TJTO - 0002413-77.2023.8.27.2709
1ª instância - 1ª Vara Civel - Arraias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 77
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04/09/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 77
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04/09/2025 00:00
Intimação
Ação Civil de Improbidade Administrativa Nº 0002413-77.2023.8.27.2709/TO RÉU: CARLOS AUGUSTO NUNES CORDEIROADVOGADO(A): JOSÉ PEREIRA DE SOUZA NETTO (OAB DF030039)ADVOGADO(A): NILSON RIBEIRO DOS SANTOS (OAB GO033717) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS em face de CARLOS AUGUSTO NUNES CORDEIRO, qualificados na inicial.
Narra a Petição Inicial que o Ministério Público recebeu Notícia de Fato do Juízo da Vara Cível da Comarca de Arraias, instruída com laudo pericial e documentos extraídos dos autos do processo cível nº 0002559-26.2020.8.27.2709, informando sobre irregularidades praticadas pelo requerido, que, no exercício de sua função como delegatário de serviço de registro de imóveis, teria agido com interesse próprio e de forma ilícita.
Segundo o autor, o requerido abriu irregularmente a Matrícula nº 1697 em 28 de outubro de 2004, no Livro 2-G, folha 13, sem origem registral, contrariando o art. 195 da Lei nº 6.015/73 e o princípio da continuidade, criando fraudulentamente um imóvel rural fictício e inexistente denominado "Fazenda Engenho do Santo Antônio do Formoso", com área declarada falsamente de 400 (quatrocentos) alqueires, sobrepondo doze imóveis rurais de legítimos proprietários.
Afirmou que o requerido vendeu dolosamente este bem para a pessoa jurídica Agropecuária CIAL Ltda. (atual Agropecuária Valente Ltda.) em data anterior à abertura da matrícula irregular (22 de outubro de 2004), recebendo R$ 280.000,00 à época, o que configuraria enriquecimento ilícito.
A inicial também mencionou que o requerido teria aberto a Matrícula nº 1632, em 24 de junho de 2004, referente a uma área de 75 alqueires, também sem identificação precisa, e que já havia sido aplicada ao requerido uma penalidade de suspensão de 30 dias em processo administrativo (PAD nº 15.0.000014002-0) em 2016 por infrações disciplinares.
Diante dos fatos, o Ministério Público requereu, em sede de tutela de urgência, o imediato afastamento do requerido do cargo de Titular do Cartório de Registro de Imóveis e Primeiro Tabelionato de Arraias, com a designação de substituto ou interventor.
No mérito, postulou a procedência da demanda com a condenação do requerido por ato de improbidade administrativa definido no art. 9º da Lei nº 8.429/92, aplicando-lhe as sanções previstas no art. 12, como perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 8 a 10 anos, pagamento de multa civil equivalente a 3 (três) vezes o acréscimo patrimonial, e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios fiscais por 10 anos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 280.000,00.
Com a inicial, foram anexados documentos.
O requerido foi devidamente citado (evento 12, CERT1).
O Juízo da 1ª Vara Cível de Arraias deferiu a tutela de urgência, determinando o afastamento imediato do requerido do cargo de Titular do Cartório de Registro de Imóveis e 1º Tabelionato de Arraias pelo prazo de 90 dias, prorrogável por mais 30 (evento 9, DECDESPA1).
O MM Juizo determinou o bloqueio de R$ 55.000,00 nas contas pessoais do requerido, após ser comunicado que, após seu afastamento, a quantia havia sido retirada da conta corrente do cartório, sendo também aplicada multa processual de R$ 10.000,00 por ato atentatório à dignidade da justiça (evento 15, DECDESPA1).
Em decisão posterior (evento 18, DECDESPA1), foi esclarecido que o bloqueio também recairia sobre a conta de Maria Clara Pereira Cordeiro, filha do requerido, para onde o valor teria sido depositado.
Termo de Penhora no evento 25, TERMOPENH1, no valor total de R$ 46.327,59, sendo R$ 40.277,19 e R$ 334,53 bloqueados na conta de Maria Clara Pereira Cordeiro, e R$ 5.691,65 e R$ 24,22 na conta de Carlos Augusto Nunes Cordeiro.
O Ministério Público se manifestou em 20 de fevereiro de 2024, informando ciência da medida e solicitando novas providências jurisdicionais, incluindo o bloqueio via SISBAJUD do valor remanescente e a prorrogação do afastamento cautelar do requerido por mais 90 dias (evento 29, MANIFESTACAO1).
