TJTO - 0000957-33.2022.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Civel - Tocantinopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 15:57
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOTOP1ECIV
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09/07/2025 15:22
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - NACOM -> TJTO
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09/07/2025 15:21
Lavrada Certidão
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09/07/2025 13:49
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 62 e 67
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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20/06/2025 01:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 12:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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17/06/2025 11:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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28/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 61
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27/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 61
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27/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000957-33.2022.8.27.2740/TO AUTOR: NOELIA LIMA DO EGITOADVOGADO(A): RENATO ROCHA LIMA (OAB TO006991) SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por NOELIA LIMA DO EGITO nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA READEQUAÇÃO AO PISO NACIONAL DOS PROFESSORES CUMULADA COM COBRANÇA DE RETROATIVOS E OUTRAS VERBAS (PROGRESSÃO E QUINQUÊNIO), ajuizada pela embargante em desfavor do MUNICÍPIO DE TOCANTINOPOLIS, ora embargado, a qual julgou improcedentes os pedidos iniciais sob o fundamento de que o vencimento básico da autora, somado às vantagens recebidas, supera o piso nacional do magistério, e que a supressão das verbas relativas a progressões e quinquênio, a partir do mês de julho/2021, não se revelou ilegal (evento 44).
Sustenta a embargante, em síntese, que a Sentença padece de omissões e contradições, a saber: (i) ausência de análise das Leis Municipais nº 845/2010 e nº 979/2016, que, segundo a autora, garantem progressões e quinquênio como direitos adquiridos; (ii) ausência de enfrentamento dos comprovantes e cálculos que demonstrariam vencimento básico inferior ao piso em certos períodos; (iii) contradição quanto ao conceito de "vencimento básico", que, conforme entendimento do STF e STJ, não pode incluir vantagens pessoais para fins de comparação com o piso; (iv) ausência de exame dos reflexos remuneratórios da supressão das vantagens legais a partir de 2021 (evento 50).
Ausentes as contrarrazões, apesar de devidamente intimado (evento 51). É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente Recurso (art. 1.022 do CPC).
O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, dispõe acerca das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, confira-se: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Sobre o assunto, a lição de Elpídio Donizetti: Cabem embargos de declaração para esclarecer decisão obscura ou contraditória, ou, ainda, para integrar julgado omisso. (…) Há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador mas não o foi. (…).
Não há obrigatoriedade de a decisão recorrida mencionar expressamente súmula ou dispositivo constitucional ou legal para que se caracterize o prequestionamento; basta que o julgado tenha decidido a questão constitucional ou federal. (in Curso Didático de Direito Processual Civil. 13.ed.
Belo Horizonte: Lumen Juris, 2010. págs. 651 e 653).
Tem-se que os aclaratórios devem observar os limites conferidos pelo mencionado art. 1.022, porquanto essa modalidade de Recurso não é o meio hábil ao reexame de matéria já decidida.
Neste passo, é cediço que os Embargos de Declaração têm por finalidade elucidar a eventual obscuridade, afastar a contradição ou suprimir a omissão do julgado, sendo admitidos apenas excepcionalmente com efeitos modificativos, sem aptidão para provocar o reexame da matéria decidida.
Somente em casos absolutamente raros, em que sanada a omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a alteração do julgado surja como consequência imperiosa, atribui-se efeito infringente ao recurso (nesse sentido, vide: STJ, 3ª Turma, EDcl. no AgRg. no Ag. n. 634103/RS, j. de 02/08/2005, Relª.
Minª.
Nancy Andrighi).
Como visto, o embargante aponta omissão e contradição no comando sentencial, pretendendo o reexame da matéria e a procedência dos pedidos iniciais.
Entrementes, sem razão.
No caso em análise, não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
A Sentença enfrentou expressamente os principais pontos controvertidos da lide: (i) o entendimento consolidado nos Tribunais Superiores de que o piso nacional do magistério refere-se ao vencimento básico inicial, e não a toda a estrutura remuneratória da carreira (REsp 1.426.210/Tema 911, ADI 4.167); (ii) a ausência de previsão legal local de extensão automática dos reajustes do piso às demais classes e níveis da carreira, conforme bem delimitado na Lei Municipal nº 979/2016, cuja aplicação foi considerada no corpo da Sentença, ainda que não de forma literal.
