobrestar os efeitos da decisão agravada.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso, para o fim de suspender os efeitos da decisão agravada e o consequente andamento do feito originário, até o julgamento do mérito recursal.
COMUNIQUE-SE, incontinenti o teor desta decisão ao Juízo prolator do decisum agravado.
Desnecessárias as informações do MM.
Juiz de Direito prolator da decisão agravada, haja vista tratar-se de processo eletrônico, com todas as informações à disposição do Relator no sistema e-Proc do Tribunal de Justiça.
Nos termos do art. 1.019, inciso II, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), INTIME-SE o agravado para, querendo, oferecer resposta ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 219, do Novo CPC), facultando-lhe a juntada de cópias das peças que entender convenientes.
Após, RETORNEM-ME os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
01/09/2025 20:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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01/09/2025 20:59
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5394658 - R$ 160,00
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01/09/2025 20:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 20:59
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 91, 74 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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