TJTO - 0009163-98.2024.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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04/09/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0009163-98.2024.8.27.2729/TO AUTOR: MARCOS AURELIO COSTA DA SILVAADVOGADO(A): JOSIEL GOMES DOS SANTOS (OAB TO007138)RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINSADVOGADO(A): WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282)ADVOGADO(A): BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO (OAB TO004170)ADVOGADO(A): KARYNE STÉFANY DOS SANTOS SILVA DE CARVALHO (OAB TO007946) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por Marcos Aurélio Costa da Silva em desfavor da BRK Ambiental – Companhia de Saneamento do Estado do Tocantins, ambas as partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que é inquilino no imóvel localizado na Rua NO 9, ACNO 11, Conj. 02, Lote 15, Casa 01, no município de Palmas/TO, em que está instalada a unidade consumidora CDC n° 98024-2.
Alega que no período de junho a novembro de 2023 foram realizadas cobranças indevidas em duplicidade pelos serviços de fornecimento de água e esgoto, nas categorias residencial e comercial, em que pese se tratar de imóvel exclusivamente residencial.
Aduz, ainda, que no mês de dezembro de 2023 houve cobrança indevida pelo consumo de água e esgoto público, no valor de R$ 504,20 (quinhentos e quatro reais e vinte centavos).
Ressalta, na ocasião, a ausência de demonstração do parâmetro técnico utilizado para a classificação como público, bem como a falta de indicação do consumo efetivo que justificasse o valor exigido.
Informa que na tentativa de sanar administrativamente as irregularidades realizou diversos protocolos junto à requerida, sem sucesso, por meio de ligações, mensagens via WhatsApp e reclamações no escritório da BRK.
Além disso, em razão do imbróglio, afirma ter deixado de quitar a fatura referente ao mês de dezembro de 2023, o que resultou na suspensão do fornecimento de água em sua residência em 27 de fevereiro de 2024.
Sustenta, ainda, ter sido compelido, diante da privação do serviço essencial, a firmar acordo com a Requerida, mediante o parcelamento das faturas de novembro de 2023, no valor de R$ 282,70, e de dezembro de 2023, no montante de R$ 504,20, em 12 (doze) parcelas mensais de R$ 93,36, totalizando R$ 1.120,32 (mil cento e vinte reais e trinta e dois centavos).
Ademais, alega que seu nome foi inscrito no cadastro restritivo da Serasa Experian S.A em razão do débito no valor R$ 282,70, referente à fatura do mês de novembro/2023, com vencimento 19/11/2023.
Ao final, requer: i) a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita; ii) a inversão do ônus da prova; iii) a concessão da antecipação dos efeitos da tutela para que a requerida se abstenha de realizar a suspensão do fornecimento de água, realizar cobrança/execução por qualquer meio e de inscrever o nome do requerente no cadastros restritivos de crédito, bem como suspender o acordo de parcelamento; iv) no mérito pugna pela declaração de inexistência de todos os débitos cobrados de forma indevida no período de junho a dezembro de 2023; v) o reembolso em dobro dos valores indevidamente cobrados, inclusive da quantia paga em virtude do parcelamento; vi) a condenação da requerida ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000.00 (dez mil reais) e de indenização pela perda do tempo útil e desvio produtivo.
Foi proferida decisão no evento 7 que postergou a análise da liminar para momento posterior à apresentação da resposta pela parte requerida.
A parte autora opôs embargos de declaração (evento 08), aos quais a parte requerida apresentou contrarrazões no Evento 19.
A requerida apresentou contestação no evento 12 na qual aduz, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do requerente.
No mérito, alega que, desde outubro de 2014, há registros de cobranças referentes a duas categorias distintas atribuídas ao mesmo imóvel, sob o fundamento de que este comportaria, simultaneamente, uma unidade residencial e um ponto comercial.
Afirmou, ainda, que foi constatado que o maior consumo decorria da unidade residencial, motivo pelo qual a tarifação permaneceu sendo realizada com base na categoria residencial.
Informa que, em março de 2023, foi inserido aviso na fatura encaminhada à unidade consumidora, comunicando que o faturamento passaria a ser realizado, a partir do ciclo seguinte, com base na categoria de economia mista, conforme disposições da Resolução 007/2017 da ATR.
Ressalta, ainda, a ausência de qualquer manifestação por parte do inquilino à época.
Aduz que as cobranças relativas à categoria de economia mista foram emitidas em nome de terceiros, não tendo sido apresentadas quaisquer reclamações quanto aos valores lançados e previamente notificados.
