TJTO - 0002682-64.2020.8.27.2728
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:26
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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16/07/2025 17:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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01/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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27/06/2025 13:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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27/06/2025 12:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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26/06/2025 14:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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20/06/2025 09:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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12/06/2025 17:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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12/06/2025 16:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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11/06/2025 16:26
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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10/06/2025 14:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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28/05/2025 16:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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28/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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26/05/2025 22:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002682-64.2020.8.27.2728/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002682-64.2020.8.27.2728/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: OSCARLINO JOÃO DE SÁ (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DO PASEP CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA PROFERIDA DURANTE A SUSPENSÃO NACIONAL DETERMINADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
OFENSA AO ARTIGO 1.037, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA CASSADA.
SOBRESTAMENTO DETERMINADO.
I.
CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra Sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação revisional de valores do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), cumulada com indenização por danos morais e materiais, proposta por servidor público contra o Banco do Brasil S.A.
A parte autora alegou recebimento de quantia inferior à devida ao efetuar saque de suas cotas em 2019, apontando omissões na atualização de valores e possível ocorrência de saques indevidos.
O juízo de origem julgou improcedente a demanda, com base nas teses fixadas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0010218-16.2020.8.27.2700, imputando ao autor o ônus da prova e afastando a configuração de falha na prestação de serviços.
A Sentença foi proferida em 17/12/2024, durante o período de suspensão nacional de processos correlatos, determinada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo nº 1300.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir a validade da Sentença proferida após a afetação, pelo Superior Tribunal de Justiça, do Tema Repetitivo nº 1300, que determinou o sobrestamento nacional dos processos que versam sobre a definição de a quem incumbe o ônus de provar a regularidade de lançamentos a débito em contas vinculadas ao PASEP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao afetar os Recursos Especiais nºs 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE ao rito dos repetitivos, deliberou pela suspensão nacional de todos os processos em que se discuta o ônus probatório relativo à regularidade dos saques nas contas do PASEP, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. A Sentença ora recorrida foi proferida em 17/12/2024, portanto, após a publicação da decisão de afetação e suspensão, ocorrida em 16/12/2024, violando diretamente os dispositivos dos artigos 313, inciso VIII, 314, e 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, que vedam a prática de atos processuais durante o período de suspensão, salvo para prevenir dano irreparável, o que não é o caso. 5. A inobservância da ordem de sobrestamento imposta pelo Superior Tribunal de Justiça implica nulidade da Sentença por afronta direta ao sistema de precedentes e à autoridade da decisão proferida em controle de repetitividade, devendo ser cassado o pronunciamento judicial, com determinação de suspensão do feito até o trânsito em julgado da controvérsia repetitiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6. Sentença cassada, de ofício, por ter sido proferida durante a vigência de ordem nacional de sobrestamento determinada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1300, restando prejudicado o Recurso de Apelação.
Determinação de sobrestamento do processo de origem até o julgamento definitivo da controvérsia, salvo nova deliberação em sentido diverso pelo STJ.
Tese de julgamento: 1. A prolação de Sentença durante a vigência de determinação de sobrestamento nacional, proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, constitui afronta ao artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, implicando nulidade absoluta do ato judicial. 2. O sobrestamento imposto pelo Superior Tribunal de Justiça deve ser observado em qualquer fase processual, vedando-se a prática de atos decisórios até o julgamento definitivo da controvérsia repetitiva. 3. Compete ao Tribunal zelar pela observância da sistemática dos precedentes qualificados, resguardando a uniformização da jurisprudência e a segurança jurídica, especialmente em demandas de massa que envolvem relevante controvérsia sobre o ônus da prova.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 313, VIII; 314; 1.037, II.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 16/12/2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, cassar, de ofício, a Sentença haja vista ter sido exarada enquanto vigente a ordem de sobrestamento determinada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1300, devendo o feito de origem ficar sobrestado até o trânsito em julgado da questão, salvo eventual ordem de dessobrestamento anterior; e por julgar prejudicado o recurso interposto.
Sem honorários recursais em razão da cassação da Sentença, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de abril de 2025. -
16/05/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 23:26
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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13/05/2025 23:26
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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09/05/2025 15:41
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Colegiado - por unanimidade
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09/05/2025 15:41
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - 07/05/2025 10:16:08)
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07/05/2025 10:20
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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07/05/2025 10:20
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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07/05/2025 10:20
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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06/05/2025 18:50
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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06/05/2025 18:50
Juntada - Documento - Voto
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10/04/2025 11:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/04/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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01/04/2025 12:59
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 70
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26/03/2025 19:14
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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26/03/2025 19:14
Juntada - Documento - Relatório
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20/03/2025 16:46
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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