TJTO - 0007961-52.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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16/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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16/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 0007961-52.2025.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00329726920148272729/TO)RELATOR: RONICLAY ALVES DE MORAISREQUERENTE: E DA R LOPESADVOGADO(A): GUILHERME TRINDADE MEIRA COSTA (OAB TO03680A)ADVOGADO(A): JOÃO ALVES DA SILVA JÚNIOR (OAB TO004945)ADVOGADO(A): ANANDA DALESSANDRO GOMES (OAB TO008910)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 57 - 10/07/2025 - Protocolizada Petição - CONTESTAÇÃO -
15/07/2025 14:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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15/07/2025 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/07/2025 11:29
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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20/06/2025 00:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 00:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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28/05/2025 00:46
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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26/05/2025 09:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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26/05/2025 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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25/05/2025 23:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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21/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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21/05/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 0007961-52.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: E DA R LOPESADVOGADO(A): GUILHERME TRINDADE MEIRA COSTA (OAB TO03680A)ADVOGADO(A): JOÃO ALVES DA SILVA JÚNIOR (OAB TO004945)ADVOGADO(A): ANANDA DALESSANDRO GOMES (OAB TO008910) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de INCIDENTE DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA formulado por E DA R LOPES, em desfavor da ATR - AGENCIA TOCANTINENSE DE REG CONT E FISCALIZACAO DE SER PUBLICOS, todos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora narra, na inicial, que requereu a autorização para operar, em caráter provisório, a linha de transporte coletivo intermunicipal de passageiros no trecho Barrolândia x Paraíso do Tocantins.
Relata que protocolou pedido administrativo junto à ATR, com toda a documentação exigida, e que, embora tenha sido reconhecida a viabilidade técnica e a necessidade do serviço, o requerimento foi indeferido por existir impedimento judicial nos autos principais do processo nº 0032972-69.2014.8.27.2729/TO.
Explica que o a administração reconheceu a inexistência de serviço regular de linha no trecho requerido, e da situação de vulnerabilidade da população local.
Destaca que, a ausência de transporte prejudica a população de Barrolândia e de Paraíso, que é obrigada a recorrer a meios irregulares e inseguros para se locomover.
Expõem o que entende de direito e por fim pugna por tutela provisória urgente, para o fim de se autorizar de imediato a operação da linha intermunicipal Barrolândia x Paraíso do Tocantins pela empresa requerente, até a decisão final e definitiva dos autos principais; alternativamente, que seja deferida a tutela para autorizar à ATR outorgar a permissão objeto desta.
Com a inicial vieram os documentos do evento 01. É o relatório.
Decido.
Para concessão de tutela de urgência, o art. 300 do CPC estabelece que esta “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”. Os parágrafos 2º e 3º do mesmo preceptivo legal enunciam, por seu turno, que "a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificativa prévia" e que "a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". Deste modo, a parte autora deve apresentar, de forma palpável, a verossimilhança de suas alegações, de sorte a possibilitar ao julgador, de plano, aquilatar a existência e, até mesmo, a dimensão do ato inquinado abusivo ou ilegal.
Segundo Alexandre Flexa, o fumus boni iuris é representado pela necessidade da exposição da lide e do direito que se busca realizar.
O legislador não mais exige a prova inequívoca da verossimilhança da alegação, pois se contenta com a mera exposição do direito material da parte.
O periculum in mora é representado pelo perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
O legislador não mais exige a demonstração de que o dano é irreparável ou de difícil e incerta reparação1.
Portanto, a regra em comento pressupõe a probabilidade de que os fatos alegados são verdadeiros (fumus boni iuris) e a possibilidade de perigo de dano (periculum in mora) em decorrência da demora na provisão judicial. A controvérsia posta nos autos, neste momento processual, consiste em analisar se a requerente faz jus à concessão de tutela de urgência, a fim de autorizar de imediato a operação da linha intermunicipal Barrolândia x Paraíso do Tocantins pela empresa requerente, até a decisão final e definitiva dos autos principais; alternativamente, que seja deferida a tutela para autorizar à ATR outorgar a permissão.
Da análise dos documentos acostados, entendo que restaram preenchidos os requisitos legais indispensáveis à concessão da medida pleiteada alternativamente.
Explico.
O Ministério Público Estadual ajuizou Ação Civil Pública, registrada sob o nº 0032972-69.2014.827.2729, alegando que, desde a criação do Estado do Tocantins, a Agência Tocantinense de Regulação - ATR não promoveu a devida licitação das linhas de transporte.
No curso da demanda acima mencionada, as partes firmaram acordo judicial, pelo qual ficou ajustado que a ATR se absteria de realizar novas concessões de linhas de transporte enquanto estivesse em elaboração o Plano Diretor de Transporte, restando ressalvada, contudo, a possibilidade de substituição do permissionário nas hipóteses de falecimento ou desistência, bem como a possibilidade de atendimento, mediante autorização judicial, de situações excepcionais que envolvam o interesse de comunidades desassistidas (evento 913, processo 0032972-69.2014.827.2729).
