TJTO - 0013922-61.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0013922-61.2025.8.27.2700/TO PACIENTE: JEFERSON DE ALENCAR SOUZAADVOGADO(A): JEFERSON DE ALENCAR SOUZA (OAB DF059073)PACIENTE: JOSÉ CARLOS BESERRA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JEFERSON DE ALENCAR SOUZA (OAB DF059073) DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor do paciente, o Sr. JOSÉ CARLOS BESERRA DE OLIVEIRA, em face de ato atribuído ao Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Palmas/TO, que decretou e manteve a sua prisão preventiva.
Depreende-se dos autos relacionados que a prisão do paciente foi decretada nos autos da ação penal de competência do júri n.º 0037639-49.2024.8.27.2729, em trâmite perante o juízo ora apontado como coator, na qual foi denunciado pela prática do crime de tentativa de homicídio qualificado, previsto no artigo 121, § 2º, do Código Penal.
Sustenta o impetrante, em essência, a ausência de fundamentação concreta da decisão que decretou a segregação cautelar, alegando que a prisão foi baseada em ilações genéricas acerca da gravidade abstrata do delito e do suposto risco à ordem pública.
Assevera, ainda, que o paciente possui condições pessoais favoráveis (residência fixa, idade avançada, doença grave e ausência de antecedentes criminais relevantes), além de colaborar com a persecução penal, circunstâncias que, no seu entender, autorizariam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos moldes do art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente, a imediata soltura do paciente, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, e, no mérito, a confirmação da ordem. É o relatório. DECIDO.
A impetração é própria e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dela conheço. Na análise do pedido de liminar, mesmo que em sede de Habeas Corpus, há que se constatar, para sua concessão, de plano e concomitantemente, os requisitos do fumus boni juris (elementos da impetração que indiquem a existência da ilegalidade) bem como do periculum in mora (a probabilidade de dano irreparável ante a coação ilegal). Nesse sentido, segue entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ: “[...] 2.
Como medida cautelar excepcional, a concessão da liminar em habeas corpus exige a comprovação de plano do periculum in mora e do fumus boni iuris, o que não ocorreu na espécie.” (AgRg no HC 780377 / SP.
Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
SEXTA TURMA.
Julgamento em 19/12/2022.
DJe 21/12/2022).
No caso, em que pese às argumentações expendidas, após análise apriorística e juízo de cognição sumária da exordial, próprios do estágio inicial em que se encontra o feito, em cotejo com os documentos que a instruem, não vislumbro a presença dos requisitos indispensáveis à concessão da liminar pleiteada, pois não possibilitam de pronto a constatação de eventual ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do paciente.
Conforme se extrai da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Palmas/TO, a prisão preventiva do paciente foi decretada com base nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente a garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta dos fatos imputados, a natureza do delito (homicídio duplamente qualificado) e os indícios de autoria consubstanciados não apenas na confissão parcial do próprio acusado, mas também no conteúdo dos autos de investigação.
Segundo a decisão atacada, o crime teria sido cometido com elevado grau de crueldade, na presença da esposa e do filho recém-nascido da vítima, o que denota especial reprovabilidade da conduta e revela, à luz da jurisprudência consolidada, a plausibilidade do periculum libertatis, em atenção à necessidade de resguardo da paz social e da integridade da instrução criminal.
Ademais, foram também ponderadas pela autoridade judiciária a existência de registros pretéritos de envolvimento do paciente em fatos delituosos nos estados de São Paulo e Bahia, o que, embora não sirva como fundamento exclusivo para a prisão, indica eventual padrão de comportamento delitivo, corroborando a necessidade da medida extrema.
Nesse contexto, a apreciação das teses trazidas neste Habeas Corpus demandam um exame mais acurado, o que impede a concessão liminar da ordem requestada.
Por fim, imperioso enfatizar que o relator não pode, sob pena de usurpação das atribuições do órgão colegiado, conceder liminar, em sede de cognição sumária, que importe na antecipação do mérito do próprio Habeas Corpus, salvo quando a não concessão tornar ineficaz a decisão final a ser proferida pelo órgão competente, o que não é o caso.
Pelo exposto, INDEFIRO a liminar requestada.
Remetam-se os autos ao Ministério Público nesta instância. -
02/09/2025 15:57
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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