A certidão de evento 30, CERT1 informou que o requerido não apresentou contestação.
Foi proferida sentença de mérito (evento 32, SENT1), que julgou procedentes os pedidos da inicial.
O requerido interpôs recurso de Apelação (evento 51, APELAÇÃO1).
O Juiz Eduardo Barbosa Fernandes proferiu decisão em 04 de abril de 2024, declarando-se suspeito para atuar no processo em razão de incidente de suspeição anterior envolvendo o advogado do requerido, Nilson Ribeiro dos Santos, determinando a remessa dos autos ao seu substituto automático (evento 58, DECDESPA1).
O Ministério Público apresentou Contrarrazões à Apelação (evento 63, CONTRAZ1).
O Juiz Márcio Ricardo Ferreira Machado proferiu decisão, consignando que o Recurso de Apelação havia sido conhecido e provido pelo Tribunal de Justiça para desconstituir a sentença de primeiro grau, a fim de que outra fosse proferida com observância das alterações da Lei nº 14.230/21.
Na oportunidade, o referido magistrado declarou-se suspeito para atuar no processo, em virtude de sua atuação em processo correlato e em procedimento disciplinar administrativo, determinando a remessa dos autos ao Juízo da Vara Cível da Comarca de Taguatinga (evento 72, SENT1).
O Juiz Jean Fernandes Barbosa de Castro (em substituição automática) se declarou suspeito para atuar no processo por motivo de foro íntimo (evento 74, DECDESPA1).
Os autos vieram-me conclusos, pela ordem de substituição automática. É o Relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da Inocorrência de Prescrição Verifica-se que os atos de improbidade administrativa foram praticados em 2004.
Contudo, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199 (RE 843989/MG), o regime de prescrição da Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se apenas aos fatos posteriores à sua publicação.
Vejamos a fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do atode improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".(ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022)" [...] APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA ORIGEM.
INAPLICABILIDADE .
ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.230/2021.
NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Pará contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, movida pelo Município de Mãe do Rio contra Maria Sônia Furtado dos Santos e outros, em razão de irregularidades na execução do Convênio nº 144/2010, firmado com a Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), para implantação de sistema de abastecimento de água .
O juízo de origem extinguiu o processo com resolução do mérito com base nas alterações da Lei nº 14.230/2021.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 .
Há duas questões em discussão: (i) definir se a Lei nº 14.230/2021 pode retroagir para aplicar o novo prazo de prescrição intercorrente às ações de improbidade administrativa em curso; (ii) estabelecer se a prescrição intercorrente deve ser afastada, permitindo o prosseguimento da ação para julgamento de mérito quanto aos atos de improbidade administrativa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 .
A prescrição, no direito brasileiro, é de ordem pública e pode ser alterada pelo legislador com efeitos retroativos, desde que não infrinja a segurança jurídica e a confiança legítima. 4.
A Lei nº 14.230/2021 trouxe alterações mais benéficas aos réus em ações de improbidade, mas sua aplicação retroativa não pode prejudicar o direito de ação em curso . 5.
O Supremo Tribunal Federal (STF) firmou, no Tema 1.199, que o regime de prescrição da Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se apenas a fatos posteriores à sua publicação . [...] (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00037138120138140027 23664791, Relator.: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 25/11/2024, 1ª Turma de Direito Público) Para o presente caso, o termo inicial do prazo prescricional da ação de improbidade administrativa é a data em que o fato se tornou conhecido, momento em que a lesão ao patrimônio público ou à moralidade administrativa se torna cognoscível.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL .
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ART. 23, I, DA LEI N . 8.429/1992.
CONSELHEIRO DE TRIBUNAL DE CONTAS.
INAPLICABILIDADE .
PRESCRIÇÃO.
SISTEMÁTICA APLICÁVEL AOS PARTICULARES CORRÉUS.
SÚMULA N. 634 DO STJ .
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DO ATO ÍMPROBO.
PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA .
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 .
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado .
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - O tribunal de origem, afastou a aplicação da disciplina prescricional estampada no inciso I do art. 23 da Lei n. 8 .429/1992, ao fundamento de que o vínculo entre o agente público corréu (Conselheiro de Tribunal de Contas) e a Administração Pública não decorre de mandato eletivo, cargo em comissão ou função de confiança.III - A partir disso, na linha de orientação cristalizada no enunciado da Súmula n. 634 deste Tribunal Superior, aplica-se a mesma sistemática atribuída aos agentes públicos aos particulares réus na ação de improbidade administrativa, para a fixação do termo inicial da prescrição.III - O termo inicial do prazo prescricional da ação de improbidade administrativa é a data em que o fato se tornou conhecido .Precedentes.
IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1 .021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência.VI - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2025027 SP 2022/0134092-0, Relator.: REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SERVIDORA DO HEMOCENTRO DO MUNICÍPIO DE JOAÇABA QUE, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, ALTERAVA AS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS HORAS TRABALHADAS MENSALMENTE PELOS SERVIDORES DA REGIONAL.
RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO EXTRAORDINÁRIA POR HORAS PLANTÃO SEM QUE FOSSEM PRESTADAS NA PRÁTICA.
PREJUÍZO AO ERÁRIO.
ATO DOLOSO.
PRESCRIÇÃO.
ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em face de M.
S.
M., em razão de ter se aproveitado das atribuições de seu cargo de analista técnico em gestão e promoção de saúde e responsável pelo setor de recursos humanos do Hemocentro de Joaçaba/SC, no período de 2011 a 2013, para alterar o relatório mensal de horas de plantão trabalhadas dos servidores e consequentemente auferir ilicitamente os proventos de serviços não prestados.
Na sentença o pedido foi julgado improcedente.
No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada.
Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial.II - De início, cumpre asseverar que, conforme fixado no Tema 1199/STF, o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da referida lei, qual seja, 26/10/2021.
Assim, desinfluente a novel legislação ao caso em apreço.III - É cediço que, em casos como o presente, a contagem da prescrição se dá à luz dos arts. 23, II, da Lei 8.429/1992 e 142 da Lei 8.112/1990, tendo como termo inicial a data em que o fato se tornou conhecido da Administração.IV - Aliado a isso, a jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a instauração de processo administrativo disciplinar, pelo mesmo fato ímprobo, interrompe a contagem do prazo prescricional, voltando a fluir, por inteiro, após decorrido o período máximo de 140 (cento e quarenta) dias.
Nesse sentido: AgInt nos EDcl no MS n. 25.834/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 16/3/2021, DJe de 19/3/2021 e AgInt no REsp n. 1.838.079/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.V - Outrossim, a jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que, em caso de o ato ímprobo praticado seja também capitulado como crime, o prazo prescricional da pretensão punitiva por ato de improbidade administrativa observará a pena in abstrato prevista na legislação penal.
Isso porque, "o ajuizamento da ação civil pública por improbidade administrativa não está legalmente condicionado à apresentação de demanda penal.
Não é possível, desta forma, construir uma teoria processual da improbidade administrativa ou interpretar dispositivos processuais da Lei n. 8.429/92 de maneira a atrelá-las a institutos processuais penais, pois existe rigorosa independência das esferas no ponto.' 'A dois (e levando em consideração a assertiva acima) porque o lapso prescricional não pode variar ao talante da existência ou não de ação penal, justamente pelo fato de a prescrição estar relacionada ao vetor da segurança jurídica." (REsp 1.106.657/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.9.2010).VI - Em outras palavras, "esta Corte possui orientação segundo a qual as infrações funcionais regidas pela Lei n. 8.112/1990, quando, também, capituladas como crime, atraem a aplicação dos prazos prescricionais fixados no art. 109 do Código Penal, sendo irrelevante a existência de apuração criminal. " (AgInt no MS n. 23.848/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 30/5/2022).
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.104.001/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023; REsp n. 1.983.947/AM, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 3/5/2023 e MS n. 25.700/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 15/8/2023.VII - Posto isto, verifica-se que acerca da prescrição, o Tribunal de origem fundamentou à fl. 1732.
