TJTO - 0006610-65.2025.8.27.2722
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Gurupi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:41
Decisão - Recebimento - Recurso - Com efeito suspensivo
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02/09/2025 12:45
Conclusão para decisão
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01/09/2025 17:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
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01/09/2025 12:55
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 76 e 77
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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26/08/2025 11:37
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 84
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25/08/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
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22/08/2025 15:27
Alterada a parte - Situação da parte FELIPE BRUNO RODRIGUES LIMA - CONDENADO - SOLTO
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22/08/2025 15:26
Alterada a parte - Situação da parte FERNANDO PINHEIRO LIMA - ABSOLVIDO
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22/08/2025 15:25
Juntada - Certidão
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22/08/2025 15:08
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 84
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22/08/2025 15:08
Expedido Mandado - Prioridade - TOGURCEMAN
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22/08/2025 11:54
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCENALV -> TOGUR2ECRI
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22/08/2025 11:53
Juntada - Certidão
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22/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
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22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Nº 0006610-65.2025.8.27.2722/TO RÉU: FELIPE BRUNO RODRIGUES LIMAADVOGADO(A): ALINE NUNES DE PAULA (OAB TO011603)ADVOGADO(A): KAIO WISNEY SOUZA PEREIRA (OAB TO011344)RÉU: FERNANDO PINHEIRO LIMAADVOGADO(A): ALINE NUNES DE PAULA (OAB TO011603)ADVOGADO(A): KAIO WISNEY SOUZA PEREIRA (OAB TO011344) SENTENÇA DO RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por seu representante, ofereceu denúncia contra FERNANDO PINHEIRO LIMA e FELIPE BRUNO RODRIGUES LIMA, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Da peça acusatória extrai-se o que segue (evento 01): “Consta dos autos de inquérito policial que no dia 23 de março de 2025, na Rua E, Qd. 5, Lt. 07, Jardim Tropical, Município e Comarca de Gurupi–TO, os denunciados tiveram em depósito, guardou, vendeu e entregou a consumo substâncias entorpecentes, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, para fins de tráfico de drogas sendo: 02 (duas) porções de substância vegetal fragmentada e prensada, acondicionadas em pedaços de sacola plástica pesando o total de 144,1g; 04 (quatro) porções de substância de cor branca, em pedras e pó, sendo 03 (três) acondicionadas em pedaços de sacolas plásticas e 01 (uma) em um saquinho zip lock pesando o total de 1,015 (um mil e quinze gramas); 26 (vinte e seis) comprimidos sem descrição aparente, acondicionados em um saquinho zip lock de metanfetamina/Ecstasy ou similar pesando o total de 12g (doze gramas).
Segundo restou apurado, o serviço de inteligência da Polícia Militar monitorava a residência dos denunciados em razão de notícias sobre intensa movimentação característica do tráfico de drogas.
Durante o monitoramento visualizaram a pessoa de Davi Costa Santos parar na residência e sair logo em seguida, razão pela qual abordaram-no, constatando que trazia consigo uma porção de substância em pó de cor branca análoga à cocaína.
Na ocasião, informou que adquiriu o psicotrópico na residência dos denunciados.
Deslocaram até a residência dos denunciados e na ocasião foi localizado no interior do imóvel variedade de substâncias entorpecentes análogas a cocaína, maconha e metanfetamina/Ecstasy, diversos sacos transparentes do tipo Zip, balança de precisão, máquina de cartão da marca STONE TON, aparelhos celulares e a quantia de R$384,00 (trezentos e oitenta e quatro reais) e moeda corrente.” Foi determinada a notificação dos acusados (evento 5).
Foram juntadas as certidões de antecedentes criminais (evento 13 e 17).
Os acusados foram notificados (eventos 18 e 40) e apresentaram defesa prévia, por intermédio de advogado constituído, aduzindo que a entrada dos Policiais na residência foi ilegal e, com base na teoria do fruto da árvore envenenada, buscam o trancamento da ação penal com a consequente absolvição dos acusados e revogação da prisão preventiva (evento 21).
Juntada de laudo pericial de arma de fogo (evento 24).
Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo recebimento da denúncia, asseverando que a entrada dos policiais na residência encontra-se devidamente justificada, e que, no caso, não vislumbrando nenhuma das hipóteses do art. 397, incisos I a IV, do CPP aptas a motivar a absolvição sumária dos denunciados ou qualquer das causas a motivar rejeição liminar (art. 395, I e III do CPP) e pela manutenção da prisão da prisão preventiva (evento 26).
Em decisão saneadora, a preliminar e os pedidos de liberdade provisórias foram denegados, recebendo a denúncia e determinando a inclusão do feito em pauta de audiência de instrução (evento 28).
Na audiência de instrução, realizada em 20.08.2025, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e interrogados os acusados, tendo o Ministério Público e a defesa apresentado alegações finais orais, determinando a conclusão do processo para julgamento (evento 72).
Em alegações finais orais, o Ministério Público disse que, considerando a existência de materialidade, as provas coletadas em juízo e não vislumbrando nulidades a macular o feito, aduziu que a pretensão ministerial deve ser julgada parcialmente procedente, uma vez que, no momento dos depoimentos é bem verdade que um policial afirmou que a outra equipe viu quando Fernando fez a entrega de um invólucro, porém, o segundo policial não ficou muito seguro em afirmar se de fato Fernando realmente fez a entrega do invólucro.