Relata que, após a abertura de ordem de serviço para verificação in loco, foi constatado que a unidade consumidora atendia exclusivamente residências, razão pela qual foi realizada a atualização cadastral para duas economias residenciais, subcategoria República.
Ademais, alega ainda que a cobrança referente à categoria “órgão público” foi lançada apenas no mês de dezembro de 2023, em virtude de um equívoco de digitação no momento da atualização cadastral — considerando que o código da subcategoria “Repúblicas” é 10069, enquanto o código indevidamente lançado, correspondente à categoria “Órgão Público”, é 10059.
Constatado o erro, informa que realizou a devida correção cadastral, e ofereceu ao autor a devolução do valor cobrado indevidamente, proposta esta recusada pelo requerente.
Por fim, requer a total improcedência do pedido, bem como a manutenção do ônus probatório conforme disposto em lei, afastando-se a aplicação da inversão do ônus da prova.
Réplica apresentada no evento 20.
Intimados a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal e depoimento do preposto da empresa requerida (evento 27).
Já a requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (evento 26).
Em atenção ao despacho de evento 34, o autor prestou esclarecimentos acerca da preliminar de ilegitimidade ativa levantada pela requerida, bem como juntou aos autos declaração de prorrogação do contrato de locação (evento 37).
A Decisão de Saneamento e Organização do Processo (evento 39), analisou os aclaratórios opostos no evento 08, oportunidade em que os conheceu e acolheu parcialmente para somente reconhecer a omissão quanto ao pedido de gratuidade de justiça, o qual foi deferido.
A preliminar de ilegitimidade ativa foi rejeitada por este juízo, oportunidade em que também foi determinada a inversão do ônus da prova e indeferido o pedido de produção de prova testemunhal e depoimento pessoal.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto inexiste necessidade de produção de outras provas, além das já produzidas nos autos.
Impende ressaltar que a caracterização da relação de consumo e a aplicação da inversão do ônus da prova foram devidamente apreciadas e decididas na fase de saneamento e organização do processo (Evento 39).
Ademais, foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa e concedido o benefício da justiça gratuita ao autor, razões pelas quais passo à análise do mérito da demanda.
II.1 - MÉRITO - Inexistência de débitos: Em virtude da aplicação da inversão do ônus da prova, cabia à Requerida a comprovação da regularidade e legalidade das cobranças impugnadas, bem como dos procedimentos adotados para a suspensão do serviço, eximindo-se de responsabilidade se comprovada a inexistência do defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (Art. 14, § 3º do CDC).
O Autor sustenta que sua unidade consumidora (CDC nº 98024-2) destina-se exclusivamente a fins residenciais e que, desde junho de 2023, vem sendo cobrado em duplicidade, sob as categorias residencial e comercial, como se se tratasse de duas unidades distintas.
Aduz, ainda, que no mês de dezembro foi cobrado valor exorbitante pelo fornecimento de água e esgoto público, superior à média habitual de consumo.
A Requerida, por sua vez, sustentou que no imóvel há uma residência e um ponto comercial interligados a um único hidrômetro, de modo que existiam registros da cobrança de duas economias (residencial e comercial) desde outubro de 2014, com a cobrança baseada na categoria de maior consumo (residencial).
Sustenta que em março de 2023 foi enviado um aviso na fatura informando sobre o início do faturamento de "economia mista", que cobra o esgoto de cada economia individualmente, de acordo com suas tarifas mínimas, justificando a referida cobrança com base no art. 73, § 2º, da Resolução ATR nº 007/2017.
Ademais, alega que após a abertura de ordem de serviço para verificação in loco, constatou-se que a unidade consumidora atendia exclusivamente a fins residenciais.
Diante disso, procedeu com a atualização cadastral, classificando o imóvel como composto por duas economias residenciais, com subcategoria "República”. É incontroverso nos autos que a unidade consumidora dispunha de apenas um hidrômetro.
A Requerida, por sua vez, fundamentou as cobranças realizadas com base na classificação da unidade como "economia mista" (residencial e comercial).
Com efeito, no que tange às cobranças realizadas no mês de junho a novembro de 2023, malgrado as alegações da requerida, não há nos autos provas de suas alegações, ônus que lhe competia nos termos do artigo 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC, e do qual não se desincumbiu, uma vez que, com a inversão legal do ônus da prova, transfere-se à requerida a produção desta prova, permitindo-se concluir pela irregularidade das cobranças. Embora a Requerida tenha juntado uma imagem do local (EVENTO 12 - CONT1, p. 8) e diversas capturas de tela do sistema interno, não há prova cabal da realização de atividades comerciais ou de que a Requerida tenha realizado efetivamente uma vistoria que justificasse a dúplice cobrança.
