TJTO - 0000781-52.2024.8.27.2718
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 15:55
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOFIL1ECIV
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11/06/2025 15:55
Trânsito em Julgado
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10/06/2025 08:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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28/05/2025 02:04
Publicado no DJ Eletrnico - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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26/05/2025 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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20/05/2025 15:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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20/05/2025 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000781-52.2024.8.27.2718/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000781-52.2024.8.27.2718/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: JOSE DE ARIMATEA FELIX DA SILVA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): TIAGO COSTA RODRIGUES (OAB TO001214)APELADO: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGADO)ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA.
JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de Apelação interposta contra Sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos por particular em desfavor de instituição financeira, nos quais se alegava a impenhorabilidade de imóvel constrito judicialmente, por se tratar da única residência familiar do embargante.
A parte embargante pleiteou, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência financeira.
O juízo de origem indeferiu ambos os pedidos, por ausência de provas idôneas, e condenou o embargante ao pagamento das custas e honorários.
O Apelante, inconformado, reiterou que o bem penhorado é sua moradia habitual e única, invocando a proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990, bem como os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à moradia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o imóvel penhorado possui, de fato, a condição jurídica de bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/1990, e, portanto, se é impenhorável; (ii) estabelecer se é admissível a juntada de documentos novos apenas na fase recursal, com vistas a suprir a ausência de provas produzidas na instância originária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990, assegura a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio da entidade familiar, desde que nele resida e não esteja enquadrado em qualquer das hipóteses legais de exceção.
Trata-se de norma de proteção social que, por configurar exceção à regra da responsabilidade patrimonial do devedor, exige interpretação restritiva e comprovação efetiva da situação jurídica invocada. 4.
O ônus da prova acerca dos fatos constitutivos do direito alegado cabe à parte que os alega, conforme estabelece o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, o Apelante não produziu prova documental suficiente a demonstrar que o imóvel penhorado seja sua residência habitual e única, limitando-se a alegações genéricas desacompanhadas de elementos comprobatórios robustos. 5.
A juntada de documentos apenas em sede recursal, quando ausente justificativa plausível para sua apresentação extemporânea, caracteriza inovação recursal vedada, conforme o disposto no artigo 435 do Código de Processo Civil e a jurisprudência consolidada dos tribunais.
A admissão de tais documentos violaria os princípios da ampla defesa, do contraditório e da não supressão de instância, comprometendo a regularidade do processo. 6.
A ausência de comprovação inequívoca acerca da utilização do imóvel como moradia da entidade familiar inviabiliza o reconhecimento da impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990, sendo legítima a manutenção da constrição judicial sobre o bem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Sentença mantida em todos os seus termos.
Fixados honorários recursais em 5% sobre o valor atualizado da causa.
Tese de julgamento: 1.
A proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990 exige prova robusta de que o imóvel constrito se trata de bem de família, com uso exclusivo para moradia da entidade familiar, incumbindo à parte embargante/apelante demonstrar tais requisitos de forma cabal no momento oportuno, sob pena de indeferimento do pedido. 2.
A juntada de documentos em fase recursal somente é admitida quando se tratar de provas novas, supervenientes ou cuja apresentação extemporânea se justifique por força maior, sob pena de inovação recursal e violação aos princípios processuais da ampla defesa, contraditório e não supressão de instância. 3.
O direito à moradia e à dignidade da pessoa humana, embora assegurado constitucionalmente, não afasta a necessidade de observância das exigências legais para caracterização do bem de família, sob pena de esvaziamento do processo executivo e comprometimento da efetividade jurisdicional. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CPC, arts. 373, I, e 435; Lei nº 8.009/1990, arts. 1º e 5º.
Jurisprudência relevante no voto: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.179021-1/001, Relator Des.
Kildare Carvalho, j. 31.10.2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo interposto por JOSÉ DE ARIMATEIA FÉLIX DA SILVA, para manter inalterada a Sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos Embargos à Execução.
Fixo, em favor do apelado, honorários recursais no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de abril de 2025. -
16/05/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 23:25
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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13/05/2025 23:25
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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07/05/2025 10:20
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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07/05/2025 10:20
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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07/05/2025 10:20
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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07/05/2025 10:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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06/05/2025 18:49
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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06/05/2025 18:49
Juntada - Documento - Voto
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10/04/2025 11:52
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/04/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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01/04/2025 12:59
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 130
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29/03/2025 14:38
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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29/03/2025 14:38
Juntada - Documento - Relatório
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14/03/2025 17:14
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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