Os dois acusados não tem antecedentes criminais e no momento desse julgamento, pelas provas produzidas corroboradas pelo próprio interrogatório de Felipe, ao afirmar de forma segura que as drogas pertencia a sua pessoa, confirma o conhecimento que o Ministério Público tem sobre fatos criminosos, o que leva a crer que de fato o Fernando não esteja envolvido no tráfico e não tendo plena certeza do seu envolvimento na traficância, requerer uma condenação nestes termos seria contrário aos próprios mandamentos constitucionais.
Assim, havendo uma dúvida razoável de Fernando ter ou não participado e pelo simples fato de morar na residência de “um traficante”, não pode concluir por si só que o acusado Fernando tenha praticado participado da traficância por morar naquela residência.
Dessa forma, com o depoimento do acusado Felipe esclarecendo a conduta e reconhecendo a propriedade da droga e não tendo o Ministério Público certeza se realmente foi Fernando que fez a entrega ao transeunte que foi lá fazer a aquisição de droga, entende que a conduta imputada a Fernando Pinheiro Lima deve ser julgada improcedente.
Em relação à pessoa de Felipe Bruno Rodrigues Lima restou plenamente comprovada a conduta criminosa.
Assim requer a procedência parcial da denúncia, absolvendo Fernando Pinheiro Lima, expedindo alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso, bem como condenando Felipe Bruno Rodrigues Lima nas penas do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, observando no momento da dosimetria da pena a quantidade e efeitos da droga, e na segunda fase que seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea. (evento 72).
Em alegações finais orais, a defesa reiterou a preliminar arguida na defesa prévia, sobre o ingresso forçado na residência dizendo que no caso não existe elementos concretos para justificar a invasão do domicílio, por falta de fundadas suspeitas (Tema 280/STF), uma vez que no seu entender não havia elementos concretos para justificar a invasão, tendo em vista que o portão da residência estava fechado e não houve abertura para entrada de nenhuma outra pessoa, requerendo a nulidade do flagrante.
Em análise conjunta dos elementos probatórios existentes, em especial, a total ausência de provas, a absolvição de Fernando por claramente não ter nenhum envolvimento por tráfico de drogas e, em caso de condenação, requer a Felipe Bruno que seja aplicada a atenuante da confissão espontânea e seja mantida a prisão domiciliar, tendo em vista que necessita de tratamentos médicos diários (visitas ao posto de saúde e fisioterapeuta) para amenizar suas dores (evento 72).
Vieram os autos conclusos para julgamento.
Relatei.
Fundamento e Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal de iniciativa pública incondicionada, pela qual o Ministério Público denuncia FERNANDO PINHEIRO LIMA e FELIPE BRUNO RODRIGUES LIMA, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
O processo tramitou regularmente obedecendo à tramitação exigida, observando as garantias constitucionais e legais.
Porém, observa-se que durante a instrução a defesa voltou a suscitar a preliminar antes mencionada na defesa previa, alegando ausência de elementos concretos a justificar a invasão do domicílio pelos policiais, por falta de fundadas suspeitas (Tema 280/STF) e que o portão da residência estava fechado e não houve abertura e nem permissão para entrada de pessoas.
No entanto, a preliminar já se encontra superada pela decisão saneadora de evento 28, ficando esclarecido que os policiais que realizaram a diligencia nos dias dos fatos, tinham fundadas razões de que estava ocorrendo traficância no interior da residência, o que justificou a entrada no domicílio que desaguou no flagrante delito e mais de um quilo de substancias entorpecentes, balança de precisão, arma de fogo e demais objetos, situação flagrancial que não implica em invasão de domicilio e nem constrangimento ilegal, sendo esse o entendimento recente do STF, que ouso repisar nesse julgado: Ementa.
Não há ilegalidade na ação de policiais militares que — amparada em fundadas razões sobre a existência de flagrante do crime de tráfico de drogas na modalidade “ter em depósito” — ingressam, sem mandado judicial, no domicílio daquele. Não há ilegalidade na ação de policiais militares que — amparada em fundadas razões sobre a existência de flagrante do crime de tráfico de drogas na modalidade “ter em depósito” — ingressam, sem mandado judicial, no domicílio daquele que corre, em atitude suspeita, para o interior de sua residência ao notar a aproximação da viatura policial (STF.
Plenário.
HC 169.788/SP, Rel.
Min.
Edson Fachin, redator do acórdão Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 04/03/2024 (Info 1126).
Embora desnecessário anotar, a prova colhida em audiencia demonstrou de forma segura as fundadas suspeitas que acabou justificando a entrada dos policiais e o flagrante delito, sendo o caso de manter a rejeição da preliminar arguida.
Assim, estando o processo devidamente instruído e apto a receber julgamento, vez que presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
DO MÉRITO A Lei nº 11.343/06 tipifica o crime de tráfico de drogas da seguinte forma: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
A materialidade delitiva restou comprovada pelo APF n. 3471/2025; Boletim de Ocorrência n. 00026122/2025-A01; Auto de Exibição e Apreensão n.º 1676/2025; Laudo preliminar de constatação de substâncias entorpecentes n.º 2025.0112612; Laudo de Vistoria, Constatação e Avaliação em Objetos n. 2025/31009/065563; Laudo Pericial Definitivo de Substancia entorpecentes, todos anexos ao Inquérito Policial n. 0004196-94.2025.8.27.2722.
