TJTO - 0021706-36.2024.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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04/09/2025 17:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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04/09/2025 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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04/09/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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04/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 0021706-36.2024.8.27.2729/TO EMBARGANTE: DOUGLAS DIEGO LOPES DA SILVEIRA MENDESADVOGADO(A): THANNARA MENDES MACHADO (OAB TO012844)EMBARGADO: GILDEAN ALDEGISO DA SILVAADVOGADO(A): AUGUSTO CÉSAR BORTOLETTO BERNARDES DA SILVA (OAB TO006309) SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de embargos de terceiro ajuizados por Douglas Diego Lopes da Silveira Mendes contra Gildean Aldegiso da Silva, com pedido de tutela provisória de urgência, distribuídos por dependência à Ação de Execução nº 0000364-47.2016.8.27.2729.
O embargante afirma ter adquirido, em 01/12/2015, o veículo Chevrolet Classic LS, placa OLJ-8339/TO, Renavam *05.***.*04-67, ano/modelo 2012/2013, cor branca, do promitente vendedor Rico Serviços, Indústria, Comércio e Construções Ltda., representada por Juarez Chagas de Jesus, parte executada no processo originário.
Alega encontrar-se na posse do bem, conforme contrato de compra e venda com reserva de domínio, procuração pública outorgada em 2014 e recibos de pagamento de parcelas.
Sustenta que foi surpreendido com restrição judicial via Renajud em 2021 e 2023, posterior à aquisição, razão pela qual requer o afastamento da constrição (evento 1, INIC1).
Pede: a) concessão da gratuidade da justiça; b) tutela provisória para suspender a restrição judicial; c) procedência do pedido nos embargos para afastar em definitivo a constrição judicial sobre o veículo; d) condenação do embargado ao pagamento das despesas processuais e honorários; e) produção de provas.
Juntou documentos (evento 1, PROCAUTO2 a ANEXOSPETINI9).
No despacho do evento 7, DECDESPA1, foi determinada a emenda da inicial para manifestação sobre audiência de conciliação, correção do valor da causa, comprovação de endereço e juntada de documentos de hipossuficiência.
O embargante apresentou emenda à inicial no evento 10, EMENDAINIC1.
No evento 12, DECDESPA1, foi indeferida a gratuidade da justiça e determinado o recolhimento das custas, providência cumprida no evento 19, PET1.
No evento 22, DECDESPA1, reconheceu-se a plausibilidade do direito alegado e deferiu-se tutela de urgência, com suspensão da restrição judicial via Renajud, além da determinação de citação do embargado.
O embargado foi citado, mas não apresentou contestação no prazo legal, motivo pelo qual foi decretada a revelia (evento 30, DECDESPA1).
No evento 37, MANIFESTACAO1, o embargante requereu o julgamento antecipado do mérito, diante da revelia e da suficiência da prova documental.
Os autos vieram conclusos para julgamento (ev. 39). É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação Constata-se o cabimento e a legitimidade na propositura dos presentes embargos de terceiro como meio de defesa do embargante, conforme prescreve o art. 674 do CPC: Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte.
O embargante logrou comprovar a posse e o domínio do veículo Chevrolet Classic LS, placa OLJ-8339/TO, Renavam *05.***.*04-67, cor branca, ano/modelo 2012/2013, adquirido em 01/12/2015, por meio de contrato de compra e venda com reserva de domínio (ev. 1, CONTR5), no valor de R$ 13.000,00 e com parcelas mensais de R$ 510,00 (evento 1, CONTR5).
Avista-se, ainda, a procuração pública lavrada em 22/12/2014 (evento 1, ANEXOS PET INI7), pela qual a vendedora Rico Serviços, Indústria, Comércio e Construções Ltda. conferiu ao embargante poderes amplos de disposição sobre o veículo, assumindo ele, desde então, a plena responsabilidade civil, administrativa e criminal pelo bem.
Somam-se a isso os recibos de pagamento (evento 1, ANEXOS PET INI8) e documentos expedidos pelo DETRAN/TO (evento 1, ANEXOS PET INI9), nos quais o embargante figura como condutor em autos de infração já no início de 2015, circunstância que reforça a posse direta de boa-fé, muito antes das restrições judiciais efetivadas em 2021 e 2023.
Certamente, o embargante demonstrou satisfatoriamente o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC), evidenciando que a constrição judicial recaiu sobre bem alienado anteriormente e já em sua posse legítima.
Por outro lado, à luz do princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais devem ser suportados pela parte que deu causa à constrição indevida: Súmula 303/STJ - Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.
Assim, o atraso desmoderado do embargante em realizar a transferência de titularidade do veículo levou à constrição indevida, e por isso, merece ser responsabilizado no ônus decorrente de sua ineficiência.
Nesse sentido, com as adaptações necessárias (mutatis mutandis): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE IMÓVEL OFERECIDO EM HIPOTECA.
ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA LAVRADA ANTES MESMO DO OFERECIMENTO DO BEM EM HIPOTECA.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DA ESCRITURA PÚBLICA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 84/STJ. 1. É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóveis, ainda que desprovido do registro.
Exegese da Súmula 84/STJ. 2.
Ao terceiro cabe se valer de embargos de terceiro para levar à discussão matéria relativa à penhora de imóvel que teria adquirido, porém, por falta de registro da escritura pública de compra e venda, foi penhorado em processo de execução. 3. À luz do enunciado da Súmula n. 84/STJ, é irrelevante o fato de não ter havido o registro da escritura pública de compra e venda no Cartório de Registro de Imóveis (CRI) onde o imóvel litigioso está matriculado, notadamente quando ausente prova da má-fé da parte adquirente (no caso, terceiro embargante) e quando há prova insofismável - como no caso concreto - de que o contrato de compra e venda foi celebrado pela parte embargante anos antes de o vendedor ter ardilosamente oferecido o bem em hipoteca quando da tomada de empréstimo, e mesmo bem antes do ajuizamento da execução decorrente do inadimplemento de tal contrato de mútuo.
Logo, é acertada a sentença que, acolhendo os embargos de terceiro, desconstitui a hipoteca e a penhora incidentes sobre o imóvel litigioso.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM EMBARGOS DE TERCEIRO.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SÚMULA 303/STJ. 4.
Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.
Exegese da Súmula n. 303/STJ.5. À luz do princípio da causalidade, e nos termos do enunciado da Súmula n. 303/STJ, a sucumbência deve ser arcada por quem deu causa à oposição dos embargos de terceiro, a saber, a própria parte terceira embargante, já que foi ela displicente ao não registrar a escritura pública de compra e venda no Cartório de Registro de Imóveis (CRI), o que possibilitou o oferecimento, pelo vendedor, do bem em hipoteca e sua posterior penhora anos depois da celebração do negócio jurídico. precedentes do STJ. 6.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
Sentença parcialmente reformada, tão somente para inverter a sucumbência, que doravante deve ser arcada integralmente pelas terceiras embargantes/apeladas. (TJTO, Apelação Cível, 0027341-13.2015.8.27.2729, Rel.
ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado em 27/10/2020, juntado aos autos em 10/11/2020 10:32:21).
Grifos.
Portanto, o acolhimento do pedido inicial é medida que se impõe, com a condenação do embargante no ônus sucumbencial.
III.
Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO parcialmente o pedido inicial, confirmo a decisão liminar do evento 22 e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para afastar em definitivo a constrição judicial incidente sobre o veículo Chevrolet Classic LS, placa OLJ-8339/TO, Renavam nº *05.***.*04-67, ano/modelo 2012/2013, cor branca, de posse e propriedade do embargante, determinando a desconstituição da restrição de circulação e transferência junto ao sistema Renajud e ao Detran/TO.
Com fundamento no princípio da causalidade, CONDENO o embargante ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
A exigibilidade, no entanto, fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença aos autos principais (Execução nº 0000364-47.2016.8.27.2729).
Após o cumprimento das formalidades legais, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada no sistema. -
03/09/2025 20:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/09/2025 20:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/09/2025 17:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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24/06/2025 18:58
Conclusão para julgamento
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19/06/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
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12/06/2025 15:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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28/05/2025 00:52
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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25/05/2025 23:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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21/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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19/05/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/05/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/05/2025 17:48
Alterada a parte - Situação da parte GILDEAN ALDEGISO DA SILVA - REVEL
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19/05/2025 15:19
Decisão - Decretação de revelia
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21/03/2025 14:28
Conclusão para despacho
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21/03/2025 14:27
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0000364-47.2016.8.27.2729/TO - ref. ao(s) evento(s): 22
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13/02/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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11/02/2025 20:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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17/12/2024 14:34
Juntada - Informações
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17/12/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 13:56
Decisão - Concessão - Liminar
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03/12/2024 17:34
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5482284, Subguia 65306 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 252,00
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03/12/2024 17:29
Conclusão para despacho
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26/11/2024 18:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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21/11/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5482285, Subguia 62234 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 130,00
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13/11/2024 18:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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04/11/2024 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/11/2024 14:44
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5482285, Subguia 5450592
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04/11/2024 14:43
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5482284, Subguia 5450591
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02/11/2024 10:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/10/2024 15:13
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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18/10/2024 16:11
Conclusão para despacho
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14/10/2024 17:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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23/09/2024 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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14/09/2024 20:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/09/2024 16:10
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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05/06/2024 15:54
Conclusão para despacho
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05/06/2024 15:54
Processo Corretamente Autuado
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05/06/2024 15:54
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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30/05/2024 16:49
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DOUGLAS DIEGO LOPES DA SILVEIRA - Guia 5482285 - R$ 130,00
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30/05/2024 16:49
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DOUGLAS DIEGO LOPES DA SILVEIRA - Guia 5482284 - R$ 252,00
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30/05/2024 16:49
Distribuído por dependência - Número: 00003644720168272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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