TJTO - 0013702-63.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0013702-63.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002871-57.2020.8.27.2723/TO AGRAVANTE: FRANCIS COMINADVOGADO(A): ALEX DA COSTA CASTRO (OAB TO008006)AGRAVANTE: CRISTIANE COMINADVOGADO(A): ALEX DA COSTA CASTRO (OAB TO008006)AGRAVADO: ESPÓLIO DE DÉCIO CAPELETTI, REPRESENTADO PELA VIÚVA , MARCIA MACHADOADVOGADO(A): JAWRIDYSSON CLAUSE RIBEIRO OLIVEIRA (OAB TO009099)ADVOGADO(A): LUCAS SILVA MONTEIRO (OAB TO008752)ADVOGADO(A): LUCAS LAGEMANN ROSSATO (OAB TO008671)AGRAVADO: JOSE EUZEBIO CAPELETTIADVOGADO(A): JAWRIDYSSON CLAUSE RIBEIRO OLIVEIRA (OAB TO009099)ADVOGADO(A): LUCAS SILVA MONTEIRO (OAB TO008752)ADVOGADO(A): LUCAS LAGEMANN ROSSATO (OAB TO008671)AGRAVADO: MARGARETE DE SANTIS CAPELETTIADVOGADO(A): JAWRIDYSSON CLAUSE RIBEIRO OLIVEIRA (OAB TO009099)ADVOGADO(A): LUCAS SILVA MONTEIRO (OAB TO008752)ADVOGADO(A): LUCAS LAGEMANN ROSSATO (OAB TO008671)AGRAVADO: DORALINO IZIDORO CAPELETTIADVOGADO(A): JAWRIDYSSON CLAUSE RIBEIRO OLIVEIRA (OAB TO009099)ADVOGADO(A): LUCAS SILVA MONTEIRO (OAB TO008752)ADVOGADO(A): LUCAS LAGEMANN ROSSATO (OAB TO008671)AGRAVADO: VILMARINA CAPELLETTIADVOGADO(A): JAWRIDYSSON CLAUSE RIBEIRO OLIVEIRA (OAB TO009099)ADVOGADO(A): LUCAS SILVA MONTEIRO (OAB TO008752)ADVOGADO(A): LUCAS LAGEMANN ROSSATO (OAB TO008671) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por FRANCIS COMIN E CRISTIANE COMIN, contra decisão proferida nos autos da Ação de Rescisão Contratual c.c Reintegração de Posse no 0002871-57.2020.8.27.2723, ajuizada em seu desfavor por DORALINO IZIDORO CAPELETTI E OUTROS.
Na ação originária, as partes litigantes celebraram acordo judicial com pedido de homologação (Evento 357, ACORDO1, origem), objetivando a resolução consensual da lide.
Contudo, o juízo de origem indeferiu a homologação do acordo, admitiu o ex-advogado dos ora agravantes, Tércio Skeff Cunha, como terceiro interessado no feito, e determinou que os agravantes se manifestassem sobre alegações de inadimplemento contratual relativas a honorários advocatícios supostamente devidos.
Inconformados, os requeridos, ora agravantes interpuseram o presente recurso, alegando que a decisão agravada violou o princípio da autonomia da vontade das partes, ao impedir a homologação de acordo válido, celebrado de forma livre e consciente.
Sustentam que o indeferimento fundou-se exclusivamente em questões estranhas ao objeto da lide, relacionadas à pretensão de cobrança de honorários por parte de advogado destituído, que não detém legitimidade para intervir na ação.
Alegam ainda que a decisão configura grave ofensa ao princípio da legalidade e à duração razoável do processo, na medida em que impede a extinção consensual do litígio, prolongando indevidamente a tramitação da ação.
Justificam que a negativa de homologação não se baseou em vício ou nulidade do acordo, tampouco em violação a direito indisponível, razão pela qual a decisão judicial seria ilegal e teratológica.
Aduzem estarem presentes os requisitos, fumus boni iuris e periculum in mora, indispensáveis para a concessão do pleito liminar.
Ao final, requerem a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja cassada a decisão agravada.
No mérito, postula o provimento recursal, reformando-se definitivamente a decisão agravada, com imediata homologação do acordo judicial, a exclusão do ex-advogado como terceiro interessado no feito, e a reiteração do sigilo dos autos, em razão da exposição indevida das partes às acusações formuladas nos autos. É o relatório.
Decido.
O recurso é próprio e tempestivo, a merecer conhecimento.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o recurso de Agravo de Instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Ressalta-se que a concessão de efeito ativo ou suspensivo em Agravo de Instrumento está condicionada à possibilidade de ter a parte recorrente, com a manutenção da decisão agravada, lesão grave e de difícil ou impossível reparação, bem como, se fazer presente a probabilidade de existir o direito perseguido.
Por sua vez, o artigo 300 do Código de Processo Civil, estabelece a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Registre-se que esses pressupostos são concorrentes, e a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do agravante.
Sem adentrar no mérito das questões de fundo, que serão apreciadas em momento oportuno, resta a verificação dos requisitos para a concessão do pedido liminar.
Consoante relatado, a parte agravante requer, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para o fim de obstar os efeitos da decisão combatida.
No caso concreto, verifica-se, a partir dos documentos que instruem o recurso, que as partes principais da lide firmaram acordo com a finalidade de encerrar o processo originário, nos moldes do artigo 200 do Código de Processo Civil.