Do excerto, infere-se que, embora a decisão esteja em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior acerca da interrupção da prescrição com a instauração do procedimento administrativo disciplinar, o Tribunal a quo violou o art. 23, II, da LIA c/c o art. 142, §2º, da Lei 8.112/90, pois, nos casos em que o ato ímprobo também configurar como tipo penal, a aplicação do prazo prescricional da pretensão punitiva observará a legislação penal, independentemente da existência de ação penal.Desta forma, conforme bem consignado pelo MPF em seu parecer, "é incontroverso que os atos imputados à parte recorrida configuram a conduta tipificada no art. 312 do Código Penal, crime de peculato, cujo prazo prescricional é de 16 (dezesseis) anos, conforme disposto no art. 109 do Código Penal. ".VIII - Logo, considerando que o acórdão recorrido indicou que o prazo prescricional teve início em 01/02/2013, posteriormente foi interrompido em 27/02/2013, quando a instauração da sindicância administrativa disciplinar contra a ré para apurar os mesmos fatos descritos na petição inicial, retornado o seu curso, por inteiro, após 140 dias, ou seja, em 15/07/2013, bem como sendo a ação civil pública ajuizada em 23/05/2018, não há falar em prescrição no presente caso.IX - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para afastar a prescrição da pretensão punitiva anteriormente reconhecida.X - Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no REsp n. 2.152.728/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) No caso em apreço, o Ministério Público teve ciência dos fatos apenas em 2023, conforme a Notícia de Fato nº 2023.0011560 e remetida por meio do Ofício nº 9792590 encaminhada por este Juízo, e tendo sido a presente ação ajuizada em novembro de 2023, é evidente que a pretensão punitiva não foi fulminada pela prescrição. 2.
Dos Atos Ímprobos A pretensão do Ministério Público está lastreada na ocorrência de atos de improbidade administrativa que teriam importado em enriquecimento ilícito (art. 9º da LIA) do requerido, CARLOS AUGUSTO NUNES CORDEIRO, no exercício de sua função pública de Titular do Cartório de Registro de Imóveis e 1º Tabelionato de Arraias-TO.
De início, cumpre esclarecer que os notários e registradores se enquadram no amplo conceito de "agentes públicos" e estão sujeitos à Lei de Improbidade Administrativa.
Precedentes do STJ (AgInt no AREsp n. 1.610.181/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020 e REsp n. 1.186.787/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/4/2014).
Impende registrar que o requerido foi regularmente citado para apresentar contestação; contudo, quedou-se inerte, conforme certificado nos autos (evento 30, CERT1).
No entanto, conforme cediço, não se aplica à ação de improbidade administrativa a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em caso de revelia, exigindo-se dolo específico para a configuração de qualquer ato ímprobo, elemento que não pode ser presumido, demandando comprovação inequívoca por parte do autor.
Pois bem.
A robusta prova documental que instrui a petição inicial, especialmente o laudo pericial elaborado nos autos do processo cível nº 0002559-26.2020.8.27.2709, é categórica ao demonstrar a atuação dolosa do requerido e o enriquecimento ilícito dele decorrente.
Conforme explicitado no Laudo Pericial (evento 1, LAUDO / 8), o perito concluiu que: "Após a realização do exame documental e da verificação 'in loco', trabalhos topográficos, esse Perito, concluiu que o requerido Carlos Augusto Nunes Cordeiro utilizando da sua condição de Titular do Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato 1° de Notas, abriu em seu favor e de sua esposa uma matrícula com área de 400 alqueires (matrícula 1697) e vendeu o bem descrito na matrícula para o requerente Agropecuária CIAL LTDA.
A referida matrícula, conforme o que foi apurado, foi criada pelo requerido sem origem lastreada na regularidade registral e dominial.
Primeiro, indicou como origem a matrícula 1632 porém na matrícula 1632 não consta nenhum tipo de transferência de área.
Segundo, a matrícula 1632 corresponde a uma área não individualizada de apenas 75 alqueires e que continua em nome do requerido.
Dessa forma, temos que, no que se refere a matrícula 1697, embora em seu registro exista indicação como Registro Anterior a matrícula 1632, deve-se concluir que essa não serviu de origem porque a área é incompatível e depois porque não há transferência.
Além de que, é importante, novamente destacar que em relação matrícula 1632 não é possível afirmar se a área fisicamente existe ou onde está localizada.
Agora, quanto a matrícula 1697 objeto do presente Processo, temos claramente que essa matricula não corresponde a nenhuma área física existente e que foi produzida pelo próprio requerido, o qual usou da sua condição de Titular do Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato 1° de Notas, criou um imóvel denominado de FAZENDA ENGENHO DO SANTO ANTÔNIO DO FORMOSO com área de 400 alqueires sobrepondo doze propriedades de terceiros, conforme já demonstrado no presente Laudo Pericial , Quesito 10".
