TJTO - 0036103-03.2024.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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04/09/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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04/09/2025 00:00
Intimação
Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 0036103-03.2024.8.27.2729/TO AUTOR: ANDERSON VARGAS DOS SANTOSADVOGADO(A): BRUNO NOGUTI DE OLIVEIRA (OAB TO04875B)ADVOGADO(A): RAFAEL DE OLIVEIRA CABRAL (OAB TO007159)RÉU: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADAADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por ANDERSON VARGAS DOS SANTOS em face do CIASPREV – CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA, ambas as partes qualificadas nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, que celebrou diversos contratos de empréstimo consignado intermediados pela parte requerida, os quais originaram descontos mensais em seus contracheques, contudo, não lhe foi entregue qualquer cópia dos contratos firmados, tampouco informações claras sobre os encargos incidentes, taxas, IOF, CET e demais cláusulas.
Narra que buscou insistentemente os documentos por vias administrativas, sem qualquer êxito, razão pela qual ajuizou a presente demanda.
O autor pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação da requerida à exibição de todos os contratos.
Despacho no Evento 11 recebendo a inicial e determinando a citação da parte ré. A CIASPREV apresentou contestação (Evento 19), impugnando a gratuidade de justiça em favor do autor e sustentando: i) ilegitimidade passiva, por ser mera intermediadora das operações; ii) ausência de interesse de agir; iii) inadequação da via eleita; iv) necessidade de denunciação da lide ou chamamento ao processo do Novo Banco Continental S.A. (NBC Bank); e v) impossibilidade de aplicação do art. 400 do CPC.
Realizada audiência de conciliação (evento 22), restou infrutífera a tentativa de acordo. Réplica à Contestação no Evento 26.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO A questão controvertida não depende de novas provas, sendo a matéria eminentemente de direito, de modo que os documentos constantes nos autos são capazes de formar o convencimento desta magistrada.
Promovo o julgamento antecipado do mérito na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as provas constantes nos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Ressalto que o juiz é o destinatário das provas, inteligência do artigo 370 do CPC, sendo seu dever, e não mera liberalidade, declarar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em atenção ao princípio da duração razoável do processo, categoricamente adotado como norte da atividade jurisdicional no artigo 4º do CPC.
Presentes os pressupostos processuais de validade e existência do processo e as condições ao gozo do regular direito de ação, passo à análise de mérito. II.1 - PRELIMINARES a) Impugnação à justiça gratuita requerida pelo autor Em sede de contestação, a requerida impugnou a justiça gratuita concedida ao autor.
O Código de Processo Civil traz em seu artigo 99, §3º, que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”.
No caso dos autos, embora o autor possua um salário bruto elevado, constata-se que há um considerável endividamento que gera inúmeros descontos em folha, de modo que o salário líquido que de fato é recebido pelo requerente apresenta-se em patamar modesto, fazendo jus ao benefício anteriormente deferido.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA E TUTELA DE URGÊNCIA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
CONTRACHEQUE.
DESCONTOS LEGAIS E EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
Para aferição do pedido de concessão de gratuidade da justiça, não se mostra adequado considerar o salário bruto constante do contracheque, em detrimento do valor líquido auferido. 2.
In casu, o salário do agravante após descontos de encargos legais, plano de saúde, pensões alimentícias e empréstimos consignados é reduzido para a metade, perfazendo o valor aproximado de 2 (dois) salários mínimos, condição que viabiliza a concessão do benefício mote deste recurso. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0003351-07.2020.8.27.2700, Rel.
ZACARIAS LEONARDO , julgado em 22/07/2020, juntado aos autos em 06/08/2020 17:41:04) Ademais, a parte impugnante não trouxe elementos que pudessem desconstituir a prova de hipossuficiência apresentada pela parte autora.
Portanto, diante da ausência de comprovação de que o autor não é pessoa hipossuficiente, REJEITO a impugnação e DEFIRO o benefício da justiça gratuita em favor do autor. b) Ilegitimidade passiva A preliminar de ilegitimidade passiva não merece ser acolhida.
A CIASPREV figura diretamente nos contracheques da autora como beneficiária de valores consignados, fato suficiente para demonstrar vínculo contratual ou, ao menos, participação direta na formalização e execução dos contratos de empréstimo.
Ainda que a operação financeira tenha sido formalizada por instituição terceira, a atuação da CIASPREV como correspondente bancária ou intermediadora impõe-lhe o dever de transparência e disponibilização dos documentos relativos à contratação que mediou.
Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, alcançando todos os integrantes da cadeia de consumo, inclusive correspondentes bancários.