O Laudo Definitivo, citado acima, atestou que as substancias apreendidas trata-se de maconha (Tetrahidrocanabinol – THT), cocaína e ecstasy (metilenodioxietanfetamina - MDA) – Autos IP n. 0004196-94.2025.8.27.2722, evento 68. Já em relação às autorias delitivas vejamos se as provas coletadas em juízo corroboram no sentido de que os acusados cometeram as condutas imputadas na peça acusatória (evento 72): A testemunha Luana Pereira Soares relatou em juízo que (evento 72): “... não tem parentesco e nem amizade com os acusados.
Estava na casa de Felipe quando os policiais chegaram fazendo abordagem.
Lembra que foram apreendidas drogas.
Não usava drogas com eles.
Não sabia se eles mexiam com drogas.
Seu vinculo era com a irmã de Felipe Bruno e Fernando.
Não tinha contato com eles, às vezes com Fernando.
Não sabe se as irmãs usam drogas.
Não viu a apreensão dos objetos, só viu das drogas.
Não se recorda do que os policiais falaram.
Chegaram empurrando o portão, não conhecia o Davi, só viu ele na delegacia.
Falaram que tinha abordado ele no local.
Não sabe com que os acusados trabalham.
Sabe que Fernando é barbeiro.
Sabe que Fernando tinha um salão para cortes de cabelo.
Acredita que tem como levantar o portão do trilho, porque ninguém abriu o portão e eles chegaram e entrando.
Viu o Davi na delegacia.
Estava há uns vinte minutos na residência quando chegaram os policiais e não viu o Davi.
No local não viu o Davi.
Acha que tinha câmera.
Na residência lembra da Renata, Sofia, Daniel, Felipe.
O portão estava fechado.
Não tem interfone no portão. ” A testemunha Leandro Botelho de Oliveira, Policial Militar, relatou em juízo que (evento 72): “... é soldado da policia militar.
Não tem parentesco e nem amizade com os acusados.
Lembra dos fatos.
Abordaram um rapaz, não se recordando se ele tinha comprado uma porção de cocaína, quando voltaram na residência indicada e fez a abordagem lá.
No dia tinha muita gente lá.
Felipe é velho conhecido da policia.
Debochou dizendo que recebe pensão e que não ficaria preso muito tempo não.
A abordagem foi feita por outro policial da equipe.
No dia dos fatos ficou garantindo a segurança da equipe.
Depois viu o pessoal com os entorpecentes.
Os dois acusados estavam no local.
Não lembra do nome do abordado.
A abordagem foi dentro da normalidade.
Só usaram a força necessária.
Não teve apreensão de arma de fogo.
O portão estava aberto.
Ele é de correr.
Ele estava encostado, puxaram e entraram.
O flagrante foi a tarde e não lembra do horário.
Não lembra de nomes.
O portão estava encostado, sem trava.
Era flagrante por isso puxaram o portão.
Depois que a policia chegou foi chegando parentes.
O primeiro abordado com a trouxinha de cocaína estava na rua de cima, o qual falou que havia pegado droga na casa do cadeirante (Felipe). Conhece Filipe de outras abordagens.
Sempre o cara que é pego com uma coisinha (droga) fala que pega com o Cadeirante.
Não se recorda de Davi, em razão de inúmeras ocorrências que participa.” A testemunha Aldaíres Monteiro da Silva, Policial Militar relatou em juízo que (evento 72): “... é Subtenente. não tem parentesco e nem amizade com os acusados.
Lembra dos fatos.
O serviço de inteligência passou que havia suspeita de tráfico numa residência que ficava no fundo da pecuária.
Estavam nas proximidades eles observaram dois indivíduos chegando na residência de moto, quando, o Fernando foi até o portão e depois de uma breve conversa ele entregou um invólucro para os indivíduos que saíram.
Logo em seguida fizeram a abordagem e foi localizada com eles uma porção de substancia semelhante a cocaína em saco ziplok, tendo eles afirmados que teriam comprado na residência.
Durante a abordagem na residência, Felipe e Fernando e outras pessoas, sendo a maioria parentes.
Localizaram maconha, cocaína e ecstasy e uma arma de fogo que estava escondida.
Eles admitiram que estariam traficando.
O Felipe já havia sido abordado outras vezes por estar fazendo comercio pela cidade.
Lembra que tinha uma pistola calibre .380, escondida na residência.
Estava os dois irmãos na residência.
Tinha umas moças passeando na residência.
Tinha drogas em vários locais da casa, na cozinha, no quarto, a maior parte era cocaína. [...] o que foi indicado na delegacia foi o que admitiu ter comprado a droga na casa dos acusados.
A abordagem foi tranquila. [...]. p flagrante iniciou acerca das 18 horas.
Só conduziram a delegacia o que admitiu ter comprado droga na residência.
Quem viu Fernando entregando objeto foi pessoal da equipe de inteligência que estava monitorando.
Estava nas proximidades quando eles passaram a informação. [...].
O portão estava encostado no local onde ele tenha que esta fechado.
Durou menos de cinco minutos até realizar a abordagem na residência.
Abordaram os indivíduos que confirmaram a compra na residência, agente se deslocou para lá.
Chegou pela entrada do fundo da pecuária, pela direita.
