TJTO - 0033892-57.2025.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/09/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/09/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0033892-57.2025.8.27.2729/TO AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SC008927)ADVOGADO(A): RODRIGO FRASSETTO GÓES (OAB SC033416) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de MAURÍCIO PEREIRA LACERDA, objetivando a busca e apreensão do veículo descrito na inicial e, ao final, não havendo o pagamento integral do débito, requereu a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
A parte autora postulou a extinção do feito, informando que o contrato foi regularizado após a propositura da ação, o que gerou a ausência de interesse processual (evento 16, PET1).
II – FUNDAMENTAÇÃO O artigo 354, do Código de Processo Civil, preconiza a possibilidade de julgamento conforme o estado do processo, ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos artigos 485 e 487, incisos II e III, devendo o juiz proferir sentença.
Por seu turno, nos termos do art. 485, VI, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de interesse processual.
Acrescenta-se que o art. 493, do CPC, preconiza que se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Vê-se, portanto, que, nos termos do mencionado art. 493, o interesse de agir do autor deve ser reexaminado no momento da prolação da sentença.
No caso em exame, a parte autora recorreu ao Judiciário para obter, liminarmente, a busca e apreensão do veículo descrito na inicial e, no mérito, não havendo o pagamento integral do débito, requereu a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Contudo, no decorrer da demanda, a parte autora informou que as partes entabularam acordo extrajudicial, motivo pelo qual não mais tem interesse no prosseguimento do feito.
Dessa forma, eventual provimento jurisdicional favorável à parte autora, neste caso, não terá mais utilidade, restando, pois, evidente a perda do objeto deste feito e, consequentemente, do interesse de agir.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, c/c o art. 493, ambos do CPC, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do interesse de agir da parte autora.
DETERMINO À SECRETARIA que promova a baixa do registro do gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo, utilizando o sistema Renajud.
Custas finais, se houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, uma vez que não houve atuação de patrono da parte adversa.
Intimem-se.
Proceda-se ao desbloqueio do veículo no sistema RENAJUD, caso tenha sido efetivado.
Após o trânsito em julgado, certifique-se-o e dê-se baixa no feito, encaminhando-se-o, em seguida, à Cojun para a cobrança de eventuais custas processuais finais. -
03/09/2025 20:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/09/2025 17:02
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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02/09/2025 11:25
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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01/09/2025 16:18
Conclusão para decisão
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18/08/2025 18:14
Protocolizada Petição
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13/08/2025 16:22
Decisão - Concessão - Liminar
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12/08/2025 12:32
Conclusão para despacho
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12/08/2025 12:31
Processo Corretamente Autuado
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12/08/2025 12:31
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5767657, Subguia 119681 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 424,36
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12/08/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5767656, Subguia 119575 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 962,52
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07/08/2025 20:31
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5767657, Subguia 5533383
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07/08/2025 20:31
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5767656, Subguia 5533382
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05/08/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/08/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 15:06
Juntada - Guia Gerada - Taxas - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 5767657 - R$ 424,36
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01/08/2025 15:06
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 5767656 - R$ 962,52
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01/08/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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