TJTO - 0002678-19.2023.8.27.2729
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 122
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05/09/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0002678-19.2023.8.27.2729/TO EXEQUENTE: LUCIA MACHADO MENDESADVOGADO(A): ELBA MARIA RABELO ALVES DA CRUZ (OAB TO005405) DESPACHO/DECISÃO 0002678-19.2023.8.27.2729 Relatório dispensado.
Decido. Acerca do requerimento de evento 118, tenho que razão em parte assiste ao executado pelo que passo a expor. No evento 103, foi proferida decisão que determinou a intimação da parte executada para comprovar a quitação dos honorários de sucumbência no valor de R$ 1.183,16, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de bloqueio via SISBAJUD. Decorrido o prazo sem manifestação ou comprovação de pagamento, foi procedido o bloqueio de valores nas contas do executado via SISBAJUD, conforme evento 116. Após o bloqueio, o executado compareceu aos autos no evento 118 informando o óbito de sua advogada, ocorrido em 08/03/2024.
Aduz que, em razão do falecimento, não teve acesso à intimação da decisão de evento 103, razão pela qual requer o desbloqueio do valor constrito, a reabertura do prazo para pagamento voluntário e, por fim, a exclusão dos honorários sucumbenciais. 1.
DO FALECIMENTO DA ADVOGADA DO EXECUTADO: O falecimento do procurador da parte constitui causa de suspensão do processo, conforme o art. 313, I, do Código de Processo Civil (CPC), que dispõe: "Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador". O §2º do referido artigo preceitua que, "no caso de morte ou incapacidade do procurador de qualquer das partes, a parte será intimada pessoalmente para constituir novo procurador no prazo de 15 (quinze) dias". No caso em tela, a advogada do executado veio a óbito em 08/03/2024, consoante certidão de óbito anexa ao evento 118.
E com isso o executado só tomou conhecimento da decisão de evento 103, depois que teve sua conta bloqueada (vide evento 116). Nisso faço constar que a decisão de evento 103 e a intimação direcionada a advogada do executado ocorreu após o seu óbito. Nessa toada, o efeito da suspensão do processo se irradia a partir da data do falecimento do procurador, e não da comunicação do fato ao Juízo. Por oportuno: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
MORTE DO ADVOGADO DA PARTE EXECUTADA.
DESCONHECIMENTO DO FATO PELA OUTORGANTE E PELO JUÍZO .
NULIDADE DOS ATOS POSTERIORMENTE PRATICADOS. 1.
Constitui efeito do falecimento do advogado da parte a suspensão do processo, revelando-se nulos os atos praticados em desfavor da outorgante, pois sobre eles não pode exercer qualquer direito de defesa. 2 .
Caso concreto em que não se tem indícios de ciência acerca do falecimento do profissional pela parte por ele representada judicialmente, não se podendo presumir a omissão intencional desse fato, ou seja, a deslealdade processual da executada. 3.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1606777 GO 2014/0141114-4, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 02/05/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2017)” Assim, a ausência de representação processual válida a partir da data do óbito da advogada implica a nulidade dos atos subsequentes que dependiam da ciência ou atuação do executado, especialmente a contagem de prazos para pagamento ou impugnação.
Com isso, o prazo de 5 dias para pagamento dos honorários de sucumbência, determinado na decisão de evento 103, não pode ser considerado válido e eficaz para o executado, pois iniciado em período de irregularidade da representação processual.
Igualmente no que tange ao bloqueio SISBAJUD realizado no evento 116. 2.
DO PEDIDO DE DESBLOQUEIO E REABERTURA DE PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO Diante da constatação da nulidade dos atos processuais que culminaram no bloqueio, o pedido de desbloqueio do valor constrito via SISBAJUD merece acolhimento. Consequentemente, o executado faz jus à reabertura do prazo para pagamento voluntário dos honorários de sucumbência. 3.
DO PEDIDO DE EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O pedido é manifestamente improcedente, pois os honorários sucumbenciais são devidos por força de lei e foram fixados pela Turma Recursal em consonância com o art. 55, segunda parte, da lei nº 9.099/95. O fato de o executado não ter sido devidamente intimado para pagamento e ou não ter faturamento suficiente para tal, não desconstitui a obrigação de pagar os honorários sucumbenciais, mas apenas impede a caracterização da mora e a aplicação das medidas coercitivas sem a observância do devido processo legal. Ante o exposto, DECIDO e DETERMINO: RECONHECER a nulidade da intimação da decisão de evento 103 assim como do bloqueio sisbajud de evento 116, em virtude do falecimento da advogada do executado em 08/03/2024.