Os abordados estavam na Rua do Passo a Passo.
A viatura estava próximo ao SESI.
Abordou eles já com a informação de que eles teriam pego o material lá e durante a abordagem ele admitiram que compraram lá e na delegacia confirmaram.
Não sabe dizer o porque que Davi negou conhecer Felipe e Fernando.
Abordou Davi a uns dois quarteirões da residência.
Não presenciou o momento da entrega do objeto por Fernando a Davi.” Em seu interrogatório, o acusado FERNANDO PINHEIRO LIMA relatou que (evento 72): “... tem 28 anos. É solteiro.
Não tem filhos. É barbeiro.
No dia dos fatos não estava trabalhando.
Nunca respondeu a processo e nem foi preso.
Bebe cerveja.
Parou de fumar maconha a muito tempo.
No dia dos fatos, estava em casa bebendo cerveja, quando foi por volta das 18 horas eles chegaram arregaçando o portão, acharam drogas lá e acabou que fomos preso.
A droga era de seu irmão Felipe Bruno.
Não sabe a quantidade drogas.
Quem mexia com droga era só o seu irmão.
Na hora eles disseram que era cocaína.
Acha que seu irmão vendia as drogas.
Morava na casa para ajudar ele, pois ele não consegue limpar a casa, ele não da conta de ir ao banheiro sozinho, para banhar ele.
Tinha seu horário de serviço e de ajudar em casa.
Sua mãe mora em Gurupi.
Não reagiu a abordagem, ficou deitado.
Não usa droga.
Estava seus irmãos, colegas, dentre elas Luana.
Na casa ninguém estava usando drogas.
Não conhece Davi, só o viu na viatura. não sabe dizer se foram encontrados objetos como balança de precisão, máquina de cartão de crédito, pois estava deitado no chão.
Lembra da maquininha de cartão.
Acredita que levaram seu aparelho celular.
Não pegaram nada com ele.
Moravam com seu irmão há mais de um ano.
Não tem processos.
Foi usuário há muito tempo atrás.
Sabia que ele traficava mas não se intrometia.
Dava conselhos mas ele é cabeça dura.
Não sabe se seu irmão já foi processado, pois ele nunca foi preso.
Seu irmão não mexia com droga na sua frente.
Nega qualquer envolvimento com tráfico.
Nunca foi preso.
Não saiu fora da residência.
Quando os policiais chegaram o portão estava fechado, só abre se apertar o controle, ou se forçar.
Não chegou a ver drogas.
Viu Davi na viatura.” Em sede judicial, o acusado FELIPE BRUNO RODRIGUES LIMA declarou que (evento 72): “...tem 25 anos, é solteiro, não tem filhos. É pensionista do INSS.
Mora na Rua Odilon João Lisboa da Cruz, em Gurupi.
Teve um processo em 20, mas foi feito acordo.
Na época foi preso por porte de arma e pagou fiança, não tem vício em nada, só bebe.
No dia dos fatos, estavam bebendo socialmente, de cinco para seis horas, juntamente com seus irmãos, Luana e outro rapaz.
As drogas eram suas mesmo.
A finalidade era repassar (vender).
Confirma os termos da denuncia.
Não conhece Davi.
Ninguém saiu na porta para entregar droga para ele.
Era um quilo de cocaína, 150 gramas de maconha e umas 20 balas de ecstasy.
As destinava a venda, tinha a pouco tempo que tinha pego para repassar.
Tinha pouco tempo que estava morando na casa.
Seu irmão não tem nada haver com drogas.
Seu irmão era seu cuidador, cuidando da casa.
Tinha uma balança de precisão e sacos ziplok e uma maquininha, mas não era sua.
Não resistiu ao flagrante.
Os policiais chegaram invadindo.
O portão era automático e só abria com o controle.
Não tinha como abrir.
Se puxar o portão para cima ele sai do trilho.
Pega a droga no apuro para vender e ir pagando.
Um quilo de cocaína vale 30.000 e na venda apura uns 50.000.
Falou pra quem pagou, que não teria como pagar a droga apreendida.
Cadeirante por tentativa de homicídio em 2017.
Não acharam o culpado pelo tiro.
Seu irmão não tem nada haver com tráfico, ele trabalhava como barbeiro e lhe ajudava nas horas de folga.
Não sabe porque o policial falou que ele era figurinha carimbada.” Da análise acurada das provas judicializadas chega-se à conclusão segura, sem extreme de dúvidas, de que no dia dos fatos, apesar de ter sido flagrado na residência do irmão, Fernando Pinheiro Lima não estava traficando drogas.
Na verdade, os policiais que participaram da diligência revelaram que não viram Fernando Pinheiro Lima na porta da residência, entregando objeto ao usuário Davi Costa dos Santos, nos dias dos fatos, afirmando a testemunha Aldaires Monteiro da Silva tão somente que a equipe de inteligência é quem teria repassado essa informação.
Ademais, a firmeza com que Fernando Pinheiro Lima esclareceu os fatos, demonstrando ser pessoa trabalhadora e solidária aos cuidados com seu irmão, corroborada pelas declarações de Felipe Bruno Rodrigues Lima, que assumiu perante este juízo que as drogas e objetos apreendidos lhe pertenciam e que estava vendendo, ou seja, exercendo a traficância, dizendo ainda que seu irmão Fernando era apenas o seu cuidador, é o suficiente para lhe isentar da imputação contida na denúncia.
