TJTO - 0046589-47.2024.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0046589-47.2024.8.27.2729/TO AUTOR: MICHELL SOARES COELHOADVOGADO(A): HISLEY MORAIS DA SILVA (OAB TO005825) DESPACHO/DECISÃO Relatório prescindível.
A parte requerente postula tutelal liminar que determine ao Estado do Tocantins a "concessão da tutela antecipada de forma a implementar o adicional de insalubridade no vencimento da autora, uma vez que em decorrência da exposição sofrida perdura a condição da autora, fazendo jus ao benefício".
Pois bem.
O legislador concebeu a possibilidade de adoção da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, se demonstrados "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A par da ausência de demonstração pela parte requerente de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso seu pedido seja deferido ao final, o art. 1.059 do CPC, por sua vez, prevê que “à tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009”.
Segundo dispõe a Lei n. 8.437/92, não é cabível tutela liminar contra a Fazenda Pública que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, pelo que incabível a concessão da tutela liminar pretendida, nos termos do art. 1.059 do CPC.
Nesse sentido: AGRAVO INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PRELIMINAR NULIDADE DA DECISÃO.
CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
REJEITADA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
REGULAMENTAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
CARÁTER SATISFATIVO.
EXAURIMENTO DO OBJETO DA AÇÃO.
VEDAÇÃO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Não prospera a prefacial de mérito de nulidade da decisão agravada por carência de fundamentação, porquanto, ainda que de forma sucinta, o Magistrado primevo apontou as razões que o levaram ao indeferimento do pedido de antecipação da tutela recursal. 2.
A hipótese versada nos presentes autos enquadra-se na proibição prevista no art. 1º da Lei nº 9.494/97, que impede a concessão de medida liminar que tenha por objeto, dentre outros, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos, concessão de aumento, extensão de vantagens e pagamentos, bem como no caso vertente, que esgota o objeto da demanda com a prestação jurisdicional do mérito (art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92). 3.
Outrossim, também incide na hipótese a vedação legal na concessão de liminar em face do Poder Público que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação (liminares satisfativas irreversíveis), consoante disposto no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, mostrando-se, portanto, necessário oportunizar o contraditório e a ampla dilação probatória na origem, diante do risco de irreversibilidade da medida pleiteada. 4.
Recurso conhecido, porém, improvido.
Decisão de primeiro grau mantida, nos termos do voto prolatado. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0007539-38.2023.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 27/09/2023, juntado aos autos 11/10/2023 09:40:11) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR.
PEDIDO DE PAGAMENTO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA INDEFERIDA.
MEDIDA LIMINAR QUE ESGOTA O OBJETO DA AÇÃO PRINCIPAL.
IMPOSSIBILIDADE. AUMENTO OU CONCESSÃO DE VANTAGENS.
VEDAÇÃO LEGAL.
RECURSO IMPROVIDO. 1. É possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública desde que a pretensão autoral não verse sobre reclassificação, equiparação, aumento ou extensão de vantagens pecuniárias de servidores públicos ou concessão de pagamento de vencimentos.
Precedentes STJ. 2.
In casu, a pretensão da agravante de pagamento de adicional de insalubridade no patamar de 20%, em decorrência da atividade de agente comunitário de saúde, encontra óbice na previsão dos artigos 1º da Lei nº 9494/97 e 7º, § § 2º e 5º, da Lei nº 12.016/09, que vedam a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, além do artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, que proíbe a concessão de liminar que esgote o objeto da lide. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0012506-97.2021.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , 2ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 09/02/2022, juntado aos autos 24/02/2022 18:27:32) Há previsões legais contidas no artigo 1.059, do CPC/2015, o qual dispõe que a tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública observará o disposto nos artigos 1º à 4º, da Lei nº 8.437, de 1992, que, por sua vez, ordena não ser cabível a concessão de liminar contra atos do Poder Público, bem como impede o acolhimento de medida urgente que importe em satisfação no todo ou em parte do objeto da ação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ/TO, Rel.
Des.
João Rigo Guimarães, j. 24/10/2018).
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Deixo de designar audiência de conciliação (art. 334, § 4º, II, do CPC), diante das especificidades da causa e ausência de previsão legal específica que autorize a composição das partes de forma ampla, sem prejuízo de a Fazenda Pública intervir, quando da apresentação da contestação.
Cite-se o requerido, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 30 dias (CPC, art. 183 e art. 335).
Após, ouça-se a parte requerente, no prazo de 15 dias.
Cumpridas essas etapas, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, aos princípios da não-surpresa e da colaboração, intimem-se as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se houver interesse, especificarem quais provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com ela pretende atestar, a fim de justificar sua adequação e pertinência, sob pena de julgamento antecipado.
Em seguida, intime-se o representante do Ministério Público para que intervenha, se entender que é o caso, conforme art. 176 e seguintes do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
04/09/2025 15:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/09/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/08/2025 17:30
Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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25/08/2025 14:00
Conclusão para decisão
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20/08/2025 13:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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15/08/2025 02:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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13/08/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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12/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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11/08/2025 18:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/08/2025 15:58
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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23/06/2025 16:22
Conclusão para despacho
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17/06/2025 16:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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24/04/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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24/03/2025 08:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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28/02/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 14:53
Lavrada Certidão
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13/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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01/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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21/11/2024 14:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/11/2024 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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21/11/2024 12:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/11/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2024 18:00
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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14/11/2024 16:51
Conclusão para despacho
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13/11/2024 17:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/11/2024 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/11/2024 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/11/2024 16:48
Despacho - Mero expediente
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31/10/2024 17:13
Conclusão para despacho
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31/10/2024 17:13
Processo Corretamente Autuado
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31/10/2024 14:41
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MICHELL SOARES COELHO - Guia 5593399 - R$ 11.562,31
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31/10/2024 14:41
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MICHELL SOARES COELHO - Guia 5593398 - R$ 4.101,00
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31/10/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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