Não há notícia, nos autos, de qualquer impedimento legal, vício de vontade, ou conteúdo que envolva matéria de ordem pública ou direitos indisponíveis, de modo que a negativa de homologação por parte do juízo da origem, fundamentada exclusivamente em conflito contratual entre parte e ex-advogado destituído, revela-se destoante do ordenamento jurídico vigente.
A jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores é firme ao reconhecer que a homologação de acordo judicial é devida quando presentes os requisitos de validade e legalidade, sendo irrelevantes para tanto eventuais pendências financeiras entre parte e advogado, cuja satisfação deve se dar por via própria, sem interferência no curso da relação jurídica principal.
O indeferimento da homologação do acordo, no caso, revela-se como verdadeiro desvio de finalidade da jurisdição, que passa a tutelar interesses externos ao mérito da ação e estranhos às partes legitimadas, contrariando os princípios da legalidade, da efetividade processual e da autocomposição.
Ademais, a intervenção do ex-advogado como terceiro interessado, além de não encontrar amparo nas hipóteses legalmente previstas de intervenção de terceiros (artigos 119 e ss. do CPC), desvirtua a regularidade procedimental e desfigura a equidistância que o processo deve manter entre seus sujeitos principais.
A mera alegação de inadimplemento de verba honorária não confere ao causídico a condição jurídica de terceiro titular de interesse jurídico direto sobre o mérito da causa ou sobre o desfecho do acordo transacionado.
Ainda que se considere a existência de eventual interesse econômico, este é insuficiente para configurar legitimidade processual ou justificar a suspensão dos efeitos de um negócio jurídico processual regularmente celebrado entre as partes principais da demanda.
Ressalte-se que a inadimplência de honorários contratuais pode autorizar ação própria, mas não justifica interferência direta em feito cível onde o advogado não mais representa qualquer das partes.
Tal inclusão indevida compromete a coerência do rito processual, amplia indevidamente o contraditório e impede o encerramento célere da demanda.
O prolongamento da tramitação do feito, somado à indevida intromissão de terceiro estranho à lide, contribui para a perpetuação de instabilidade jurídica, além de gerar custos e constrangimentos desnecessários às partes, circunstância agravada pela revogação do sigilo dos autos, que expôs os agravantes a acusações de extrema gravidade, como fraude, sem que estas tenham sido minimamente apuradas ou admitidas pelo juízo competente, configurando também, por essa via, periculum in mora.
Desta maneira, reputa-se razoável, por ora, a suspensão dos efeitos da decisão que indeferiu a homologação do acordo judicial celebrado entre as partes litigantes e admitiu a intervenção do ex-advogado dos agravantes como terceiro interessado nos autos, diante da ausência de respaldo legal para tanto e do risco de lesão irreparável à higidez e celeridade da marcha processual.
Tais elementos revelam, neste momento, risco suficiente de agravamento da situação jurídica das partes, caso os efeitos da decisão agravada se mantenham, além de comprometerem a utilidade do julgamento final deste recurso.
Logo, no caso vertente, vislumbra-se, de plano, ainda que em sede de cognição sumária, a presença de elementos suficientes a embasar o convencimento acerca da probabilidade do direito defendido pelos agravantes, notadamente diante da validade do acordo firmado, da inexistência de vício ou ilegalidade que impeça sua homologação e da inadequação da via processual utilizada pelo ex-patrono para pleitear eventual crédito.
A concessão parcial da medida liminar mostra-se, portanto, necessária para assegurar a efetividade do julgamento de mérito, sem que isso implique, de imediato, a antecipação de todos os efeitos postulados pelos agravantes.
Destarte, o quadro fático delineado, recomenda, por enquanto, o acolhimento parcial do pedido urgente, sem prejuízo de eventual modificação no momento do julgamento meritório, em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise cuidadosa e prudente, de modo a assegurar prestação jurisdicional alinhada à legalidade, à segurança jurídica e à autonomia da vontade das partes.
Posto isso, concedo em parte o pedido liminar para suspender os efeitos da decisão combatida (Evento 364 dos autos originários), até o julgamento de mérito do presente recurso.
Comunique-se com urgência o teor desta decisão ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
01/09/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5394517, Subguia 7866 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
-
29/08/2025 15:20
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB03 para GAB11)
-
29/08/2025 15:14
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> DISTR
-
29/08/2025 15:14
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
-
29/08/2025 10:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
28/08/2025 19:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
28/08/2025 18:54
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5394517, Subguia 5378148
-
28/08/2025 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
28/08/2025 18:54
Juntada - Guia Gerada - Agravo - FRANCIS COMIN - Guia 5394517 - R$ 160,00
-
28/08/2025 18:54
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 364 do processo originário.Número: 00076375720228272700/TJTO Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002342-79.2023.8.27.2740
Tereza Gomes dos Santos Silva
Banco Itau Bmg Consignado S.A.
Advogado: Giovana Nishino
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/07/2023 11:35
Processo nº 0013922-61.2025.8.27.2700
Jeferson de Alencar Souza
Juizo da 1 Vara Criminal de Palmas
Advogado: Jeferson de Alencar Souza
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/09/2025 15:57
Processo nº 0002340-12.2023.8.27.2740
Tereza Gomes dos Santos Silva
Banco Daycoval S.A.
Advogado: Igor Gustavo Veloso de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/07/2023 10:07
Processo nº 0002339-27.2023.8.27.2740
Tereza Gomes dos Santos Silva
Banco C6 S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/07/2023 09:52
Processo nº 0002338-42.2023.8.27.2740
Tereza Gomes dos Santos Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Igor Gustavo Veloso de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/07/2023 11:23