TJTO - 0050541-34.2024.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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04/09/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0050541-34.2024.8.27.2729/TO AUTOR: MARIA ENI BRANDAO DA ROCHAADVOGADO(A): JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA (OAB TO011642A)RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): MARCO OTAVIO BOTTINO JUNIOR (OAB SP221079) SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Maria Eni Brandão da Rocha em face de Facta Financeira S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento.
A autora afirma que, embora tenha realizado empréstimos consignados comuns, não contratou cartão de crédito consignado (RCC).
Sustenta que a instituição ré procedeu, sem sua anuência, à reserva de margem consignável no valor de R$ 1.666,50 (contrato nº 0055159658), com descontos mensais de R$ 60,60 desde 18/10/2022, que totalizam R$ 1.515,00 até a data da petição inicial (evento 1, INIC1).
Com base nisso, requer: a) concessão da gratuidade da justiça; b) indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00; c) declaração de inexistência da contratação de cartão de crédito consignado, com cancelamento do contrato, faturas e descontos; d) inversão do ônus da prova; e) devolução em dobro dos valores descontados, informados em R$ 3.030,00, atualizados; f) apresentação, pela ré, do contrato e faturas referentes ao cartão; g) condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Juntou documentos (evento 1, DOC_PESS2 a HICRE5).
A gratuidade da justiça foi deferida na decisão do evento 7, DECDESPA1, na qual também deferiu-se a inversão do ôinus da prova. No evento 9, CONT1, a ré apresentou contestação, alegando preliminar de ilegitimidade passiva da Facta Financeira S.A., com pedido de substituição pelo Facta INSS CB Fundo de Investimento em Direitos Creditórios.
No mérito, sustenta: a) validade da contratação digital, realizada em 18/10/2022, com uso de biometria facial (“selfie”), documentos pessoais e crédito de R$ 1.666,50 na conta da autora; b) inexistência de vício de consentimento, pois todas as informações constaram no contrato e no termo de consentimento; c) legalidade dos juros e da modalidade de cartão consignado, inexistência de dano moral indenizável e impossibilidade de repetição em dobro.
Juntou documentos (evento 9, PROCREU2 a OUT16).
Réplica no evento 12, REPLICA1, em que a autora impugnou a preliminar, reiterou a vulnerabilidade por ser idosa, alegou ausência de prova de informação clara, pediu reconhecimento da devolução em dobro e indenização por danos morais.
Subsidiariamente, requereu perícia digital para verificação da assinatura eletrônica.
Instadas à especificação de provas, a autora requereu o julgamento antecipado do mérito e declarou desinteresse na audiência (evento 17, PET1), enquanto o réu quedou-se inerte (eventos 14 e 18).
Os autos foram conclusos para julgamento no evento 19. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação II.1.
Preliminares II.1.1.
Da ilegitimidade passiva O réu suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o crédito objeto da demanda teria sido cedido ao fundo de investimento.
A alegação não prospera.
A cessão de crédito não afasta a legitimidade da instituição financeira contratante para responder pela validade da contratação, sobretudo porque não há prova de notificação prévia ao consumidor, como exige o art. 290 do Código Civil. Reconhece-se a legitimidade da instituição financeira originária para responder nas demandas que discutem a regularidade da contratação (TJTO, Apelação Cível, 0026719-50.2023.8.27.2729, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 13/08/2025, juntado aos autos em 20/08/2025 11:19:29).
Assim, rejeito a preliminar.
II.2.
Mérito Superada a preliminar, passo ao exame do mérito.
A autora alega não ter contratado cartão de crédito consignado, sustentando que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Afirma ter realizado apenas empréstimos consignados comuns, sem ciência acerca da modalidade de cartão consignado com reserva de margem.
A instituição ré, por sua vez, apresentou contrato eletrônico de cartão de crédito consignado celebrado em 18/10/2022, com limite de R$ 1.666,50, acompanhado de dossiê de contratação, incluindo selfie da autora, cópia de documentos pessoais e comprovante de crédito em conta vinculada ao CPF informado (evento 9, OUT11; evento 9, OUT12. e evento 9, OUT13) Alegou, ainda, que houve adesão consciente às cláusulas contratuais, com ciência das condições do negócio.
