TJTO - 0001867-88.2025.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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04/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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04/09/2025 00:00
Intimação
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 0001867-88.2025.8.27.2729/TO AUTOR: GENILSON OLIVEIRA MACHADOADVOGADO(A): WEDHER VALERIANO DE ALMEIDA CRUZ (OAB TO011240)RÉU: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.ADVOGADO(A): GUSTAVO JOSE MIZRAHI (OAB RJ178823) SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO proposta por Genilson Oliveira Machado em desfavor de IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
Aduz o autor, em síntese, que fora parceiro da plataforma de entregas do requerido e teve sua conta bloqueada em 29/06/2023, somente sendo desbloqueada em janeiro de 2025.
Afirma que em sede de apelação cível, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins reformou parcialmente a sentença de primeiro grau, determinando: (i) o restabelecimento do cadastro do autor; (ii) a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00; e (iii) o pagamento de lucros cessantes, a serem apurados em liquidação de sentença.
Assinala que, conforme os extratos obtidos após o desbloqueio, sua média mensal de ganhos nos cinco meses imediatamente anteriores ao bloqueio era de R$ 4.130,27, montante que deve servir como parâmetro para apuração dos lucros cessantes.
Considerando o período de 20 meses de bloqueio, apurou prejuízo total de R$ 94.030,00.
Requereu, ao final, a homologação de seus cálculos, a extensão da gratuidade judiciária, a condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor liquidado e a condenação em custas (evento 1).
Citado, o requerido apresentou impugnação à liquidação.
Sustentou a inexigibilidade da obrigação, ao argumento de que os cálculos do autor não se ampararam em documentos idôneos que comprovassem a média alegada.
Destacou que os valores apresentados na inicial correspondiam a faturamento bruto e não a lucro líquido, incorrendo em erro conceitual.
Aduziu que, nos 12 meses anteriores ao bloqueio, a média dos ganhos do autor não ultrapassaria R$ 687,90, conforme planilha apresentada.
Defendeu que, para fins de lucros cessantes, seria necessário deduzir custos operacionais (manutenção do veículo, combustível, impostos, taxas da plataforma), não sendo admissível a adoção do faturamento bruto como base de cálculo.
Requereu o acolhimento da impugnação, para que fosse reconhecida a média mensal de R$ 687,90 como parâmetro indenizatório (evento 21).
Em réplica, o requerente impugnou a planilha apresentada pelo requerido, alegando ausência de fidedignidade, por se tratar de documento unilateral, em formato Word, sem assinatura ou certificação digital, carecendo de respaldo probatório.
Sustentou que seus cálculos se apoiam em extratos oficiais da própria plataforma iFood, emitidos antes do bloqueio, os quais comprovariam a média de R$ 4.130,27.
Rebateu a tese de que deveria haver dedução de custos, argumentando que o requerido não comprovou a existência de quaisquer despesas fixas ou variáveis que pudessem ser descontadas.
Afirmou que, como trabalhador autônomo, seu faturamento representava sua renda efetiva, e que a metodologia por ele empregada — média aritmética dos últimos cinco meses — atendia ao critério fixado no acórdão.
Requereu, por fim, a rejeição da impugnação, com a homologação de seus cálculos no valor de R$ 94.030,87 (evento 22).
Relatado no essencial.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta pronto julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Não há questões preliminares.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia nesta fase processual cinge-se à apuração do quantum debeatur referente aos lucros cessantes sofridos pelo autor Genilson Oliveira Machado, em razão do bloqueio de sua conta junto à plataforma do demandado, iFood.com Agência de Restaurantes Online S.A., ocorrido em 29/06/2023 e mantido até janeiro de 2025.
Não é demais lembrar que o dever de indenizar constitui matéria preclusa, já decidida no processo de conhecimento pelo acórdão da e. 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que reconheceu a ilicitude do bloqueio e condenou o requerido ao pagamento de indenização por danos morais e lucros cessantes, estes a serem apurados em liquidação.
O autor, em sua petição de liquidação, apresentou cálculo fundado na média de seus ganhos mensais nos cinco meses imediatamente anteriores ao bloqueio, comprovados por extratos oficiais do próprio aplicativo, perfazendo uma média de R$ 4.130,27 por mês.
Multiplicado pelo período de 20 meses de bloqueio, chegou ao montante de R$ 82.605,40, que, atualizado com juros e correção, totalizou R$ 94.030,87.
