TJTO - 0038390-02.2025.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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01/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0038390-02.2025.8.27.2729/TO AUTOR: LUCCA BORGES DE BRITOADVOGADO(A): SAMARA DE PAULA FERNANDES (OAB TO009969) DESPACHO/DECISÃO 1.
Embora a parte autora tenha pleiteado a gratuidade da justiça, não há elementos suficientes nos autos para evidenciarem a presença dos pressupostos legais para sua concessão, na medida em que somente o valor imóvel (R$ 2.240.000,00) declarado no Contrato Particular de Permuta, não condiz com a alegada hipossuficiência. 2.
Sendo assim, com fundamento no § 2º, do art. 99, do CPC, antes de indeferir o pedido, INTIME-SE a parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a alegada hipossuficiência financeira, devendo juntar aos autos, sob pena de indeferimento do pedido: a) relatório de Contas e Relacionamentos emitido pelo sistema "Registrato" do Banco Central do Brasil, acessível a todo cidadão, mediante consulta por meio do seguinte link com dados da Plataforma Gov.br - <https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato>; b) os últimos 03 (três) extratos de todas as suas contas bancárias e; c) a última declaração de imposto de renda (exercício 2025, ano calendário 2024). 3.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar a declaração de hipossuficiência. 4.
No que concerne ao valor da causa, aplica-se, na espécie, a regra prevista no art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que em se tratando de obrigação de fazer para compelir o requerido à outorga da escritura pública de compra e venda, o valor da causa deve corresponder ao preço do contrato. 5.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, corrigir o valor da causa correspondente ao valor do contrato (R$ 2.240.000,00), sob pena de correção de ofício (art. 292, § 3º, do CPC). 6.
Em seguida, REMETAM os autos para a Contadoria Judicial a fim de realizar os cálculos das custas e taxa judiciária de acordo com o novo valor da causa disponibilizando nos autos os respectivos boletos. 7.
Cumpridas as determinações, concluam-se os autos em localizador específico.
Intime-se.
Cumpra-se. -
29/08/2025 18:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/08/2025 16:48
Despacho - Mero expediente
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28/08/2025 12:42
Conclusão para despacho
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28/08/2025 12:42
Processo Corretamente Autuado
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28/08/2025 01:11
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LUCCA BORGES DE BRITO - Guia 5787316 - R$ 750,00
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28/08/2025 01:11
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LUCCA BORGES DE BRITO - Guia 5787315 - R$ 800,00
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28/08/2025 01:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2025 01:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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