TJTO - 0049164-96.2022.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 116, 117, 118, 119, 120
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04/09/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 116, 117, 118, 119, 120
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0049164-96.2022.8.27.2729/TO AUTOR: ZULEIDE RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): ANNETTE DIANE RIVEROS LIMA (OAB TO003066)AUTOR: VICTOR AMORIM CORDEIROADVOGADO(A): ANNETTE DIANE RIVEROS LIMA (OAB TO003066)RÉU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDAADVOGADO(A): RENATA MALCON MARQUES BADARÓ DE ALMEIDA (OAB BA024805)RÉU: RAFAELLA QUIRINO ALCANTARAADVOGADO(A): EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717)ADVOGADO(A): JOÃO HENRIQUE GONÇALVES (OAB TO009965)RÉU: EQUIPE COMERCIO E SERVICOS DE NOTEBOOK I LTDAADVOGADO(A): EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717) SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ZULEIDE RODRIGUES DA SILVA e VICTOR AMORIM CORDEIRO em desfavor de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, RAFAELLA QUIRINO ALCANTARA e EQUIPE COMERCIO E SERVICOS DE NOTEBOOK I LTDA.
A gratuidade de justiça restou revogada no Evento 97, momento em que a parte autora foi intimada para recolher as despesas de ingresso.
Irresignados, os autores manejaram o Agravo de Instrumento nº 0021033-33.2024.8.27.2700, que foi recebido sem efeito suspensivo e ao final não foi provido na via recursal.
Os autos vieram conclusos.
Eis o relato do essencial.
DECIDO. II- FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, observa-se que após a revogação da gratuidade de justiça, a parte autora foi intimada para comprovar o pagamento das custas processuais e taxa judiciárias, mas não o fez, limitando-se interpor agravo de instrumento, que não teve efeito suspensivo e não foi provido ao final.
Assim, por não estar acobertada pela gratuidade de justiça, a inobservância do recolhimento das custas judiciais e taxa judiciária, conforme inteligência do artigo 290 do CPC, tem como resultado o cancelamento da distribuição do feito.
Nesse sentido, é o entendimento dos tribunais, in verbis: APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO NA FORMA DO ART. 257 DO CPC.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA QUE NÃO MERECE PROSPERAR. 1.
Decisão de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça que restou irrecorrida.
Preclusão. 2.
Autora que foi devidamente intimada através de seu patrono, pelo D.O, para recolhimento das custas devidas sob pena de cancelamento da distribuição, quedando-se inerte. 3. Ausência do regular recolhimento das despesas iniciais que constitui óbice ao desenvolvimento regular do processo. 4.
O cancelamento da distribuição por ausência de pagamento das custas iniciais é regido pelo art. 257 do CPC, sem que haja, para isso, previsão legal de intimação pessoal do autor da demanda.
Precedentes do STJ e desta Corte. 5.
SENTENÇA MANTIDA. 6.
APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(TJRJ – Apelação - 0317677-11.2013.8.19.0001 - Des.
JUAREZ FOLHES - Julgamento: 11/03/2015 - Décima Quarta Câmara Cível) – Grifo nosso APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – EMENDA À INICIAL – PAGAMENTO PARCIAL DAS CUSTAS – NÃO RECOLHIMENTO DAS TAXAS JUDICIÁRIAS – PRAZO - INÉRCIA – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - INTIMAÇÃO PESSOAL –EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO.
DECISÃO UNÂNIME. 1 – Se a ordem de emenda à inicial não for cumprida a tempo e da maneira como fora determinada, torna-se imperativa a extinção do feito sem exame de mérito. 2 – Conforme precedente do STJ é desnecessária a intimação pessoal da parte para que o Magistrado determine o cancelamento da distribuição por falta de pagamento de custas processuais. 3 – Recurso de Apelação conhecido e negado provimento para manter incólume a sentença hostilizada.
Decisão unânime.(TJTO, Apelação Cível nº 50037074420128270000, Relatora: Desa.