Neste contexto, verifico conforme documentação acostada aos autos, que ao analisar o pedido formulado pelo requerente, a Administração expediu o Ofício nº 388/2024/GABPRES/ATR, no qual informa que a agência encontra-se judicialmente impedida, em razão do acordo judicial, de atender aos pleitos apresentados (evento 01, anexo 04, p. 17).
Ressalto, ainda, que em análise preliminar consta o Despacho/Decisão nº 225/2024/GABPRES/ATR (evento 01, anexo 04, p. 13), exarado pela própria ATR, manifestando-se favoravelmente à operação da linha intermunicipal Barrolândia x Paraíso do Tocantins pela empresa requerente, reconhecendo sua viabilidade e necessidade.
Colaciono: Importante mencionar que, conforme se observa do parecer, a concessão encontra-se impossibilitada apenas em virtude do impedimento decorrente do acordo judicial, não sendo possível verificar outra situação que comprometa o fornecimento da linha pelo requerente.
Quanto ao perigo de demora, entendo estar suficientemente demonstrado, haja vista tratar-se de trecho atualmente desassistido por transporte regular, conforme exposto no relatório de fiscalização.
Desta maneira, ao analisar os documentos acostados aos autos, concluo que, em exame preliminar, evidencia-se a necessidade de concessão do pedido de tutela.
DISPOSITIVO Com efeito, com base na fundamentação acima, DEFIRO o pedido de tutela apresentado, para autorizar a ATR a outorgar a operação da linha intermunicipal Barrolândia x Paraíso do Tocantins ao requerente, caso o impedimento se baseie unicamente na vedação constante no acordo entabulado pela requerida nos autos do processo nº 0032972-69.2014.8.27.2729.
CITE-SE o requerido, para oferecer resposta no prazo legal, sob pena dos efeitos processuais pertinentes.
Se houve qualquer alegação das matérias elencadas no art. 337 do CPC, ouça-se o autor, no prazo de 15 dias.
Após, vista ao Ministério Público no prazo de 30 dias para dizer se possui interesse na intervenção do feito.
Sirva-se de cópia desta decisão como mandado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. 1.
FLEXA, Alexandre.
Código de Processo Civil.
Salvador: JusPODIVM, 2015, p. 239. -
19/05/2025 14:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/05/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/05/2025 14:14
Decisão - Concessão - Liminar
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14/05/2025 12:40
Conclusão para despacho
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14/05/2025 12:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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14/05/2025 12:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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13/05/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5705688, Subguia 97649 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 900,00
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13/05/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5705687, Subguia 97482 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 910,00
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09/05/2025 13:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/05/2025 09:22
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5705688, Subguia 5501835
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09/05/2025 09:22
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5705687, Subguia 5501834
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08/05/2025 21:00
Despacho - Mero expediente
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06/05/2025 13:31
Conclusão para despacho
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05/05/2025 17:17
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAL1FAZ
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05/05/2025 17:16
Lavrada Certidão
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05/05/2025 17:12
Juntada - Guia Gerada - Taxas - E DA R LOPES - Guia 5705688 - R$ 900,00
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05/05/2025 17:11
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - E DA R LOPES - Guia 5705687 - R$ 910,00
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05/05/2025 17:11
Juntada - Guia Cancelada - Taxas - E DA R LOPES - Guia 5699981 - R$ 50,00
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05/05/2025 17:10
Juntada - Guia Cancelada - Custas Iniciais - E DA R LOPES - Guia 5699980 - R$ 142,00
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05/05/2025 16:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/05/2025 16:07
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL1FAZ -> COJUN
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05/05/2025 16:07
Lavrada Certidão
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05/05/2025 11:59
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAL1FAZ
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30/04/2025 17:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/04/2025 17:22
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL1FAZ -> COJUN
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30/04/2025 17:08
Despacho - Mero expediente
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29/04/2025 13:52
Conclusão para despacho
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24/04/2025 10:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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24/04/2025 10:33
Juntada - Guia Gerada - Taxas - E DA R LOPES - Guia 5699981 - R$ 50,00
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24/04/2025 10:33
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - E DA R LOPES - Guia 5699980 - R$ 142,00
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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07/04/2025 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/04/2025 16:23
Despacho - Mero expediente
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03/04/2025 12:34
Conclusão para despacho
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03/04/2025 10:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/03/2025 12:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/03/2025 20:39
Despacho - Mero expediente
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13/03/2025 14:58
Conclusão para despacho
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13/03/2025 10:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/02/2025 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/02/2025 17:34
Despacho - Mero expediente
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21/02/2025 15:29
Conclusão para despacho
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21/02/2025 15:29
Processo Corretamente Autuado
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21/02/2025 14:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2025 14:33
Distribuído por dependência - Número: 00329726920148272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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