Aliás, esse também foi o entendimento do Ministério Público esboçado em suas alegações finais, que vislumbrando dúvida razoável, quanto ao envolvimento de Fernando com a traficância, requereu sua absolvição da imputação contida na denuncia, em respeito aos mandamentos constitucionais.
Nestes termos, não dá para imputar um decreto condenatório em face de Fernando Pinheiro Lima sem provas que apontem de maneira inequívoca o exercício da traficância por ele.
Aliás, os próprios policiais relatam com precisão tão somente o flagrante delito ocorrido no interior da residência, local onde encontram cocaína, maconha e ecstasy, além de apetrechos pertencentes ao acusado Felipe Bruno, réu confesso, em nada vinculando o acusado Fernando Pinheiro ao exercício do tráfico.
Observe-se que o entendimento dos tribunais, inclusive do TJTO é o de que não se pode condenar alguém por tráfico, por ser abordado no local dos fatos em que as substancias foram apreendidas, quando o conjunto probatório é precário, sem prova cabal, veja-se: PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL. [...].
AUSÊNCIA DE PROVA IRREFUTÁVEL DA TRAFICÂNCIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1. [...]. 2. No caso, muito embora o recorrido estive no mesmo local onde se encontrou o entorpecente, o conjunto probatório dos autos não permite apontar qual seria a real destinação do narcótico.
Os depoimentos dos policiais militares ouvidos em juízo não corroboraram a tese acusatória, pelo contrário, revelaram inconsistências significativas, não sendo capazes de apontar, de modo seguro, que o réu praticou tráfico de drogas. As provas apontaram que o réu estava no local dos fatos, mas sem elucidar que houvesse vinculação dele com a prática criminosa de comercialização de drogas.
Não foram encontradas evidências que tipicamente indicam a prática criminosa, como grande quantidade de dinheiro em espécie, balanças de precisão, cadernos de anotações de venda de drogas, ou objetos que indicassem participação ativa em uma rede de distribuição.
Outrossim, na espécie, a quantidade de droga apreendida foi diminuta (6 gramas de maconha), considerando a natureza do entorpecente, sendo incompatível, a priori, com a finalidade mercantil. Enfim, a simples presença no local onde foram encontradas as drogas, por si só, não constitui prova suficiente de que o réu estivesse exercendo atividades relacionadas ao tráfico de drogas. 3.
O conjunto probatório dos autos é bastante precário, não autorizando a condenação pelo tipo previsto no artigo 33 da Lei de Drogas.
Há um quadro de incerteza, que deve ser resolvido em favor do réu. 4.
Como é sabido, não se pode condenar ninguém como traficante com base em suposições e sem prova cabal.
A condenação não pode estar alicerçada em probabilidade, mas apenas em firme certeza. 5.
Recurso improvido. (TJTO, Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0001028-69.2024.8.27.2706, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 08/10/2024). (grifei) Destarte, não havendo provas suficientes para fundamentar uma condenação por tráfico de drogas, que exige provas irrefutáveis no sentido de traficância, a teor do que dispõe o artigo 33 da lei de drogas, não há como atribuir a conduta ilícita pretendida pelo órgão acusador, sendo o caso de absolvição por insuficiência de provas, em relação a FERNANDO PINHEIRO LIMA (in dúbio pro reo).
Da imputação por tráfico a FELIPE BRUNO RODRIGUES LIMA Já em relação a Felipe Bruno Rodrigues Lima, as provas coletadas em juízo são firmes e coesas no sentido de que as drogas encontradas em depósitos em sua residência (12,1gr – comp. de ecstasy; 144,1gr de maconha e 1.015kg de cocaína) e apetrechos (01 balança de precisão; máquina cartão crédito); Pistola .380; 15 munições e R$ 384,00 em espécie (Autos de APF n. 0004196-94.2025.827.2722), pertenciam a ele, evidenciando que as substancias destinavam à difusão do tráfico de drogas, tanto é que o próprio acusado confessou perante este juízo a autoria delitiva, afirmando que pegava a droga para vender a terceiros, deixando clarividente que seu irmão nada sabia a respeito Relembra-se que o tráfico de drogas é crime grave e hediondo que afeta a saúde pública e a segurança da sociedade, exigindo do Estado adoção de medidas de repreensão eficazes, dada as suas consequências devastadoras para a saúde física e mental das pessoas, além de gerar violência e problemas sociais.
Em reforço, segue jurisprudência: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
APREENSÃO DE RELEVANTE QUANTIDADE DE DROGA, DINHEIRO, BALANÇA DE PRECISÃO, PLÁSTICO FILME E UMA FACA.
PALAVRA DE POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO E APREENSÃO.
CONFISSÃO DO CORRÉU.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Não há falar em absolvição por falta de provas quando a materialidade e a autoria exurgem cristalinas pela apreensão de droga (6,2 kg de maconha) em poder dos réus - juntamente com valores em espécie (R$ 1.515,00), balança de precisão, rolo de plástico filme e uma faca - sendo atestadas, também pelo depoimento dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante e a confissão de um dos réus.
Impossível à absolvição quando os elementos contidos nos autos formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação do réu pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343 /06. 2.
