TJTO - 0017509-09.2022.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0017509-09.2022.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0017509-09.2022.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAPELANTE: SUPERMERCADO IDEAL LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): MARCELO CESAR CORDEIRO (OAB TO01556B) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DEMOLITÓRIA.
OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA MUNICIPAL.
LEGITIMIDADE DO PODER PÚBLICO PARA PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO.
PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSAL.
REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES.
MÉRITO.
OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA DE BOA FÉ.
OCUPAÇÃO QUE NÃO SE CONVALECE.
ALEGAÇÃO DE ÁREA INSERVÍVEL AO FIM PÚBLICO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido em ação demolitória ajuizada pelo Município de Palmas e que determinou a demolição de edificação construída pelo supermercado réu/apelante em área pública municipal. 2.
A edificação ilegalmente construída pelo supermercado réu/apelante ocupa a Área Pública Municipal APM-16, situada na ARNO 72, conforme apurado em vistoria, e não foi demolida mesmo após notificação e lavratura de auto de infração.
A sentença determinou a desocupação da área pública municipal indevidamente invadida, com a consequente demolição da construção irregular.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de juntada da íntegra da Lei Municipal n. 371/1992 (Código de Posturas do Município de Palmas) torna a petição inicial inepta; (ii) saber se havia ausência de interesse processual por parte do Município de Palmas diante da existência de pedido administrativo de concessão de direito de superfície; e (iii) saber se é possível reconhecer a boa-fé do ocupante como fundamento para afastar a procedência da pretensão deduzida na ação demolitória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A ausência de juntada da íntegra da Lei Municipal n. 371/1992 (Código de Posturas do Município de Palmas) não compromete a petição inicial, por se tratar de norma pública e acessível, cujo conteúdo era amplamente conhecido e foi devidamente impugnado pela parte ré.
Aplicação do art. 376 do CPC. 5.
Rejeita-se a alegação de ausência de interesse processual, pois o pedido administrativo de direito de superfície foi formalmente indeferido pelo Município, de modo que a permanência do supermercado réu/apelante no imóvel público invadido caracteriza resistência à pretensão de tutela do bem público. 6.
A ocupação de área pública, ainda que alegadamente de boa-fé, não impede o exercício do poder-dever da Administração Pública de proteger o patrimônio público.
A função social da propriedade não se aplica à ocupação irregular de bem público. 7.
A ocupação irregular de bem público é ato ilícito que não se convalida pelo tempo, de modo que a demolição é a medida adequada para a recomposição da ordem jurídica violada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de juntada da íntegra de norma municipal não compromete a petição inicial quando se tratar de legislação de conhecimento público e facilmente acessível. 2.
Há interesse processual por parte da Administração Pública para propor ação demolitória quando esgotadas as vias administrativas e evidenciada a resistência do particular em desocupar bem público indevidamente invadido. 3.
A suposta boa-fé do particular não afasta o dever de desocupação de área pública ocupada irregularmente”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e 37; CPC, arts. 319, 330, § 1º, e 376.
ACÓRDÃO A Egrégia 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação cível interposta.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 3.000,0 (três mil reais), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 20 de agosto de 2025. -
29/08/2025 14:19
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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29/08/2025 14:19
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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28/08/2025 16:46
Juntada - Documento - Voto
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11/08/2025 17:09
Juntada - Documento - Informações
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11/08/2025 16:52
Juntada - Documento - Certidão
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07/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 07/08/2025<br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b>
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06/08/2025 00:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/08/2025
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06/08/2025 00:38
Cancelada a movimentação processual - (Evento 17 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 06/08/2025 00:07:37)
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05/08/2025 22:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/08/2025
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05/08/2025 22:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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05/08/2025 22:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 129
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04/08/2025 18:09
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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04/08/2025 18:09
Juntada - Documento - Relatório
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26/05/2025 13:19
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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26/05/2025 13:17
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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23/05/2025 17:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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23/05/2025 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/05/2025 17:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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22/05/2025 17:11
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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22/05/2025 17:11
Despacho - Mero Expediente
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21/02/2025 12:31
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB11 para GAB10)
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20/02/2025 18:45
Remessa Interna para redistribuir - SGB11 -> DISTR
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20/02/2025 18:45
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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19/02/2025 15:10
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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