A análise do laudo revela que o requerido, de forma consciente e com a inequívoca intenção de obter vantagem patrimonial indevida, utilizou sua posição como oficial de registro para: a) Criar matrículas irregulares (Matrículas nº 1632 e nº 1697): Estas matrículas não possuíam lastro registral adequado e referiam-se a áreas inexistentes ou com dimensões artificialmente inflacionadas, conforme detalhado no laudo pericial; b) Vender bem inexistente antes de sua própria formalização registral: A venda do imóvel da Matrícula nº 1697 à Agropecuária CIAL Ltda. ocorreu em 22 de outubro de 2004, seis dias antes da abertura da própria matrícula em 28 de outubro de 2004, o que evidencia a preordenação da conduta e o dolo específico do agente em realizar uma transação fraudulenta (evento 1, PROCADM5, p. 11, ESCRITURA9 e CERT_MATR14); c) Obter vultosa vantagem patrimonial: O requerido recebeu R$ 280.000,00 pela venda de um dos imóveis inexistentes (Matrícula nº 1697), configurando o acréscimo patrimonial indevido, conforme contrato de compra e venda juntado pela compradora nos autos 0002559-26.2020.8.27.2709, evento 1, CONTR7 (em consonância com a emenda da inicial daqueles autos juntada no evento 1, ANEXOS PET INI13, p. 5 do presente feito).
O conjunto fático-probatório demonstra claramente a vontade livre e consciente do requerido em usar sua função para praticar atos ilícitos e auferir vantagem patrimonial, enquadrando-se perfeitamente no art. 9º, caput, da Lei nº 8.429/92.
Portanto, presente o dolo específico de enriquecer-se ilicitamente.
Nessa senda, esclareça-se, que os incisos de I a XII do artigo 9º são considerados um rol meramente exemplificativo das condutas que configuram enriquecimento ilícito.
O caput é autoaplicável e suficiente para tipificar o ato de improbidade quando a conduta do agente, dolosamente, resulta em vantagem patrimonial indevida obtida em razão da função pública, como é o caso em questão.
As condutas do requerido são de extrema gravidade, comprometendo a fé pública, a segurança jurídica dos registros imobiliários e a credibilidade das instituições.
A utilização da função pública para fins de enriquecimento pessoal mediante fraude exige a devida sanção, em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como com o caráter sancionatório da Lei de Improbidade Administrativa.
Para o enriquecimento ilícito (art. 9º da LIA), são previstas as seguintes sanções: Art. 12.
Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - na hipótese do art. 9º desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Na aplicação das penalidades, leva-se em conta a extensão do dano e o proveito patrimonial obtido pelo agente. A perda da função pública é medida necessária para extirpar a fonte da conduta ímproba e restabelecer a confiança no serviço delegado.
A suspensão dos direitos políticos por 8 anos e a proibição de contratar com o poder público por 10 anos são proporcionais à gravidade da conduta fraudulenta e reiterada.
A multa civil, por sua vez, deve corresponder ao valor do acréscimo patrimonial indevido, qual seja, R$ 280.000,00.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pela inicial, em desfavor de CARLOS AUGUSTO NUNES CORDEIRO, para CONDENÁ-LO às seguintes sanções: a) PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA de Tabelião do Cartório de Registro de Imóveis e 1º Tabelionato de Arraias-TO; b) SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS pelo prazo de 8 (oito) anos; c) PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO OU DE RECEBER BENEFÍCIOS OU INCENTIVOS FISCAIS OU CREDITÍCIOS, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos; d) PAGAMENTO DE MULTA CIVIL no valor equivalente ao acréscimo patrimonial ilicitamente auferido, fixado em R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) desde 22 de outubro de 2004 (data da venda fraudulenta) e acrescido de juros legais de mora, a contar da citação.
CONFIRMO a decisão liminar de evento 9, que determinou o afastamento cautelar do requerido do cargo de Titular do Cartório de Registro de Imóveis e 1º Tabelionato de Arraias-TO, bem como as demais medidas assecuratórias já impostas nos autos, inclusive a manutenção dos bloqueios e valores penhorados (evento 25, TERMOPENH1), até o efetivo cumprimento da presente sentença e o completo restabelecimento da regularidade da serventia.
CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais. Transitada em julgado, DETERMINO ao Cartório as providências cabíveis junto ao Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa e por ato que implique Inelegibilidade – CNCIAI.