Impõe-se manter a condenação do apelante, se comprovadas a materialidade do delito de tráfico de droga e sua autoria, diante das circunstâncias da prisão em flagrante do corréu confesso, que mesmo negando a participação do recorrente, não soube explicar porque estava naquela localidade, além de qual foi o motivo que fez o seu comparsa empreender em fuga no momento da voz de prisão.
Ademais, a quantia em dinheiro foi encontrada com o recorrente. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJTO, Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0016944-71.2019.8.27.2722, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 08/06/2021). (grifei) Nesse cenário, embora o acusado confesse o delito, crucial destacar que o delito de tráfico dispensa a prova da efetiva comercialização, pois a sua configuração se aperfeiçoa nas condutas previstas nos verbos que compõem o tipo do delito previsto no art. 33, da Lei 11.348/06, dentre outras, o “ter em depósito”, "guardar", “transportar”, “vender”, “expor a venda” e “oferecer”, pois o tipo penal descrito em seu preceito, doutrinariamente denominado de crime de ação múltipla ou conteúdo variado, se perfaz com a realização de qualquer dos verbos legais nele descrito.
Nessa linha, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO PARA ARMA DE FOGO. [...].
WRIT NÃOCONHECIDO. 1. [...]. 7. É firme o entendimento desta Corte Superior de que "o crime de tráfico de drogas é tipo misto alternativo restando consumado quando o agente pratica um dos vários verbos nucleares inserido no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo a venda prescindível ao seu reconhecimento" (STJ - HC 382.306/RS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 7/2/2017, DJe 10/2/2017). [...]. 13.
Habeas corpus não conhecido. (HC n. 437.114/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 28/8/2018.) (grifei) Ademais, como dito, resta sobejamente comprovada pelas circunstancias da apreensão de entorpecentes juntamente com outros elementos de provas (apetrechos), o exercício da traficância, justificando a imputação almejada.
Em reforço, segue entendimento do TJTO: EMENTA. 1.
APELAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR.
NULIDADE NA INVESTIGAÇÃO.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
REJEIÇÃO. [...]. 2.
TRÁFICO DE DROGAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
A prisão em flagrante do acusado, enquanto guardava e mantinha droga em depósito, aliada aos depoimentos de policiais, coerentes e harmônicos no sentido de, durante abordagem pessoal e em buscas na residência do acusado, terem encontrado expressiva quantidade de maconha (40g), além de apetrechos utilizados para embalar a droga, tais como estilete e papel filme, comprovam a traficância e tornam inviável o pleito de absolvição, bem como porque os depoimentos de policiais podem ser admitidos para embasar o édito condenatório, haja vista que a caracterização do tráfico prescinde de prova da comercialização da substância entorpecente, já que, por se tratar o tipo penal constituído de múltiplas condutas, basta que o infrator tenha em depósito, traga consigo ou forneça a droga, ainda que gratuitamente. 3.
DESCLASSIFICAÇÃO.
USO PRÓPRIO.
INVIABILIDADE.
Inviável a desclassificação para o uso próprio de drogas, se as provas são coerentes e harmônicas no sentido de que o réu comercializava drogas. (TJTO, Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0003025-48.2020.8.27.2732, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 01/08/2023). (grifei) Nessas circunstâncias, em que a materialidade e autoria são incontestáveis, revelando suficientemente a prática delituosa prevista no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, inclusive não contestada pela defesa em alegações finais (evento 72), o acusado Felipe Bruno Rodrigues Lima deve ser responsabilizado pela infração cometida.
DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (Art. 33, § 4º, da Lei de 11.343/06) A lei de drogas prevê a aplicação da referida causa de diminuição de pena, desde que o acusado seja “primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”.
Em consulta as certidões de antecedentes criminais acostados em evento 13 - CERTANTCRIM1/2 e evento 17 – CERTANTCRIM1, vê-se que, à época dos fatos, o acusado Felipe Bruno Rodrigues Lima não tinha nenhuma condenação contra si, ou seja, ostenta primariedade.
Dessa forma, sendo o acusado Felipe Bruno Rodrigues Lima portador de bons antecedentes e não havendo provas de que se dedique a atividades criminosas e/ou integre organizações criminosas, deve ser reconhecida a causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, contudo, na fração de 1/6, haja vista a quantidade expressiva de droga apreendida.
DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTANEA O acusado Felipe Bruno Rodrigues Lima confessou a prática delituosa fazendo jus ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, o que será dirimida na fase de dosimetria da pena.