JACQUELINE ADORNO, Data de Julgamento: 09/04/2014, 4ª Turma da 2ª Câmara Cível) – Grifo nosso Destaco que inexiste necessidade de nova intimação da parte autora para o pagamento das despesas de ingresso.
O prazo para pagamento se iniciou com a intimação da decisão do Evento 97.
Além disso, a parte autora foi devidamente intimada do acórdão do Agravo de Instrumento e quedou-se inerte, não tendo realizado o pagamento das despesas, o que impõe a extinção do feito.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO E NÃO CONHECIDO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA NO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO.
REGULARIDADE DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
O argumento de que a sentença extintiva não poderia ter sido prolatada antes de ser intimado a recolher as custas processuais e taxa judiciária não encontra guarida, uma vez que o agravo de instrumento interposto em face da decisão que não concedeu a gratuidade de justiça não foi conhecido e, inclusive, transitou em julgado.
Ou seja, não houve concessão do benefício almejado, tampouco o recurso dotava de efeito suspensivo, de modo que não havia qualquer determinação judicial superior obstando a prolação da sentença de extinção.2.
Além disso, a parte foi devidamente intimada da decisão proferida no agravo, tomando pleno conhecimento do não conhecimento do recurso e, consequentemente, da higidez da decisão de origem que indeferiu a gratuidade de justiça.
Mesmo assim, não providenciou o recolhimento das custas pertinentes, não havendo que se falar em obrigação legal de nova intimação da parte antes da prolação da sentença.3.
Ainda, considerando que o apelante não é beneficiário da justiça gratuita, também de rigor a manutenção da sentença na parte em que o condena ao pagamento de custas finais, se houverem, afinal, a desídia foi sua ao não comprovar devidamente a alegada hipossuficiência, portanto não há determinação judicial que o isente de eventuais custas finais.4.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.(TJTO , Apelação Cível, 0029542-36.2019.8.27.2729, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , 4ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 21/07/2021, juntado aos autos 03/08/2021 15:21:23) APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO.
CUSTAS PROCESSUAIS NÃO RECOLHIDAS.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.1.
A questão pontual relativa ao direito à gratuidade da justiça foi exaustivamente debatida e decidida no âmbito da instância originária e desta Corte de Justiça, através de agravo de instrumento que foi julgado improvido monocraticamente, sequer recebendo a tutela antecipada recursal almejada, o qual já transitou em julgado, porém os apelantes não se dignaram a recolher as custas processuais e taxa judiciária, apesar de intimados para tanto, não restando alternativa senão a extinção do feito sem resolução de mérito 2.
Os recorrentes argumentam que a sentença extintiva não poderia ter sido prolatada antes de serem intimados a recolher as custas processuais e taxa judiciária, porém se esquecem que foram regularmente intimados da decisão indeferitória, sendo que o recurso de agravo de instrumento foi julgado monocraticamente e improvido de plano, não havendo concessão do benefício almejado e muito menos dotado de efeito suspensivo, de modo que não havia qualquer determinação judicial superior obstando a prolação da sentença de extinção, que a rigor se ancora no artigo 290 do CPC.3.
Recurso conhecido e improvido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037165-93.2019.8.27.0000/TO; RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE; julgado em 09/07/2020) Desta forma, verificada a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito.
III- DISPOSITIVO ISTO POSTO, com fulcro no artigo 290, do Novo Código de Processo Civil, CANCELO a distribuição deste feito e, de consequência, observado o artigo 485, IV, também do CPC, declaro EXTINTO o processo sem resolução de mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição do processo, qual seja, pagamento das custas processuais e taxa judiciária.
CONDENO a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais arbitro no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º do CPC.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e as homenagens deste juízo.