Ademais, colhe-se dos autos que o contrato de locação é residencial (EVENTO 1 - CONTR6).
Sabe-se que ao realizar requerimento de ligação de água no imóvel, deve ser apresentada cópia do referido contrato para a concessionária de água.
Noutro giro, conforme corroborado pela própria parte requerida (EVENTO 12, CONT1 - p.8), “a unidade consumidora abastecia apenas as residências”.
A ausência de comprovação clara por parte da Requerida, a quem incumbia o ônus da prova de sua regularidade diante da relação de consumo, corrobora a tese autoral de cobrança indevida.
Noutro giro, impende destacar que o entendimento jurisprudencial está consolidado no sentido de que é ilícita a cobrança de tarifa de água com base no consumo mínimo presumido mensal, multiplicado pelo número de economias, quando o consumo total é medido por um único hidrômetro.
Vide precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA.
COBRANÇA.
SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO.
UNIDADE CONSUMIDORA.
VÁRIAS EDIFICAÇÕES NO IMÓVEL.
EXISTÊNCIA DE APENAS UM HIDRÔMETRO.
COBRANÇA POR ESTIMATIVA OU CONSUMO MÍNIMO MUTIPLICADO PELAS EDIFICAÇÕES.
IMPOSSIBILIDDE.
TEMA 414 DO STJ.
COBRANÇA INDEVIDA.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
No caso, a autora/agravante é, de fato, proprietária e titular de um imóvel situado na Rua Mato Grosso, nº 1.384, Centro, Arapoema/TO, sendo consumidora do serviço de fornecimento de água que é prestado pela Concessionária, cadastrada sob o Código de Cliente - CDC nº 69845- 8, Hidrômetro: Y19HW0211473.
Haure-se, ainda, da RESPOSTA/RECLAMAÇÃO encaminhada pela requerida/agravada à autora/agravante que, de fato, na unidade consumidora desta, o cálculo do consumo é realizado tendo como base a estimativa de consumo de água no imóvel referente à cada economia, observando-se o disposto no art. 73, § 2º, da RESOLUÇÃO DA ATR 007/2017, que regulamenta os serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Estado do Tocantins e dá outras providências (evento 1/ANEXOS PET INI7). 2.
Ocorre que encontra-se sedimentado o entendimento jurisprudencial no sentido de ser ilícita a cobrança de tarifa de água, em valor correspondente ao consumo mínimo presumido mensal multiplicado pelo número de economias, quando o consumo total de água é medido por um único hidrômetro.
Nesse sentido, ao julgar o REsp nº. 1.166.561/RJ, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº. 414), o STJ fixou a seguinte tese jurídica: "Tema 414 - Não é lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local.
A cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido." 3.
Nesse descortino , tem-se que a fornecedora de água à unidade consumidora mista (residencial e comercial), nos quais, contudo, o consumo total de água é medido por um único hidrômetro, não pode multiplicar o consumo mínimo pelo número de unidades autônomas, devendo ser observado, no faturamento do serviço, o volume real aferido. 4.
Sendo assim, na espécie, para que seja exigida a remuneração do serviço prestado pela requerida/agravada há de ser apurado o efetivo consumo, por medição própria, ou seja, de acordo com o registro constante do hidrômetro, não se revelando regular a cobrança de tarifa de água no valor do consumo calculado por estimativa em cada edificação, já que no imóvel da autora/agravante existe apenas um hidrômetro. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0008099-43.2024.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 24/07/2024, juntado aos autos em 06/08/2024 10:10:07) – Grifo nosso.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
CONSUMO DE ÁGUA.
DUAS ECONOMIAS.
RESIDENCIAL E COMERCIAL.
LEITURA POR ESTIMATIVA.
VEDADA.
PRECEDENTES DO TJTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Encontra-se sedimentado o entendimento jurisprudencial no sentido de ser ilícita a cobrança de tarifa de água, em valor correspondente ao consumo mínimo presumido mensal multiplicado pelo número de economias, quando o consumo total de água é medido por um único hidrômetro. 2.
Em que pese a recorrente demonstrar a existência de duas economias no mesmo local, a cobrança de água deve guardar pertinência com a proporcionalidade do serviço efetivamente prestado, justamente por tratar-se de tarifa. 3.
Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. 4.
Recurso conhecido e não provido. 5.
Sentença mantida. (TJTO , Recurso Inominado Cível, 0003976-40.2023.8.27.2731, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 27/05/2024, juntado aos autos em 03/06/2024 22:35:54). – Grifo nosso.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DUAS ECONOMIAS.