Ultimadas as diligências, ARQUIVE-SE.
INTIMEM-SE.
Em 03/09/2025.
Assinado eletronicamente pelo juiz VANDRÉ MARQUES E SILVA. -
03/09/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 18:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
14/05/2025 16:33
Conclusão para julgamento
-
13/05/2025 20:11
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
23/04/2025 12:54
Conclusão para julgamento
-
22/04/2025 13:42
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
03/04/2025 13:18
Conclusão para julgamento
-
03/04/2025 12:19
Processo Reativado
-
03/04/2025 09:34
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
12/02/2025 13:06
Conclusão para julgamento
-
12/11/2024 17:21
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOARR1ECIV Número: 00024137720238272709/TJTO
-
24/05/2024 12:49
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOARR1ECIV -> TJTO
-
22/05/2024 16:07
Despacho - Mero expediente
-
08/05/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 59
-
07/05/2024 16:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
-
15/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59 e 60
-
05/04/2024 14:49
Conclusão para decisão
-
05/04/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 19:07
Decisão - Acolhimento de exceção - Impedimento ou Suspeição
-
04/04/2024 17:03
Conclusão para decisão
-
04/04/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5436356, Subguia 13926 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 96,00
-
04/04/2024 07:07
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 084001132024
-
04/04/2024 07:07
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 084001142024
-
04/04/2024 07:07
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 084001152024
-
04/04/2024 07:07
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 084001162024
-
03/04/2024 19:36
Protocolizada Petição
-
03/04/2024 09:34
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5436356, Subguia 5390554
-
03/04/2024 09:34
Juntada - Guia Gerada - Apelação - CARLOS AUGUSTO NUNES CORDEIRO - Guia 5436356 - R$ 96,00
-
02/04/2024 18:15
Despacho - Mero expediente
-
02/04/2024 18:09
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 084001132024
-
02/04/2024 18:09
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 084001142024
-
02/04/2024 18:08
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 084001152024
-
02/04/2024 18:08
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 084001162024
-
02/04/2024 16:42
Conclusão para despacho
-
02/04/2024 16:41
Juntada - Informações
-
26/03/2024 17:34
Trânsito em Julgado
-
20/03/2024 14:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
08/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
08/03/2024 16:26
Protocolizada Petição
-
27/02/2024 16:37
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 34
-
27/02/2024 16:12
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: MAND 1 - Evento 34 - Expedido Mandado - 27/02/2024 13:07:37
-
27/02/2024 13:07
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 34
-
27/02/2024 13:07
Expedido Mandado - TOARRCEMAN
-
27/02/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 09:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
22/02/2024 10:55
Conclusão para julgamento
-
22/02/2024 10:54
Lavrada Certidão
-
20/02/2024 11:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
19/02/2024 18:42
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 26
-
08/02/2024 14:18
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 26
-
08/02/2024 14:18
Expedido Mandado - TOARRCEMAN
-
07/02/2024 17:33
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo/auto de Penhora
-
02/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
23/01/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 16:20
Juntada - Informações
-
30/11/2023 12:49
Juntada - Certidão
-
30/11/2023 12:46
Despacho - Mero expediente
-
30/11/2023 12:23
Lavrada Certidão
-
30/11/2023 12:03
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
-
30/11/2023 08:42
Conclusão para decisão
-
30/11/2023 08:24
Juntada - Certidão
-
30/11/2023 05:50
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
-
29/11/2023 21:17
Conclusão para decisão
-
29/11/2023 21:17
Juntada - Informações
-
27/11/2023 18:49
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
-
27/11/2023 11:01
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10<br>Oficial: MARKUS DANNYLLO CORDEIRO RODRIGUES (por substituição em 27/11/2023 15:28:23)
-
27/11/2023 11:01
Expedido Mandado - TOARRCEMAN
-
27/11/2023 10:42
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
-
27/11/2023 10:16
Conclusão para decisão
-
27/11/2023 10:16
Cancelada a movimentação processual - (Evento 6 - Decisão - Concessão - Antecipação de tutela - 23/11/2023 05:38:50)
-
21/11/2023 13:52
Conclusão para decisão
-
21/11/2023 13:51
Processo Corretamente Autuado
-
21/11/2023 13:51
Processo Corretamente Autuado
-
21/11/2023 13:50
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
21/11/2023 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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