TJTO - 0001928-13.2025.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Tocantinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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05/09/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Nº 0001928-13.2025.8.27.2740/TO AUTOR: FABION GOMES DE SOUSAADVOGADO(A): LEANDRO FINELLI HORTA VIANNA (OAB TO02135A) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Trata-se de queixa-crime oferecida por FABION GOMES DE SOUSA em face de ROBERLAN BARBOSA DA SILVA, imputando-lhe a prática dos crimes de calúnia, difamação e injúria.
Ocorre que, ao analisar a inicial acusatória, verifica-se que não consta a indicação da data em que os fatos supostamente ocorreram, tampouco a data em que o querelante deles teve conhecimento.
Tal omissão não é meramente formal, mas compromete diretamente a análise da tempestividade da ação penal privada, uma vez que o art. 38 do Código de Processo Penal estabelece que o direito de oferecer queixa decai em seis meses, contados do dia em que o ofendido veio a saber quem é o autor do crime.
A ausência dessa informação inviabiliza a verificação de pressuposto processual objetivo de validade da ação, qual seja, a regularidade temporal da propositura da queixa-crime.
Nessa linha, a doutrina e a jurisprudência pátria são firmes em exigir que a peça acusatória contenha todos os elementos indispensáveis à aferição da condição da ação e dos pressupostos processuais, sendo inviável o prosseguimento da demanda quando ausente indicação que permita o controle judicial sobre a decadência.
Ante o exposto, determino que o querelante seja intimado, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a queixa-crime, indicando de forma precisa a data da ocorrência dos fatos narrados e a data em que teve conhecimento da autoria delitiva, para efeito de aferição do prazo decadencial.
O não atendimento da determinação implicará o indeferimento da inicial, nos termos do art. 395 do CPP.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tocantinópolis/TO, data certificada pelo sistema. -
04/09/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 23:13
Decisão - Outras Decisões
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21/08/2025 17:38
Conclusão para decisão
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24/07/2025 00:40
Decisão - Outras Decisões
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09/07/2025 17:38
Conclusão para decisão
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09/07/2025 17:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOTOPJECRCJ para TOTOP1ECRIJ)
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09/07/2025 14:04
Decisão - Declaração - Incompetência
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16/06/2025 17:53
Processo Corretamente Autuado
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16/06/2025 17:52
Conclusão para despacho
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16/06/2025 17:52
Retificação de Classe Processual - DE: Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular PARA: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
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16/06/2025 17:47
Protocolizada Petição
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16/06/2025 17:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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