RESIDENCIAL E COMERCIAL.
ECONÔMIA MISTA.
LEITURA POR ESTIMATIVA.
VEDADA.
APLICAÇÃO DO TEMA 414 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. [...].
Depreende-se das provas juntadas aos autos que em março/2023, a cobrança referente a uma única economia (residencial) para o hidrômetro da imóvel foi de R$ 108,00 (evento 1, ANEXO3, p. 3).
No entanto, em maio de 2023, esse valor duplicou, alcançando o importe de R$ 226,71 (evento 1, ANEXO3, p. 2).
Assim, observa-se a ausência de proporcionalidade na contribuição de cada categoria ao valor final cobrado pelo consumo.
Verifica-se, portanto, que o recorrente está efetuando a cobrança de duas tarifas distintas com base em um único hidrômetro instalado no imóvel do recorrido, prática que afronta o entendimento consolidado no Tema 414 do STJ.
Importante ressaltar que, a Recorrente não apresentou evidências que sustentem a justificativa para um aumento tão expressivo no consumo nos meses subsequentes, considerando apenas a inclusão da economia comercial, o que indica que o valor foi calculado com base em estimativas e não pelo consumo real aferido.
A não observância do entendimento consolidado pelo STJ estaria, na prática, conferindo à prestadora de serviço público o direito de calcular a tarifa de consumo de água de acordo com sua exclusiva conveniência, resultando em prestações desproporcionais e desvinculadas do efetivo serviço prestado.
Tal conduta afronta o princípio da retributividade, que exige que o valor cobrado pelo serviço público corresponda ao consumo real aferido, bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fundamentais para a proteção do consumidor nas relações de consumo. (Processo n. 0000753-82.2023.8.27.2730.
Terceiro Gabinete da 1ª Turma Recursal.
Publicado em: 18/12/2024). – Grifo nosso.
Destarte, a ratio decidendi dos referidos precedentes aplica-se ao presente caso.
A finalidade da norma é assegurar que a cobrança pelo fornecimento de água, quando existente um único hidrômetro, seja realizada com base no consumo efetivamente aferido, e não em presunções fundamentadas na quantidade de unidades ou economias do imóvel.
A coexistência de uma residência e de um estabelecimento comercial no mesmo lote, o que sequer foi comprovado nos autos, não autoriza a concessionária a multiplicar tarifas mínimas, impondo-se que a cobrança seja efetuada com base no consumo global registrado.
Ademais, no que tange à fatura referente ao mês de dezembro, observa-se que a própria parte requerida reconheceu o equívoco ocorrido durante a atualização cadastral, o qual resultou na cobrança indevida e excessiva.
Logo, forçoso concluir que a conduta da empresa requerida viola os princípios velados pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que não prestou os serviços de forma regular, adequada e, sobretudo, porque afrontou a relação de confiança que se espera de uma concessionária de serviços públicos.
Portanto, a procedência do pedido de declaração da inexistência de débito relativo aos valores cobrados pela economia comercial no período de junho a novembro de 2023, bem como da categoria pública no mês de dezembro de 2023, é a medida que se impõe. - Ressarcimento em dobro: Em relação ao pedido de restituição em dobro, por se tratar de relação consumerista, deve-se aplicar ao caso o artigo 42, parágrafo único do CDC, que assim dispõe: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. – grifo nosso Logo, é devida a restituição em dobro do valor que tenha sido efetivamente pago, quando se tratar de cobrança indevida e não houver engano justificável.
No caso dos autos, resta configurado o efetivo pagamento das faturas dos meses de junho a outubro/2023, apresentadas no evento 1 - FATURA18, FATURA19, FATURA20, FATURA21, FATURA22, referentes à categoria comercial, na quantia de R$ 184,95 (102,75 + 82,20) por mês/fatura, totalizando o importe de R$ 924,75. Conforme demonstrado, é devida, portanto, a restituição em dobro de tais valores.
No que tange às faturas referentes aos meses de novembro e dezembro/2023, o autor comprovou a existência de acordo de parcelamento da dívida referente às referidas faturas, em 12 parcelas de R$ 93,36 (EVENTO 08 - ANEXO2, ANEXO3, ANEXO5, ANEXO6 e ANEXO13), debitadas em seu cartão de crédito, totalizando a quantia de R$ 1.120,32, a qual também deve ser restituída em dobro.
Quanto ao referido acordo, observa-se que a primeira parcela foi quitada no mês de março de 2024, sendo possível consignar que a última parcela foi paga em março de 2025.