Por fim, diante do que restou apurado na presente ação penal, o acusado Fernando Pinheiro Lima deve ser absolvido da imputação de tráfico de drogas, por insuficiência de provas, e Felipe Bruno Rodrigues Lima deve ser responder pelo crime de tráfico de drogas, com a diminuição de pena prevista no § 4º da Lei 11.343/06.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio no artigo 387 do Código de Processo Penal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para: A) ABSOLVER Fernando Pinheiro Lima da imputação da prática do crime de tráfico de drogas, por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII do Código de Processo Penal; B) CONDENAR Felipe Bruno Rodrigues Lima pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, com a diminuição de pena, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
DA DOSIMETRIA DA PENA Atento aos princípios da individualização da pena e da dignidade da pessoa humana, bem como em observância ao sistema trifásico defendido por Nelson Hungria e pelo princípio da suficiência, passo a fixar a pena com fundamentos nos artigos 59 e 68 do Código Penal. 1ª FASE: DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS a) A culpabilidade está evidenciada no processo, tendo o acusado agido de forma voluntária, livre e consciente, tendo em depósito substâncias entorpecentes para fins de traficância (cocaína, ecstasy e maconha), porém, embora assim agindo, a conduta é normal para a espécie. b) Seus antecedentes são bons, não havendo nada que desabone sua conduta. c) A conduta social é inauferível, quando não há elementos concretos para sua valoração. d) A personalidade não é aferível, quando não há elementos concretos nos autos para sua valoração. e) Os motivos são comuns à espécie, decorrendo da expectativa de ganho fácil e alimentar vício – inerentes ao próprio crime. f) As circunstâncias não desfavorecem o réu. g) As consequências do crime de tráfico são graves, no entanto, inerentes e restritas ao próprio fato. h) O comportamento da vítima não é considerado na espécie, eis que se trata da coletividade, sendo neutra. i) A quantidade da substância apreendida deve ser considerada em desfavor do réu, tendo em vista que foi apreendida quantidade relevante de drogas (12,1gr – comp. de ecstasy; 144,1gr de maconha e 1.015kg de cocaína), que no caso, prepondera sobre a personalidade e conduta do agente, situação que acarreta a majoração da pena-base, conforme previsão contida no art. 42, da Lei nº 11.343/06.
Diante da análise das circunstâncias judiciais previstas nos artigos 59 do Código Penal, sendo 1 (uma) desfavorável ao réu, e, considerando ainda o mínimo legal de 05 (cinco) anos e o máximo de 15 (quinze) anos e multa, fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa. 2º FASE: AGRAVANTES E ATENUANTES No caso, não há incidência de agravantes a serem consideradas nesta fase da dosimetria da pena.
Por outro lado, o réu confessou a autoria do delito, sendo necessário reconhecer a atenuante da confissão espontânea.
Assim, minoro a pena em 1 (um) ano e 02 (dois) meses e 120 dias/multa.
No entanto, a minoração real será de um ano e 100 dias/multa, por não poder a pena base ficar abaixo do mínimo legal, nesta fase.
De modo que fica estabelecida a pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. 3ª FASE: CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Não há causas de aumento a serem consideradas.
Por outro lado, incide a causa de diminuição da pena do tráfico privilegiado (minorante), descrita no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, que nos termos da fundamentação desta sentença deve incidir na fração de 1/6, haja vista o quantitativo de drogas apreendidas.
Assim, considerando que a minorante foi reconhecida neste julgado, diminuo a pena em 1/6, ou seja, em 10 (dez) meses e a multa em 83 dias/multa.
Dessa forma, FIXO a pena definitiva em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, e 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa.
Quanto ao valor do dia-multa, fixo no patamar de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, em razão da situação de hipossuficiência do réu.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: No caso, considerando as circunstâncias do art. 59, do Código Penal, que na sua maioria favoreceu o réu, bem como o quantum da pena aplicada, fixo o regime inicial para cumprimento da pena no SEMIABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, “b”, do Código Penal.
DA SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS e/ou SURSIS PROCESSUAL A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito é viável quando a pena não superar a 04 (quatro) anos; não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; o réu não for reincidente em crime doloso e as circunstâncias judiciais lhe serem favoráveis (art. 44, do CP).
Assim, em que pese à relativização que vem sendo adotada pelas Cortes Superiores, oportunizando a possibilidade de substituição de pena privativa de liberdade por restritivas de direito, aos condenados por crime de tráfico, no caso em tela, não se mostra viável, considerando que a pena aplicada supera quatro anos de reclusão, não preenchendo uma das condições estabelecidas no artigo 44 do CP.
Também não é o caso de suspensão condicional da pena, tendo em vista o quantum da pena aplicada ao réu (art. 77, ambos do Código Penal).
DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE Considerando o quantum da pena e o regime aplicado, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso.
DAS CUSTAS PROCESSUAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do CPP. Todavia, por se encontrar sob o palio da assistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade do pagamento, por cinco anos, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. QUANTO AOS BENS APREENDIDOS O artigo 63, caput, da Lei 11.343/2006 determina que ao proferir a sentença, o juiz decidirá sobre: I - o perdimento do produto, bem, direito ou valor apreendido ou objeto de medidas assecuratórias; e II - o levantamento dos valores depositados em conta remunerada e a liberação dos bens utilizados nos termos do art. 62.
Com relação às substâncias entorpecentes, inexistindo nos autos controvérsia sobre a sua natureza e quantidade, bem ainda, em face da regularidade do Laudo de Substância Tóxica Entorpecente, determino a sua total destruição por incineração, caso tal medida ainda não tenha sido realizada.
Determino ainda a imediata devolução dos celulares ao réu Felipe Bruno e ao seu irmão Fernando Pinheiro Lima, considerando que o acervo probatório não foi capaz de comprovar que os mesmos sejam produto de crime, caso ainda não tenham sido devolvidos.