O requerido, por sua vez, em sua impugnação, sustentou a inexigibilidade do valor apresentado, afirmando que os números trazidos pelo autor correspondiam ao faturamento bruto, sem qualquer desconto de custos operacionais (combustível, manutenção do veículo, tributos, taxas da plataforma).
Alegou ainda que, em análise própria dos meses anteriores ao bloqueio, a média real não ultrapassaria R$ 687,90, juntando planilha.
No caso, os extratos apresentados pelo autor têm origem na própria plataforma do requerido e correspondem aos valores efetivamente percebidos antes do bloqueio, servindo como parâmetro real e idôneo para apuração da média.
Anoto que a planilha trazida pelo demandado carece de autenticidade e comprovação, razão pela qual não pode prevalecer sobre documentos extraídos pelo autor da própria plataforma digital do IFOOD.
Veja que o demandado anexou uma tabela simples, cuja edição pode facilmente ser realizada por qualquer pessoa com noções básicas de informática.
Não há qualquer indicativo de que tenha sido extraída de algum sistema de gerenciamento da plataforma, diferente do autor, que anexou extratos provenientes da própria plataforma do IFOOD.
Portanto, os cálculos do autor mostram-se mais sólidos, pois baseados em extratos de rendimentos gerados pela plataforma do requerido.
Quanto à alegação de que os lucros cessantes deveriam se restringir ao lucro líquido e não ao faturamento bruto, incumbia ao requerido demonstrar os custos a serem abatidos, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Não tendo se desincumbido desse ônus, descabe acolher a pretensão de reduzir a indenização sem base probatória.
Por fim, a própria decisão transitada em julgado determinou que a apuração se daria com base nos ganhos médios mensais do autor, o que coincide com a metodologia adotada na inicial.
Dessa forma, o valor de R$ 4.130,27 mensais revela-se adequado como média de lucros cessantes, pelo período de 20 meses em que o autor permaneceu bloqueado, perfazendo o total de R$ 82.605,40, acrescido de correção monetária e juros moratórios, conforme critérios que serão fixados na parte dispositiva desta sentença.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de liquidação de sentença, para fixar o valor da condenação por lucros cessantes devidos pelo requerido iFood.com Agência de Restaurantes Online S.A. a Genilson Oliveira Machado em R$ 82.605,40 (oitenta e dois mil, seiscentos e cinco reais e quarenta centavos), valor que deverá ser atualizado com correção monetária e juros moratórios.
A atualização do valor deverá obedecer às seguintes variáveis: i) até 27/08/2024 (inclusive), correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês (IN n. 13/2025 do TJTO); ii) a partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024, art. 5º, II), encargos devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil).
A correção monetária incide desde o final de cada mês em que o autor deixou de auferir os rendimentos, e os juros de mora a partir da citação no processo de conhecimento, nos termos do acórdão.
Com isso, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o demandado ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária) e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor ora liquidado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Desnecessário o registro desta sentença, conforme orientação da douta CGJUS/TO.
Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos do sistema eletrônico, com as cautelas devidas, observando-se os termos do Provimento n.º 09/2019, da douta CGJUS/TO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, TO, data e horário do sistema eletrônico. -
03/09/2025 21:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/09/2025 21:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/09/2025 20:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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03/09/2025 12:27
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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30/06/2025 16:34
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00014831820258272700/TJTO
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13/06/2025 14:13
Conclusão para despacho
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06/06/2025 11:13
Protocolizada Petição
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04/06/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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30/05/2025 11:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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30/04/2025 22:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/04/2025 22:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/04/2025 22:26
Despacho - Mero expediente
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16/04/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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15/04/2025 17:07
Conclusão para despacho
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31/03/2025 14:26
Protocolizada Petição
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31/03/2025 11:25
Protocolizada Petição
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25/03/2025 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 19
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19/02/2025 17:57
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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17/02/2025 07:32
Despacho - Determinação de Citação
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14/02/2025 15:50
Conclusão para despacho
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14/02/2025 11:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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14/02/2025 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/02/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00014831820258272700/TJTO
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10/02/2025 08:43
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - GENILSON OLIVEIRA MACHADO - Guia 5657852 - R$ 77,00
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07/02/2025 22:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/02/2025 11:51
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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06/02/2025 12:39
Conclusão para despacho
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05/02/2025 11:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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05/02/2025 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/01/2025 23:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/01/2025 14:37
Despacho - Mero expediente
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28/01/2025 16:51
Conclusão para despacho
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28/01/2025 16:51
Processo Corretamente Autuado
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24/01/2025 11:54
Despacho - Mero expediente
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17/01/2025 08:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/01/2025 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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