TJTO - 0008282-87.2025.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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04/09/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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04/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 0008282-87.2025.8.27.2729/TO EMBARGANTE: JAQUELINE RIBEIRO DE JESUSADVOGADO(A): DENISE COUSIN SOUZA KNEWITZ (OAB TO003158)EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.ADVOGADO(A): CARLA PASSOS MELHADO (OAB SP187329) SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de embargos de terceiro ajuizados por Jaqueline Ribeiro de Jesus contra Banco Bradesco Financiamentos S.A., com pedido de tutela provisória de urgência, distribuídos por dependência à Ação de Execução nº 0016882-05.2022.8.27.2729.
A autora afirma ter adquirido, em 27/12/2022, o veículo Ford Ka SEL 1.0 HA, ano/modelo 2015, cor branca, placa PQG9A47, Renavam *10.***.*91-72, de Elizângela Araújo Teixeira (executada, nos autos principais), por intermédio de seu procurador Franco Nero Barbosa Bucar.
Instruiu a petição inicial com cópia do Documento Único de Transferência - DUT com firma reconhecida, procuração pública da vendedora, comunicação de venda ao DETRAN/TO e demais comprovantes.
Noticia que, ao tentar transferir, constatou restrição RENAJUD lançada em 21/02/2024 nos autos executivos (processo 0016882-05.2022.8.27.2729/TO, evento 62, RENAJUD1), posterior à aquisição e tradição (evento 1, INIC1).
Pede: a) tutela de urgência para retirada imediata da restrição e manutenção da posse; b) declaração de propriedade/posse; c) baixa definitiva da restrição no Renajud e no DETRAN/TO; d) condenação do réu em custas e honorários.
Juntou documentos.
Foi proferida decisão (evento 12, DECDESPA1), que deferiu parcialmente a tutela provisória para manter a embargante na posse, suspender atos executórios sobre o bem e alterar a restrição de “circulação” para “transferência” até a sentença.
Citado, o embargado apresentou contestação (evento 21, CONT1), afirmando não se opor à retirada da restrição, mas susntou que não requereu constrição específica do veículo (apenas pesquisa RENAJUD em nome da executada originária) e requereu, por isso, o afastamento de honorários.
A autora apresentou réplica no evento 27, REPLICA1.
Os autos vieram conclusos para julgamento no evento 30. É o relatório. Decido.
II.
Fundamentação Constata-se o cabimento e a legitimidade na propositura dos presentes embargos de terceiro como meio de defesa do embargante, conforme prescreve o art. 674 do CPC: Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte.
A embargante logrou comprovar a posse e o domínio do veículo Ford Ka SEL 1.0 HA, ano/modelo 2015, cor branca, placa PQG9A47, Renavam *10.***.*91-72, adquirido em 27/12/2022, por meio de Documento Único de Transferência (evento 1, COMP5), acompanhado de procuração pública (evento 1, PROC6) outorgada pela vendedora ao procurador responsável, e de extrato do DETRAN/TO (evento 1, COMP7), que confirma a comunicação da venda antes da restrição judicial lançada em 21/02/2024: Certamente, o embargante demonstrou satisfatoriamente o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC), evidenciando que a constrição judicial recaiu sobre bem alienado anteriormente e já em sua posse legítima.
No tocante ao pedido do embargado de afastamento da condenação em honorários, razão não lhe assiste.
Ainda que sustente não ter requerido especificamente a constrição sobre o veículo Ford Ka, limitando-se a pesquisas genéricas via sistema RENAJUD, o fato é que a medida decorreu de sua iniciativa na execução e produziu restrição indevida sobre bem de terceiro.
A responsabilidade pela sucumbência, em embargos de terceiro, decorre do princípio da causalidade, prescindindo da comprovação de má-fé, como dispõe a Súmula 303 do STJ: Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.
Ademais, conforme salientado pela embargante em réplica, o embargado mesmo podendo verificar por simples consulta às informações RENAJUD, certificadas na execução, que o veículo havia sido alienado em 27/12/2022 (processo 0016882-05.2022.8.27.2729/TO, evento 62, RENAJUD3), manteve-se inerte, contribuindo para a manutenção da restrição e obrigando a propositura da presente demanda: Desse modo, não há como afastar a condenação do embargado ao pagamento das despesas processuais e honorários, nos termos art. 85 do CPC.
III.
Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO o pedido inicial, confirmo a decisão liminar do evento 12, DOC1 e julgo extinto o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para afastar em definitivo a constrição judicial incidente sobre o veículo Ford Ka SEL 1.0 HA, ano/modelo 2015, cor branca, placa PQG9A47, Renavam *10.***.*91-72, determinando a baixa e o cancelamento das restrições.
Com fundamento no princípio da causalidade, CONDENO o embargado ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC).
Certificado o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença aos autos principais (Execução nº 0016882-05.2022.8.27.2729).
Após o cumprimento das formalidades legais, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada no sistema. -
03/09/2025 21:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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03/09/2025 21:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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03/09/2025 20:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/09/2025 20:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/09/2025 17:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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09/07/2025 16:52
Conclusão para julgamento
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04/06/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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06/05/2025 23:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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06/05/2025 23:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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30/04/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 16:53
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 21 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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30/04/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 12:51
Protocolizada Petição
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19/03/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 15
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14/03/2025 15:52
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0016882-05.2022.8.27.2729/TO - ref. ao(s) evento(s): 12
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13/03/2025 18:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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13/03/2025 18:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/03/2025 17:59
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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13/03/2025 17:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/03/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 19:03
Decisão - Concessão em parte - Antecipação de Tutela
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11/03/2025 18:05
Conclusão para decisão
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11/03/2025 18:04
Processo Corretamente Autuado
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11/03/2025 18:03
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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26/02/2025 16:40
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5666847, Subguia 82046 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 548,76
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26/02/2025 16:39
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5666846, Subguia 81894 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 745,10
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25/02/2025 14:36
Protocolizada Petição
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24/02/2025 16:13
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5666847, Subguia 5481039
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24/02/2025 16:13
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5666846, Subguia 5481038
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24/02/2025 16:12
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JAQUELINE RIBEIRO DE JESUS - Guia 5666847 - R$ 548,76
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24/02/2025 16:12
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JAQUELINE RIBEIRO DE JESUS - Guia 5666846 - R$ 745,10
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24/02/2025 16:12
Distribuído por dependência - Número: 00168820520228272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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