Dessa forma, entendo pela inviabilidade do pedido inicial de suspensão do acordo de parcelamento e da cobrança, diante da integral quitação do valor. - Dano moral: No que se refere aos danos morais, importante ressaltar o que dispõe o artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
De toda narrativa e documentação juntada aos autos, verifica-se a presença de culpa por parte da empresa requerida, ora fornecedora, dado que cobrou indevidamente do autor valores referentes à categoria comercial e pública.
Ademais, a situação gerou a inclusão do nome do autor no cadastro de Inadimplentes do SPC/Serasa, bem como o corte de água no mês de fevereiro/2024, em virtude da inadimplência da fatura do mês de dezembro, cobrada indevidamente.
Portanto, merece também acolhimento o pleito por danos morais.
Nessa toada, aponto, de início, que a indenização por dano moral significa apenas uma maneira de compensação pecuniária, jamais como uma reposição valorativa de uma perda, devendo ser arbitrada ao sóbrio critério do julgador, sempre proporcional, considerando o grau de culpa ou intensidade do dolo, a extensão das lesões, as condições sociais da vítima e do ofensor, a capacidade econômico-financeira do responsável pela indenização, de tal sorte que não seja estabelecido em valor simbólico, não atingindo os fins almejados, tornando inócuo e vazio o instituto, nem tão elevado a ponto de constituir fonte de lucro indevido.
Dessa forma, atendendo ao que foi exposto e da comprovada perda do tempo útil do consumidor, o valor dos danos morais e indenização pela perda do tempo útil e desvio produtivo deve ser arbitrado no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que se mostrando adequado à espécie, considerando além do nexo de causalidade, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DECLARAR a inexistência dos débitos referentes ao fornecimento de água e serviço de esgoto na categoria comercial na Unidade Consumidora CDC nº 98024-2, no período de junho a novembro de 2023, e da categoria pública em dezembro/2023, bem como de quaisquer multas e juros decorrentes desses lançamentos indevidos. b) CONDENAR a requerida a restituir em dobro ao autor o valor de R$ 2.045,07 (dois mil e quarenta e cinco reais e sete centavos), referente à soma das quantias de R$ 924,75 (junho a outubro) e R$ 1.120,32 (acordo -novembro e dezembro), totalizando o importe de R$ 4.090,14 (quatro mil e noventa reais e catorze centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados desde o efetivo desembolso; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais e pela perda do tempo útil e desvio produtivo, acrescido de juros de 1% ao e correção monetária, incidentes a partir do arbitramento, ou seja, da data desta sentença. d) CONDENAR a requerida ao pagamento das custas e dos honorários, os quais arbitro em 15% do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º do CPC.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e as homenagens deste juízo.
Caso contrário, sobrevindo o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, procedam-se as baixas necessárias e arquive-se o feito, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
03/09/2025 20:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/09/2025 20:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/09/2025 16:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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29/08/2025 12:38
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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03/06/2025 16:15
Conclusão para despacho
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31/05/2025 09:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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28/05/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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27/05/2025 13:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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27/05/2025 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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26/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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25/05/2025 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/05/2025 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/05/2025 23:03
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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17/03/2025 23:20
Conclusão para despacho
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24/02/2025 23:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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05/02/2025 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/02/2025 12:14
Despacho - Mero expediente
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26/11/2024 15:57
Conclusão para despacho
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28/10/2024 23:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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09/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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29/09/2024 17:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/09/2024 19:32
Despacho - Mero expediente
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05/08/2024 15:32
Conclusão para decisão
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21/07/2024 10:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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19/07/2024 14:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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23/06/2024 16:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2024 16:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/06/2024 21:13
Despacho - Mero expediente
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10/06/2024 17:28
Conclusão para decisão
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03/06/2024 23:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2024 15:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
19/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
17/05/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
-
10/05/2024 09:02
Protocolizada Petição
-
09/05/2024 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
09/05/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 11:15
Protocolizada Petição
-
08/05/2024 19:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
-
22/04/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
-
03/04/2024 17:06
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
02/04/2024 18:06
Protocolizada Petição
-
30/03/2024 17:04
Despacho - Determinação de Citação
-
11/03/2024 18:25
Conclusão para despacho
-
11/03/2024 18:24
Processo Corretamente Autuado
-
11/03/2024 18:23
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
11/03/2024 18:21
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARCOS AURELIO COSTA DA SILVA - Guia 5418889 - R$ 144,56
-
11/03/2024 18:21
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARCOS AURELIO COSTA DA SILVA - Guia 5418888 - R$ 221,84
-
11/03/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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