Assim, demonstrada a relação jurídica entre autor e requerida e diante do princípio da boa-fé objetiva, é de rigor o afastamento da alegação de ilegitimidade. c) Denunciação da lide A parte requerida pugna pela denunciação da lide ao Novo Banco Continental S.A. e à Cartos Sociedade de Crédito Direto S.A., sob o fundamento de que tais instituições seriam as responsáveis pela emissão da cédula de crédito bancário objeto da controvérsia, devendo, portanto, integrar a lide.
Ocorre que a denunciação da lide, nos termos dos artigos 125 e 126 do Código de Processo Civil, pressupõe a existência de relação jurídica entre o réu e o terceiro, da qual decorra direito de regresso ou hipótese de evicção.
Assim dispõe o artigo 125 do CPC: “É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I – ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante; II – ao possuidor indireto, em ação fundada em direito real sobre coisa alheia; III – àquele que estiver obrigado, por lei ou contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.” No caso dos autos, a CIASPREV não demonstrou qualquer cláusula contratual ou disposição legal que lhe assegure direito de regresso em face das instituições financeiras indicadas.
Tampouco comprovou que se trata de hipótese de evicção ou de responsabilidade jurídica solidária apta a justificar a denunciação da lide.
O que se observa, em verdade, é a tentativa da requerida de redirecionar a responsabilidade pelo fornecimento dos documentos solicitados à instituição financeira envolvida na operação, com o claro propósito de transferir sua própria obrigação, o que não se coaduna com a finalidade da denunciação da lide.
Nesse sentido, é o entendimento do TJTO: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS FIRMADOS COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA.
CIASPREV.
NÃO EQUIPARÁVEL COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO PREVISTA EM CONTRATO.
INCIDÊNCIA INDEVIDA.
LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A 1% AO MÊS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- O requerimento de chamamento ao processo fundamentado em eventual culpa do terceiro não configura hipótese prevista no CPC, sendo que não cabe o chamamento quando se pretende, pura e simplesmente, transferir responsabilidades pelo evento danoso. 2- Por tais motivos, quando demonstrada a relação jurídica entre as partes por meio do contrato juntado, não há a possibilidade de sua transferência, motivo pelo qual deve-se manter o indeferimento do pedido de chamamento de terceiro ao processo. 3- No caso concreto, as provas dos autos e o próprio requerido confirmam que o CIASPREV - Centro de Integração e Assistência é entidade fechada de previdência complementar, sem fins lucrativos, instituído sob a forma de sociedade de previdência complementar. 4- O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a possibilidade de cobrança de juros por entidade fechada de previdência como se fosse banco, decidiu que o CDC não é aplicável à relação jurídica mantida entre a entidade fechada de previdência privada e seus participantes, porquanto o patrimônio da instituição e os respectivos rendimentos revertem-se integralmente na concessão e manutenção do pagamento de benefícios, prevalecendo o associativismo e o mutualismo, características que afastam o intuito lucrativo e a natureza comercial da atividade (AgInt nos EDcl no REsp 1.802.746/DF). 5- O CIASPREV não é instituição financeira, de modo que houve cobrança de juros acima da taxa média do mercado e de capitalização mensal, em desconformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça para contratos de mútuo celebrados com entidade fechada de previdência, que somente admite capitalização anual de juros e se expressamente previsto em contrato.
Dessa forma, resta claro que a sentença vergastada aplicou corretamente a taxa de juros legal de 1%.
Precedentes. 6- Outrossim, mostra-se correta a determinação de devolução de valores eventualmente pagos à maior, sob pena de enriquecimento ilícito da parte Recorrente, e também em razão da cobrança amparada em cláusula contratual cuja ilegalidade é constatada somente no âmbito de ação judicial revisional. 7- Sentença mantida.
Apelo conhecido e improvido. (TJTO , Apelação Cível, 0045853-63.2023.8.27.2729, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 17/07/2024, juntado aos autos em 19/07/2024 14:04:34) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA.
CHAMAMENTO DE TERCEIRO AO PROCESSO.
ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO.
RELAÇÃO JURÍDICA LIMITADA.
JUROS ABUSIVOS CONFIGURADOS.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO NO TEMPO DA CONTRATAÇÃO.
DETERMINAÇÃO DO BACEN.
REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA EMPRESA RÉ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O chamamento ao processo apenas é cabível no caso de ações promovidas contra fiador, cofiador, ou devedor solidário, nas quais é facultado à parte ré o chamamento de eventuais coobrigados, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil (CPC), a fim de que estes também se tornem responsáveis pelo resultado do feito. 2.