Caso contrário, sobrevindo o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, procedam as baixas necessárias e arquive-se o feito, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
03/09/2025 20:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/09/2025 20:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/09/2025 20:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/09/2025 20:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/09/2025 20:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/09/2025 16:05
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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03/09/2025 12:15
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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02/09/2025 10:35
Protocolizada Petição
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30/06/2025 15:20
Conclusão para despacho
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30/06/2025 14:19
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00210333320248272700/TJTO
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02/04/2025 17:06
Lavrada Certidão
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24/01/2025 11:15
Despacho - Mero expediente
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22/01/2025 13:07
Conclusão para despacho
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10/01/2025 15:43
Protocolizada Petição
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17/12/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 98, 101 e 102
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16/12/2024 23:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00210333320248272700/TJTO
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16/12/2024 15:30
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 99 e 100
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 98, 99, 100, 101 e 102
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13/11/2024 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/11/2024 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/11/2024 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/11/2024 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/11/2024 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/11/2024 22:59
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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01/10/2024 14:12
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00035659020238272700/TJTO
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03/09/2024 16:45
Conclusão para decisão
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13/08/2024 22:23
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 92 e 91
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23/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 91 e 92
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13/07/2024 19:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/07/2024 19:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2024 20:28
Despacho - Mero expediente
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30/04/2024 16:03
Conclusão para decisão
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11/04/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 76
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10/04/2024 23:09
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 80 e 79
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10/04/2024 21:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
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10/04/2024 21:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
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15/03/2024 13:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 19/03/2024
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14/03/2024 20:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 18/03/2024
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14/03/2024 20:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 18/03/2024
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13/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 76, 77, 78, 79 e 80
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03/03/2024 20:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/03/2024 20:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/03/2024 20:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/03/2024 20:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/03/2024 20:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/02/2024 01:43
Despacho - Mero expediente
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28/11/2023 16:21
Conclusão para despacho
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15/11/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 61
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14/11/2023 23:22
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 64 e 65
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14/11/2023 16:42
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 62 e 63
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14/11/2023 10:22
Protocolizada Petição
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01/11/2023 12:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
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31/10/2023 18:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
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27/10/2023 18:56
Protocolizada Petição
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20/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61, 62, 63, 64 e 65
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10/10/2023 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/10/2023 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/10/2023 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/10/2023 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/10/2023 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/10/2023 16:54
Despacho - Mero expediente
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12/07/2023 13:51
Conclusão para despacho
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11/07/2023 22:56
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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05/07/2023 12:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
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17/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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07/06/2023 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2023 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2023 15:54
Protocolizada Petição
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05/06/2023 21:47
Protocolizada Petição
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17/05/2023 17:45
Protocolizada Petição
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17/05/2023 14:33
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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17/05/2023 14:33
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local - 17/05/2023 14:00. Refer. Evento 13
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17/05/2023 13:29
Protocolizada Petição
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17/05/2023 11:39
Protocolizada Petição
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17/05/2023 10:35
Juntada - Certidão
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16/05/2023 11:35
Protocolizada Petição
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11/05/2023 13:52
Protocolizada Petição
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04/05/2023 15:16
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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02/05/2023 21:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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02/05/2023 20:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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28/04/2023 10:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
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22/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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18/04/2023 09:42
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 33
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12/04/2023 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2023 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2023 15:14
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 31
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27/03/2023 15:13
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 33
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27/03/2023 15:13
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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27/03/2023 15:08
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 31
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27/03/2023 15:08
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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23/03/2023 17:27
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 25
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20/03/2023 22:41
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 12, 11, 15 e 14
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20/03/2023 22:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00035659020238272700/TJTO
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16/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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06/03/2023 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2023 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2023 11:13
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 18
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28/02/2023 15:38
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 16
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26/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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25/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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17/02/2023 16:02
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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17/02/2023 16:01
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 18
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17/02/2023 16:01
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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17/02/2023 16:01
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 16
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17/02/2023 16:01
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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16/02/2023 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2023 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2023 17:23
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 17/05/2023 14:00
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15/02/2023 20:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/02/2023 20:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/02/2023 20:01
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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14/02/2023 16:56
Conclusão para despacho
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13/02/2023 23:16
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 5
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20/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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10/01/2023 22:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/01/2023 22:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/01/2023 16:45
Despacho - Mero expediente
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10/01/2023 13:23
Conclusão para despacho
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10/01/2023 13:22
Processo Corretamente Autuado
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19/12/2022 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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