Por conseqüência, proceda com o imediato desbloqueio do valor constrito via SISBAJUD no evento 116. INDEFERIR o pedido de exclusão dos honorários sucumbenciais da cobrança, mantendo a obrigação de pagamento do valor de R$ 1.183,16 (Hum mil, cento e oitenta e três reais e dezesseis centavos). DETERMINAR a imediata suspensão do processo, com fundamento no art. 313, I, do CPC, pelo prazo de até 30 dias. Proceder com a imediata DESSASSOCIAÇÃO DA ADVOGADA DO EXECUTADO DA CAPA DOS AUTOS. INTIMAR PESSOALMENTE o executado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual, constituindo novo advogado nos autos, sob pena de, não o fazendo, o processo prosseguir à sua revelia quanto aos atos que dependam de sua manifestação. Após a regularização da representação processual, REABRIR o prazo de 5 (cinco) dias para que o executado comprove o pagamento voluntário dos honorários de sucumbência devidos (R$ 1.183,16, atualizados), sob pena de novo bloqueio sisbajud. Intimem-se e cumpra-se. Palmas-TO, data e hora certificada pelo sistema. -
04/09/2025 15:44
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
-
04/09/2025 15:44
Lavrada Certidão
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04/09/2025 15:42
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 123
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04/09/2025 15:42
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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04/09/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:46
Decisão - Outras Decisões
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03/09/2025 15:15
Juntada - Informações
-
21/08/2025 14:45
Conclusão para despacho
-
21/08/2025 14:44
Juntada - Petição
-
21/08/2025 14:41
Juntada - Informações
-
18/08/2025 16:57
Juntada - Informações
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31/07/2025 19:32
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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31/07/2025 19:31
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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06/05/2025 13:01
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
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06/05/2025 13:01
Trânsito em Julgado
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06/05/2025 12:59
Lavrada Certidão
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06/05/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 99
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05/05/2025 15:35
Protocolizada Petição
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30/04/2025 00:21
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 104
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23/04/2025 14:13
Protocolizada Petição
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
11/04/2025 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/04/2025 16:12
Decisão - Outras Decisões
-
10/04/2025 12:06
Conclusão para despacho
-
09/04/2025 16:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 98
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09/04/2025 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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01/04/2025 12:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
01/04/2025 12:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
31/03/2025 17:54
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
-
28/03/2025 17:49
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
07/03/2025 15:22
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 030000512025
-
21/02/2025 15:59
Conclusão para despacho
-
21/02/2025 15:29
Protocolizada Petição
-
21/02/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 87
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18/02/2025 16:11
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 030000512025
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14/02/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 15:29
Protocolizada Petição
-
13/02/2025 20:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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13/02/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 17:48
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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28/01/2025 17:26
Conclusão para julgamento
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28/01/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 16:52
Despacho - Expedição de alvará de levantamento
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17/01/2025 17:03
Conclusão para despacho
-
13/01/2025 10:23
Protocolizada Petição
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11/12/2024 14:52
Remessa ao Juizado de Origem - 1JTUR2 -> TOPAL2JECIV
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11/12/2024 14:50
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
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10/12/2024 18:04
Decisão - Determinação - Devolução dos autos à origem
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05/12/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 11:11
Trânsito em Julgado
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05/12/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 70 e 71
-
13/11/2024 18:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 70 e 71
-
30/10/2024 16:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
30/10/2024 16:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
30/10/2024 15:33
Protocolizada Petição
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24/10/2024 14:07
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
23/10/2024 15:57
Juntada - Documento - Relatório e Voto
-
22/10/2024 00:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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11/10/2024 15:01
Juntada - Certidão
-
27/09/2024 11:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
27/09/2024 11:46
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/10/2024 14:00</b><br>Sequencial: 147
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17/05/2024 16:36
Conclusão para despacho
-
17/05/2024 16:36
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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17/05/2024 16:32
Juntada - Certidão
-
17/05/2024 13:08
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR2
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03/05/2024 17:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
-
18/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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08/04/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5432684, Subguia 13382 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 225,97
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02/04/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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01/04/2024 18:01
Protocolizada Petição
-
01/04/2024 15:04
Protocolizada Petição
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28/03/2024 09:41
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5432684, Subguia 5389173
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28/03/2024 09:41
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - SOLAR FHOTON COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA - Guia 5432684 - R$ 225,97
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15/03/2024 13:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 19/03/2024
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14/03/2024 19:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 18/03/2024
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11/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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01/03/2024 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
01/03/2024 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
20/02/2024 16:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - impugnação à execução - improcedência
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20/02/2024 15:37
Juntada - Documento
-
20/02/2024 14:42
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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21/11/2023 11:47
Conclusão para despacho
-
20/11/2023 16:55
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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20/11/2023 16:54
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 20/11/2023 16:00. Refer. Evento 25
-
20/11/2023 11:23
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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29/09/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
-
21/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
11/09/2023 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
-
04/09/2023 15:49
Despacho - Mero expediente
-
04/09/2023 08:50
Protocolizada Petição
-
02/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
31/08/2023 16:58
Conclusão para despacho
-
29/08/2023 15:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
29/08/2023 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
23/08/2023 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
23/08/2023 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
23/08/2023 15:15
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO ALINE - 20/11/2023 16:00
-
23/08/2023 13:48
Despacho - Mero expediente
-
22/08/2023 16:46
Conclusão para despacho
-
22/08/2023 16:46
Juntada - Outros documentos
-
22/08/2023 10:12
Protocolizada Petição
-
16/08/2023 00:08
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
08/08/2023 15:12
Protocolizada Petição
-
07/08/2023 07:43
Juntada - Outros documentos
-
05/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
26/07/2023 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/07/2023 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/07/2023 18:09
Despacho - Mero expediente
-
20/07/2023 13:42
Conclusão para decisão
-
27/06/2023 11:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
09/06/2023 15:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
-
05/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
26/05/2023 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2023 14:03
Protocolizada Petição
-
22/05/2023 19:22
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5
-
09/03/2023 15:05
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 5
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09/03/2023 15:05
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
07/03/2023 22:44
Despacho - Mero expediente
-
26/01/2023 17:34
Conclusão para despacho
-
26/01/2023 17:32
Processo Corretamente Autuado
-
25/01/2023 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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