Em relação aos juros remuneratórios, tanto não pode haver uma indiscriminada aplicação da sua taxa de incidência, quanto não deve a mesma ser limitada ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano, ou seja, deve-se analisar cada caso concreto a fim de se aferir uma prática condizente com as taxas de mercado aplicadas sem aquele intuito precípuo de obter vantagens e privilégios excessivos em detrimento do cliente necessitado. 3.
As entidades de previdência privada fechada não são instituições financeiras, de forma que se submetem à Lei de Usura, a qual veda a estipulação de taxa de juros superiores ao dobro da taxa legal, bem como a contagem de juros sobre juros, salvo se expressamente pactuado. 4.
A orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso repetitivo, no Recurso Especial nº 1.061.530-RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, admite a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade seja capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º do CDC), devendo ficar cabalmente demonstrada ante às peculiaridades do julgamento em concreto. 5.
Ocorrendo à revisão judicial da avença, a repetição simples do indébito constitui medida imperativa com vistas ao acerto econômico do contrato. 6.
Recurso não provido. (TJTO , Apelação Cível, 0032594-98.2023.8.27.2729, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 26/06/2024, juntado aos autos em 02/07/2024 11:13:27) (Grifei) Não bastasse, no caso dos autos, restou demonstrada a relação jurídica entre autor e requerida, a qual é confirmada por meio dos descontos consignados em contracheque.
Aplica-se, portanto, a teoria da aparência, que legitima a parte requerida para responder pela exibição dos documentos solicitados.
Dessa forma, por inexistirem os pressupostos legais para o acolhimento da denunciação da lide, REJEITO a preliminar formulada pela requerida. d) Inadequação da via eleita A parte requerida sustenta que o autor teria se valido de via inadequada ao ajuizar ação autônoma de exibição de documentos, sob o argumento de que tal medida teria sido extinta com a revogação do CPC/1973, defendendo, alternativamente, a conversão do feito em produção antecipada de provas.
A preliminar, contudo, não merece prosperar.
A ação de exibição de documentos é perfeitamente cabível pelo rito comum, sob o CPC/2015, especialmente quando a pretensão da parte exaure-se na obtenção do documento, como ocorre no presente caso.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM.
POSSIBILIDADE.
UTILIDADE DA VIA ELEITA.
EXIBIÇÃO DE CONTRATO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO NO CURSO DO PROCESSO.
PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1.
O advento do Código de Processo Civil de 2015 não altera a compreensão de se afigurar possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, sob o rito comum, nos termos do art. 318 do CPC, aplicando-se, no que couber, pela especificidade, o disposto nos arts. 396 e seguintes, que se reportam à exibição de documentos ou coisa incidentalmente. 2. É de se reconhecer, assim, que a ação de exibição de documentos, promovida pelo rito comum, denota, por parte do demandante, a existência de interesse de agir, inclusive sob a vertente adequação e utilidade da via eleita. 3.
O fato da recorrida ter apresentado os documentos significa que reconheceu o pedido, depois da demonstrada resistência injustificada ao não atender a pretensão exibitória quando solicitado extrajudicialmente. 4.
Comprovada a pretensão resistida, deve-se atribuir à demandada a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em virtude do princípio da causalidade. 5.
Recurso conhecido e não provido.
TJTO , Apelação Cível, 0002345-31.2022.8.27.2720, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 28/06/2023, juntado aos autos 30/06/2023 17:20:25) Ainda que o novo Código de Processo Civil tenha abolido as ações cautelares preparatórias, estas não se confundem com a ação de exibição de documentos com conteúdo satisfativo, como a dos autos, cujo pedido principal é justamente o fornecimento de determinados instrumentos contratuais, com fundamento próprio nos artigos 396 e seguintes do CPC/2015.
Note-se que a pretensão do autor não se limita a instruir eventual ação futura, mas se consuma no próprio fornecimento dos contratos que dizem respeito à sua relação jurídica com a requerida, havendo, portanto, utilidade, necessidade e adequação do provimento jurisdicional.
Portanto, REJEITO a preliminar de inadequação da via eleita.
II.2.
MÉRITO Constata-se que a pretensão do autor, consubstanciada na medida de exibição de documentos visa, fundamentalmente, a garantia do seu direito de acesso às informações, que decorre dos princípios que regem a relação havida entre as partes, a saber, a transparência e a boa-fé.
O direito à informação, assegurado no art. 6º, III, da legislação consumerista, corresponde ao dever de informar imposto ao fornecedor pelo CDC nos arts. 12, 14, 18 e 20, nos arts. 30 e 31, e, nos arts. 46 e 54 .