Embora a autora insista em impugnar, de forma genérica, a legitimidade da contratação, não apresentou contraprova idônea capaz de infirmar os documentos apresentados.
Não juntou extratos bancários do período que demonstrassem a inexistência de crédito em sua conta, limitando-se a alegar desconhecimento das regras aplicáveis à operação contratada.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito.
Ainda que se admita a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), tal medida não dispensa a constituição mínima do direito alegado.
Os documentos apresentados pelo réu — especialmente o comprovante de crédito na conta da autora e o termo de consentimento digital com identificação por biometria facial — constituem indícios robustos de que a contratação efetivamente ocorreu, não tendo a autora produzido prova capaz de elidir a presunção de regularidade.
A ausência de prova mínima acerca do fato constitutivo do direito leva à improcedência da pretensão, conforme a ementa de julgado deste TJTO a seguir: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO DIGITAL COMPROVADA.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, proposta sob a alegação de contratação não autorizada de cartão de crédito consignado com descontos automáticos em benefício previdenciário. 2.
Sentença de improcedência, com reconhecimento da validade da contratação eletrônica, manutenção dos descontos, imposição de multa por litigância de má-fé e condenação ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa por gratuidade da justiça. 3.
Recurso de apelação interposto pelo autor, alegando cerceamento de defesa e pleiteando reabertura da instrução para produção de prova pericial ou, subsidiariamente, a reforma da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide sem a produção de prova pericial requerida; e (ii) verificar a validade da contratação digital do cartão de crédito consignado e a consequente responsabilidade civil por danos morais e materiais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Não configurado o cerceamento de defesa, dado que o juiz fundamentou a suficiência da prova documental para o julgamento do mérito. 6.
Comprovação da contratação digital do cartão de crédito consignado por meio de documentos que incluem reconhecimento facial, registro de IP, geolocalização e crédito na conta do autor. 7.
Ausência de falha na prestação de serviço e de vício de consentimento, conforme os elementos técnicos de validação da contratação digital. 8.
Inexistência de ato ilícito ou dano que justifique indenização por danos morais ou materiais. 9.
Cabível a condenação por litigância de má-fé, ante a tentativa de distorcer os fatos amplamente comprovados nos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando presentes provas documentais suficientes nos autos. 2. É válida a contratação de cartão de crédito consignado realizada de forma digital com mecanismos de autenticação como biometria facial, geolocalização e IP. 3.
Não há responsabilidade civil da instituição financeira quando comprovada a regularidade da contratação e a inexistência de falha na prestação do serviço. 4.
Caracteriza litigância de má-fé a negativa infundada de fatos comprovados documentalmente." (TJTO , Apelação Cível, 0010616-52.2024.8.27.2722, Rel.
ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 30/07/2025, juntado aos autos em 06/08/2025 09:56:36.) Assim, não comprovada irregularidade na contratação, tampouco falha na prestação do serviço, inexiste fundamento para declarar a inexistência da relação jurídica ou do débito, tampouco para acolher os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais.
III. Dispositivo Diante do exposto, REJEITO o pedido formulado na petição inicial e, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
CONDENO a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC.
Suspensa a exigibilidade da verba de sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC (evento 7, DECDESPA1).
Cumpra-se conforme o Provimento nº 09/2019/CGJUS/TO.
Transitada em julgado, certifique-se e, cumpridas as formalidades, proceda-se à baixa no sistema e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada no sistema. -
03/09/2025 20:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/09/2025 20:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/09/2025 17:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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12/06/2025 16:55
Conclusão para julgamento
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01/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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25/04/2025 08:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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24/03/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 18:31
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 09:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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07/02/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 19:20
Protocolizada Petição
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11/12/2024 09:45
Protocolizada Petição
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06/12/2024 19:33
Despacho - Mero expediente
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28/11/2024 16:22
Conclusão para despacho
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28/11/2024 16:22
Processo Corretamente Autuado
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28/11/2024 16:22
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA ENI BRANDAO DA ROCHA - Guia 5615760 - R$ 130,30
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28/11/2024 16:22
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA ENI BRANDAO DA ROCHA - Guia 5615759 - R$ 200,45
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27/11/2024 11:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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