TJTO - 0008819-55.2025.8.27.2706
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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05/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 0008819-55.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: MICHELE DE OLIVEIRA FRANCOADVOGADO(A): SEBASTIÃO ROBERTO CHIQUETTO (OAB SP386490) SENTENÇA Vistos e etc.
MICHELE DE OLIVEIRA FRANCOingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em desfavor de LOPESTUR LOPES TURISMO E TRANSPORTE LTDA. É o relatório.
Os Juizados Especiais são regidos por normas específicas que trazem ao mundo fático o rito sumaríssimo.
Segundo o Código de Processo Civil, o Juiz não resolverá o mérito quando o não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Diante do exposto, DECLARO extinto o presente feito, sem julgamento do mérito, com fulcro nos artigos 51, Caput da Lei 9099/95 c/c 485, III, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários face ao disposto no art. 55 da lei n. 9.099/95. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se nos termos do art. 1.006 do Código de Processo Civil e arquive-se independente de nova decisão.
Araguaína, Estado do Tocantins.
KILBER CORREIA LOPESJuiz de Direito -
04/09/2025 16:52
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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04/09/2025 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/09/2025 18:04
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Abandono da causa
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03/09/2025 17:57
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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03/09/2025 17:50
Conclusão para despacho
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04/08/2025 20:19
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 20
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02/07/2025 17:38
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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23/06/2025 12:06
Despacho - Mero expediente
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17/06/2025 13:40
Conclusão para despacho
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17/06/2025 13:39
Lavrada Certidão
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14/06/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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30/05/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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29/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2025 14:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/05/2025 21:50
Despacho - Mero expediente
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27/05/2025 15:28
Conclusão para despacho
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27/05/2025 15:28
Lavrada Certidão
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27/05/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/04/2025 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/04/2025 15:49
Despacho - Mero expediente
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22/04/2025 14:13
Conclusão para despacho
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22/04/2025 14:06
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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22/04/2025 14:06
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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22/04/2025 14:06
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
15/04/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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