Este dever de prestar informação não se restringe à fase pré-contratual, da publicidade, práticas comerciais ou oferta (art. 30, 31, 34, 35, 40 e 52), mas inclui o dever de informar através do contrato (arts. 46, 48, 52 e 54) e de informar durante o transcorrer da relação (a contrario, art. 51, I, IV, XIII, c/c art. 6, III), especialmente no momento da cobrança da dívida.
Com efeito, o inciso III do art. 381 do CPC preleciona a admissão da produção antecipada de prova nos casos em que o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Segundo precedentes do STJ, inclusive submetido ao rito dos recursos repetitivos, a propositura da ação de exibição de documentos, pode ser usada como preparatória para instruir a ação principal, “bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação do prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária”.
Confira-se precedentes do STJ sobre o assunto e do TJ/DF: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do acórdão proferido por ocasião do julgamento do REsp 1.349.453/MS (Relator o eminente Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 02/02/2015), submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, a caracterização do interesse de agir, em ações objetivando a exibição de documentos bancários, exige o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária e a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, o que não ficou demonstrado no caso dos autos. 2.
Concluindo o Tribunal de origem que não houve pedido administrativo válido, a questão é imune ao crivo do recurso especial, ante as disposições da Súmula n. 7 da Súmula desta Corte. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1276515/MG, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018). APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CONTRATO DE INDIVIDUAL DE SEGURO.
APÓLICE.
NÃO EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO VINDICADO.
RESISTÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS PROCESSUAIS. 1.
A propositura de ação cautelar de exibição de documentos é cabível como medida preparatória, a fim de instruir a ação principal; "bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço, conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária (Recurso Especial repetitivo nº. 1.349.453-MS). (Acórdão n.953478, 20140110298973APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/07/2016, Publicado no DJE: 14/07/2016.
Pág.: 212/228). 2.
No caso dos autos, o documento requerido não foi exibido, a despeito de a contestação afirmar o contrário.
Houve a apresentação das condições gerais, e não as apólices individuais.
Indicação de resistência ao pedido.
Uma vez admitida a existência do documento, não pode a parte se escusar de exibi-lo, se não inserido no rol do artigo 363 do CPC. 3.
Em se tratando de ação de exibição de documentos, ainda que a parte demandada tenha cumprido parcialmente o pedido, faz-se necessária a condenação ao pagamento das custas e despesas do processo, em razão do princípio da causalidade.
Afixação dos honorários advocatícios é consectário da derrota da ação, nos moldes do art. 20 do CPC. 4. "Não se conhece de pedido de litigância de má-fé e de majoração de verba honorária formulados em sede de contrarrazões, vista a manifesta inadequação da via eleita". (Acórdão n.952823, 20140610012750APC, Relator: MARIA IVATÔNIA 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/07/2016, Publicado no DJE: 11/07/2016). 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJ-DF 20.***.***/1150-46 0032661-38.2015.8.07.0001, Relator: SILVA LEMOS, Data de Julgamento: 26/10/2016, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/01/2017 .
Pág.: 672/679).
No caso em exame, restou demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes por meio de demonstrativo de pagamento da parte autora (Evento 01, CHEQ5). Verifica-se que a parte requerida, somente por ocasião da contestação apresentada no evento 19, procedeu à juntada de alguns instrumentos contratuais.
Contudo, não se pode afirmar que tal providência tenha sido suficiente para caracterizar o cumprimento integral da obrigação postulada na inicial.
Isso porque os documentos colacionados aos autos não abrangem a totalidade dos contratos indicados pela parte autora e não coincidem integralmente com os valores das parcelas consignadas em contracheque, sendo certo que, ao menos em relação a um dos empréstimos, há divergência expressa entre os valores lançados nos descontos e aqueles constantes no contrato anexado pela requerida.
Consta no contracheque a existênca de 7 empréstimos, enquanto a requerida juntou aos autos apenas 2 contratos.
Portanto, ainda que tenha havido tentativa de apresentação documental parcial, esta não se revelou eficaz para satisfazer a pretensão do autor, justamente porque os documentos exibidos não guardam correlação exata com os contratos objeto do pedido inicial, persistindo a controvérsia quanto ao cumprimento da obrigação de exibição.
Além disso, a recusa sistemática da parte requerida em atender os pedidos extrajudiciais formulados pelo autor — a exemplo de e-mails administrativos e manifestações via site institucional da CIASPREV (Evento 9, ANEXO14 e ANEXO15) — demonstra resistência anterior ao ajuizamento da ação.
Diante desse contexto, impõe-se reconhecer que foi a conduta omissiva da parte ré que ensejou a propositura da demanda, o que atrai a incidência do princípio da causalidade, segundo o qual deve arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios aquele que deu causa à instauração do processo.
