TJTO - 0004172-73.2023.8.27.2710
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 63
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 63
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01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0004172-73.2023.8.27.2710/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004172-73.2023.8.27.2710/TO APELANTE: LUCILENE SERAFIM DE SOUSA ALMEIDA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): JOSÉ DE PAULO DE MORAIS E GOMES (OAB TO011252)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, por LUCILENE SERAFIM DE SOUSA ALMEIDA contra acórdão proferido pela 5ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Tribunal, que negou provimento ao recurso de apelação.
A ementa do acórdão recorrido foi redigida nos seguintes termos: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO.
CELETISTA.
ADI Nº 5.554/DF.
AUSÊNCIA DE LEI LOCAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de vínculo estatutário a agente comunitário de saúde contratado via processo seletivo simplificado, sob o regime celetista.
Alegação de que a ausência de Lei Municipal específica justificaria a adoção de regime jurídico diverso para o cargo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em saber se a contratação de agente comunitário de saúde, sob o regime celetista, está em conformidade com a Emenda Constitucional nº 51/2006 e a Lei Federal nº 11.350/06, na ausência de lei municipal que preveja regime jurídico distinto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A Constituição Federal, em seu art. 198, § 4º, com redação dada pela EC nº 51/2006, autorizou a contratação de agentes comunitários de saúde mediante processo seletivo público, ressalvando que o regime jurídico será o celetista, salvo disposição diversa em legislação local. 4.
A jurisprudência do STF, no julgamento da ADI nº 5.554/DF, reafirma a possibilidade de contratação sob o regime da CLT, cabendo ao ente local a opção por outro regime jurídico, desde que mediante lei formal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: "A contratação de agentes comunitários de saúde via processo seletivo simplificado deve ser regida pelo regime celetista, salvo previsão em lei local específica dispondo de modo diverso." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 198, § 4º; Lei nº 11.350/2006.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5.554, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Plenário, j. 17.08.2020.
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta violação ao art. 198, § 4º, da Constituição Federal, alegando que o acórdão recorrido teria conferido interpretação equivocada ao dispositivo constitucional ao não reconhecer seu direito ao adicional por tempo de serviço previsto na Lei Municipal nº 063/2005.
Argumenta, ainda, que a decisão liminar proferida na ADI nº 2.135/DF vedaria a aplicação de regime jurídico híbrido, devendo prevalecer o regime jurídico único municipal.
Requer o conhecimento e provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas tempestivamente pelo recorrido.
Eis o relato do essencial.
Decido.
Verifico que o recurso é tempestivo e as partes estão regularmente representadas.
O preparo é dispensado em razão da gratuidade da justiça concedida à parte recorrente.
A recorrente apresenta preliminar específica sobre a existência de repercussão geral da matéria, sustentando que a questão possui relevância jurídica, política, social e econômica que transcende os interesses subjetivos da causa.
Constata-se que a argumentação recursal centra-se fundamentalmente na aplicação da Lei Municipal nº 063/2005, que institui o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais de Praia Norte, para justificar o direito ao adicional por tempo de serviço.
Tal pretensão esbarra no óbice da Súmula 280 do STF, que estabelece: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
Ademais, a discussão envolve predominantemente a interpretação de normas infraconstitucionais, não havendo ofensa direta e frontal ao texto constitucional.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso extraordinário.
Intimem-se. -
29/08/2025 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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29/08/2025 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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29/08/2025 15:17
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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29/08/2025 15:17
Decisão - Não-Admissão - Recurso Extraordinário - Presidente ou Vice-Presidente
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31/07/2025 16:43
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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31/07/2025 16:43
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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31/07/2025 07:52
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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30/07/2025 23:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 52
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20/06/2025 05:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 05:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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09/06/2025 17:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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04/06/2025 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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03/06/2025 16:08
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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03/06/2025 15:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 47
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13/05/2025 08:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 46
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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03/04/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 19:49
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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02/04/2025 19:49
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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31/03/2025 16:01
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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31/03/2025 14:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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28/03/2025 19:46
Juntada - Documento - Voto
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17/03/2025 13:46
Juntada - Documento - Certidão
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12/03/2025 12:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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12/03/2025 12:48
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>26/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 761
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07/03/2025 21:16
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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07/03/2025 21:16
Juntada - Documento - Relatório
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27/02/2025 19:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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19/02/2025 13:38
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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18/02/2025 22:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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11/02/2025 20:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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23/01/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 17:42
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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23/01/2025 17:42
Despacho - Mero Expediente
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22/01/2025 17:24
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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22/01/2025 15:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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06/12/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 18:06
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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06/12/2024 18:06
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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04/12/2024 16:49
Remessa Interna - SGB08 -> SGB03
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29/11/2024 17:46
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB08
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29/11/2024 14:19
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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28/11/2024 19:06
Juntada - Documento - Voto
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26/11/2024 22:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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26/11/2024 19:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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25/11/2024 10:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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18/11/2024 14:28
Juntada - Documento - Certidão
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12/11/2024 15:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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12/11/2024 15:45
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/11/2024 14:00</b><br>Sequencial: 671
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12/11/2024 12:51
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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11/11/2024 17:12
Juntada - Documento - Relatório
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31/10/2024 13:08
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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31/10/2024 13:07
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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31/10/2024 09:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/09/2024 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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20/09/2024 11:56
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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20/09/2024 11:56
Despacho - Mero Expediente
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16/09/2024 14:28
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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