Quanto à alegada omissão sobre os documentos de prova (recibos e cálculos), observa-se que a Sentença reconheceu, em que pese a narrativa da parte autora, que a análise do contracheque e da legislação local permitiu concluir que o vencimento base praticado não afronta a norma federal, tampouco houve demonstração inequívoca de que, em algum dos períodos indicados, os valores estavam aquém do piso.
Assim, trata-se de rediscussão fática da causa, o que extrapola os limites dos Embargos Declaratórios.
No tocante à supressão de vantagens a partir do mês de julho/2021, cumpre esclarecer que a Decisão apreciou o mérito da suposta ilegalidade da exclusão das parcelas, considerando ausente a demonstração do direito a sua manutenção automática — o que atrai a eventual insurgência por meio da via recursal própria, e não por aclaratórios.
Com efeito, os Embargos intentam apenas reabrir a discussão sobre fundamentos jurídicos já enfrentados, sem demonstrar vício concreto apto a ensejar retratação, complementação ou esclarecimento da Sentença.
Frisa-se que os Embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão do mérito da decisão, exceto quando a alteração do julgado decorra diretamente da correção de vício – o que não é o caso dos autos.
Assim, Inexistindo vícios inerentes aos aclaratórios, não há se falar em acolhimento do presente Recurso, o que ora consigno, forte na fundamentação acima declinada.
III – DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 1.022, inciso I do CPC, conheço dos Embargos de Declaração, porém, rejeito-os e mantenho a Sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema. -
26/05/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/05/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/05/2025 14:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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28/04/2025 17:11
Conclusão para julgamento
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24/04/2025 15:37
Juntada - Informações
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14/04/2025 16:52
Juntada - Informações
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07/03/2025 11:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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11/02/2025 23:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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08/02/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 51
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24/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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14/01/2025 17:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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14/01/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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14/01/2025 09:52
Protocolizada Petição
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08/01/2025 10:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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08/01/2025 10:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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19/12/2024 10:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/12/2024 10:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/12/2024 17:23
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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05/12/2024 13:46
Juntada - Informações
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30/10/2024 17:47
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOP1ECIV -> NACOM
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09/07/2024 13:01
Conclusão para julgamento
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06/07/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
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26/06/2024 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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10/06/2024 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/06/2024 09:09
Protocolizada Petição
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05/06/2024 18:02
Despacho - Mero expediente
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18/09/2023 14:33
Conclusão para despacho
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23/08/2023 15:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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20/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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10/08/2023 18:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/06/2023 10:15
Protocolizada Petição
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14/06/2023 14:48
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOTOP1ECIV
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14/06/2023 14:09
Juntada - Informações
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12/06/2023 14:30
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 25
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24/05/2023 15:20
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 25
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24/05/2023 15:20
Expedido Mandado - TOTOPCEMAN
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19/05/2023 13:48
Protocolizada Petição
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19/05/2023 12:17
Despacho - Mero expediente
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31/03/2023 17:11
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOP1ECIV -> NACOM
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31/03/2023 17:10
Juntada - Informações
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08/11/2022 12:01
Conclusão para despacho
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19/07/2022 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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01/06/2022 17:35
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
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30/05/2022 12:54
Recebidos os autos - TJTO
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30/05/2022 10:03
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOPCEMAN -> TOTOP1ECIV
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30/05/2022 10:02
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
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23/05/2022 11:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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23/05/2022 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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18/05/2022 17:41
Remessa Interna - Em Diligência - TOTOP1ECIV -> TOTOPCEMAN
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17/05/2022 17:08
Expedido Mandado - citação
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17/05/2022 17:08
Expedido Mandado
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13/05/2022 10:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/05/2022 10:52
Retificação de Autuação Por Alteração de Classe - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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19/04/2022 10:43
Recebidos os autos - TJTO
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18/04/2022 15:50
Despacho - Concessão - Assistência Judiciária Gratuita
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05/04/2022 18:13
Conclusão para despacho
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05/04/2022 18:13
Processo Corretamente Autuado
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05/04/2022 18:12
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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05/04/2022 18:10
Recebidos os autos - TJTO
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05/04/2022 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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