Estando comprovada a recusa administrativa, a demanda judicial exibitória apresenta-se como meio sempre viável, de modo que a parte ré deu causa ao ajuizamento da ação, devendo arcar com as despesas e honorários advocatícios do processo.
A propósito, destaco o seguinte precedente jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PRETENSÃO RESISTIDA CARACTERIZADA. CONTRATO NÃO APRESENTADO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA IMPUTADO AO RÉU.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. É bem verdade que o banco apelante não apresentou contestação, inclusive informou, no evento 25 dos autos originários, que "não se opõe à apresentação dos documentos pleiteados, motivo pelo qual não será apresentada a contestação".
Ao final, requereu "dilação de prazo para exibição dos documentos pleiteados, por no mínimo 30 (trinta) dias".2.
Contudo, da análise dos autos originários verifica-se que mesmo decorridos os 30 (trinta) dias solicitados não houve a apresentação do documento pleiteado, razão pela qual correta a sentença que julgou procedente a demanda.
Consequentemente, escorreita a condenação do requerido ao pagamento dos ônus sucumbenciais, visto que não cumpriu com a determinação judicial de exibição do documento.3.
Ademais, relevante destacar que na decisão liminar foi determinado ao réu que providenciasse "a exibição dos documentos solicitados pelo autor até a data da audiência de conciliação".
Devidamente citado, o réu habilitou procurador nos autos em 06/07/2021 e a audiência de conciliação foi realizada apenas em 09/09/2021, isto é, o banco teve mais de 60 (sessenta) dias para providenciar a documentação, prazo mais do que suficiente, mesmo assim não o fez e nem comprovou de modo específico o motivo pelo qual não foi possível apresentar o contrato.
Sendo assim, a formulação de um simples pedido genérico de dilação de prazo não tem o condão de caracterizar ausência de pretensão resistida, especialmente porque foi concedido prazo mais do que suficiente para o cumprimento da determinação judicial.4.
Recurso conhecido e não provido.(TJTO , Apelação Cível, 0000576-83.2021.8.27.2732, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , 4ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 23/02/2022, DJe 07/03/2022 19:42:00) Estando, pois, comprovada a recusa administrativa injustificada e a resistência ao fornecimento dos documentos requeridos, mostra-se plenamente legítima a utilização do meio judicial como instrumento de tutela do direito à informação, não se podendo imputar à parte autora qualquer abuso ou má-fé na propositura da presente ação, impondo-se portanto, a condenação da parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, a serem fixados nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, inciso I e 396 do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em sua inicial, o que faço para determinar à parte requerida que apresente todos os contratos de empréstimo descritos no contracheque do autor.
CONDENO a requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), com fulcro no artigo 85, §2º do CPC.
IV - PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL INTIMEM-SE as partes acerca do teor desta sentença.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e demais consequências legais.
Havendo preliminares suscitadas pelo recorrido em sede de contrarrazões ou a interposição de apelação adesiva, INTIME-SE a adversa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste/apresente contrarrazões ao recurso adesivo, sob pena de preclusão e demais consequências legais (CPC, art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º). Após respostas ou decorrido o prazo, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e as homenagens deste juízo.
Caso contrário, sobrevindo o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, procedam-se as baixas necessárias e arquive-se o feito, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
Cumpra-se Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
03/09/2025 20:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/09/2025 20:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/09/2025 17:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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01/09/2025 13:34
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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03/06/2025 11:03
Conclusão para despacho
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12/05/2025 17:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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01/04/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 13:46
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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23/01/2025 13:45
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 23/01/2025 13:30. Refer. Evento 12
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23/01/2025 10:05
Juntada - Documento
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10/01/2025 14:57
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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16/12/2024 16:19
Protocolizada Petição
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05/11/2024 20:08
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 16
-
05/11/2024 20:06
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
-
10/10/2024 14:47
Expedido Carta pelo Correio - 2 cartas
-
09/10/2024 11:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
09/10/2024 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
08/10/2024 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
08/10/2024 14:32
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 23/01/2025 13:30
-
17/09/2024 18:37
Despacho - Mero expediente
-
17/09/2024 17:14
Conclusão para despacho
-
09/09/2024 10:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
09/09/2024 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
30/08/2024 23:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/08/2024 20:50
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
30/08/2024 16:06
Conclusão para despacho
-
30/08/2024 15:59
Processo Corretamente Autuado
-
30/08/2024 14:59
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ANDERSON VARGAS DOS SANTOS - Guia 5548917 - R$ 50,00
-
30/08/2024 14:59
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANDERSON VARGAS DOS SANTOS - Guia 5548916 - R$ 63,00
-
30/08/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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