Decreto, em favor da UNIÃO, a perda dos valores apreendidos com o réu no momento da prisão em flagrante, no valor de R$ 384,00 reais, tendo em vista não ter provada à origem lícita, em observância as determinações dos artigos 63 e 64 da Lei nº 11.343/2006 e artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal. EXPEÇA-SE O ALVARÁ DE SOLTURA pelo BNMP, colocando imediatamente em liberdade Fernando Pinheiro Lima, se por outro motivo não estiver preso.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado: a) Oficie-se à Justiça Eleitoral, ao Cartório Distribuidor, bem como ao Instituto de Identificação e ao INFOSEG, para anotações de estilo. b) Oficie-se à Autoridade Policial para providencias quanto à incineração da droga; c) Ao Contador para o cálculo da pena de multa e das custas processuais; d) Intime-se o réu condenado Felipe Bruno Rodrigues Lima para pagamento da multa, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, nos termos do artigo 50 do CP; e) Expeça-se a guia de execução penal do réu condenado Felipe Bruno Rodrigues Lima, encaminhando à VEP, via SEEU.
Após cumpridas todas as providências acima, promova a baixa e o arquivamento do processo.
Cumpra-se.
Gurupi - TO, datado e certificado pelo sistema. -
21/08/2025 17:52
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUR2ECRI -> TOCENALV
-
21/08/2025 17:51
Expedido Alvará de Soltura
-
21/08/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 17:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
20/08/2025 18:25
Conclusão para julgamento
-
20/08/2025 18:24
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local Sala de Audiências da 2ª Vara Criminal - 20/08/2025 15:00. Refer. Evento 29
-
20/08/2025 18:19
Publicação de Ata
-
20/08/2025 17:07
Protocolizada Petição
-
20/08/2025 12:59
Despacho - Mero expediente
-
20/08/2025 12:58
Conclusão para despacho
-
20/08/2025 10:42
Protocolizada Petição
-
20/08/2025 10:42
Protocolizada Petição
-
19/08/2025 18:36
Protocolizada Petição
-
30/07/2025 19:06
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 51
-
08/07/2025 11:12
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 47
-
05/07/2025 18:42
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 49
-
04/07/2025 08:46
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
04/07/2025 08:45
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
03/07/2025 07:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
03/07/2025 07:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 0006610-65.2025.8.27.2722/TO (originário: processo nº 00041969420258272722/TO)RELATOR: KEYLA SUELY SILVA DA SILVAINTERESSADO: Chefe - CASA DE PRISÃO PROVISÓRIA DE GURUPI - CPP GURUPI - GurupiATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 43 - 30/06/2025 - Expedido Ofício -
02/07/2025 19:29
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
02/07/2025 19:29
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
01/07/2025 07:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
-
01/07/2025 07:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
30/06/2025 17:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
-
30/06/2025 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
30/06/2025 15:10
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 51
-
30/06/2025 15:10
Expedido Mandado - Prioridade - TOGURCEMAN
-
30/06/2025 15:10
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 49
-
30/06/2025 15:10
Expedido Mandado - Prioridade - TOGURCEMAN
-
30/06/2025 15:10
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 47
-
30/06/2025 15:10
Expedido Mandado - Prioridade - TOGURCEMAN
-
30/06/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
30/06/2025 15:06
Expedido Ofício
-
30/06/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 14:46
Expedido Ofício
-
30/06/2025 14:38
Alterada a parte - Situação da parte FELIPE BRUNO RODRIGUES LIMA - INDICIADO - PRESO POR ESTE
-
30/06/2025 14:36
Alterada a parte - Situação da parte FERNANDO PINHEIRO LIMA - DENUNCIADO - PRESO POR ESTE
-
17/06/2025 20:13
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
-
17/06/2025 10:32
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
16/06/2025 23:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
16/06/2025 23:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
-
12/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
-
12/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 0006610-65.2025.8.27.2722/TO (originário: processo nº 00041969420258272722/TO)RELATOR: KEYLA SUELY SILVA DA SILVARÉU: FELIPE BRUNO RODRIGUES LIMAADVOGADO(A): KAIO WISNEY SOUZA PEREIRA (OAB TO011344)RÉU: FERNANDO PINHEIRO LIMAADVOGADO(A): KAIO WISNEY SOUZA PEREIRA (OAB TO011344)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 30 - 11/06/2025 - Ato ordinatório praticado -
11/06/2025 13:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
-
11/06/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 13:20
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Sala de Audiências da 2ª Vara Criminal - 20/08/2025 15:00
-
07/06/2025 15:25
Decisão - Recebimento - Denúncia
-
02/06/2025 18:04
Conclusão para decisão
-
02/06/2025 17:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
19/05/2025 12:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
19/05/2025 12:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
15/05/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
15/05/2025 16:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
15/05/2025 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
15/05/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 11:38
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
-
15/05/2025 10:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
15/05/2025 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
14/05/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 17:09
Expedido Ofício
-
14/05/2025 16:19
Remessa Interna - Em Diligência - TOGURPROT -> TOGUR2ECRI
-
14/05/2025 16:08
Remessa Interna - Em Diligência - TOGUR2ECRI -> TOGURPROT
-
14/05/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 16:02
Expedido Ofício
-
14/05/2025 15:57
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8
-
14/05/2025 15:57
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
-
14/05/2025 15:57
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 6
-
14/05/2025 15:57
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
-
13/05/2025 15:14
Decisão - Outras Decisões
-
13/05/2025 12:15
Conclusão para despacho
-
13/05/2025 12:15
Processo Corretamente Autuado
-
13/05/2025 12:03
Retificação de Classe Processual - DE: Ação Penal - Procedimento Ordinário PARA: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
-
12/05/2025 22:14
Distribuído por dependência - Número: 00041969420258272722/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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