TJTO - 0024821-42.2021.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 84
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08/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 84
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08/07/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0024821-42.2021.8.27.2706/TO AUTOR: CONSTRUGEL CONCEPT LTDAADVOGADO(A): MARÍLIA DE FREITAS LIMA OLIVEIRA (OAB TO04907A) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por G.
F.
DA SILVA & FILHOS LTDA-ME em face de CHARLES ALBERTO ELIAS FILHO objetivando o recebimento do valor atualizado de R$ 2.032,24, consubstanciado no Cheque nº 831625.
O requerido foi citado por edital, tendo-lhe sido nomeado curador especial, o qual apresentou Embargos Monitórios por negativa geral e requereu o deferimento da gratuidade da justiça - evento 70.
A parte autora apresentou impugnação aos Embargos Monitórios no evento 80.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido. Preambularmente, INDEFIRO a concessão do benefício da gratuidade da justiça aos requeridos.
Nos termos da jurisprudência do TJTO e do STJ, a nomeação de Curador Especial ao réu revel, citado por edital, não implica presunção de pobreza do litigante assistido, inexistindo nos autos qualquer elemento indicativo de sua situação econômica.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
RÉU REVEL.
CURADOR ESPECIAL.
DEFENSORIA PÚBLICA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A nomeação de Curador Especial ao réu revel, citado por edital, não conduz à presunção de pobreza, ainda que a curatela seja exercida pela Defensoria Pública. Precedentes. 2.
No presente caso, não há nos autos qualquer menção ou demonstração quanto às condições financeiras da empresa recorrente, de modo que, conforme consolidada jurisprudência do STJ e também deste Tribunal, não se presume a hipossuficiência pelo mero fato da parte ser representada pela Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial. 3.
Recurso conhecido e improvido (TJTO - Apelação nº 00180898320198270000 – Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE - Data Autuação: 12/07/2019).
APELAÇÃO.
EMBARGOS Á EXECUÇÃO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
CURADORA ESPECIAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PARTE.
SUCUMBÊNCIA DEVIDA.
APELO PROVIDO. 1.
A nomeação de curador especial ao réu revel citado por edital não implica presunção de pobreza do litigante assistido, sendo ônus da parte interessada, comprovar tal condição, do contrário, deve suportar a condenação nas verbas de sucumbência. 2.
Sentença reformada nessa paarte.
Recurso Conhecido e Provido (TJTO - Apelação nº 00052217320198270000 – Rel.
EURÍPEDES LAMOUNIER - Data Autuação: 11/03/2019).
A inovação instituída no âmbito processual civil com o advento da ação monitória teve como finalidade precípua imprimir celeridade aos processos de cobrança de valores baseados em prova escrita sem eficácia de título executivo.
O procedimento da Ação Monitória, disciplinado pelos artigos 700 a 702 do CPC, permite, como medida abreviativa da marcha processual, a imediata constituição de título executivo judicial, em caso de inércia do requerimento em pagar o débito ou em opor embargos, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo.
Dessa forma, possibilita a perfeita observância dos princípios da economia e celeridade processuais, bem como da efetividade do processo, uma vez que viabiliza a rápida superação da fase cognitiva.
No caso concreto, pleiteia a autora o recebimento de seu crédito, provando por documento hábil a existência da dívida.
A parte ré, revel citada por edital, teve sua defesa apresentada por negativa geral pelo curador especial que lhe fora nomeado nos autos.
O fato relevante é que a requerida, obrigada pelo documento do evento 1 à satisfação da quantia ali impressa, não se desincumbiu do ônus que lhe incumbe a teor do disposto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Em contrapartida, a prova do requerente é lícita, robusta e restou incólume, demonstrando os fatos constitutivos do direito alegado (CPC, art. 373, I).
Nesse contexto, a procedência da monitória se impõe, conforme estabelece o artigo 701 do CPC, verbis: Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couver, o Título II do Livro I da Parte Especial.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, DECLARO CONSTITUÍDO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL e, por conseguinte, converto o mandado de pagamento em mandado executivo.
CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10 % (dez por cento), sobre o valor do débito.
Prossiga a presente medida como execução, na forma prevista no art. 523 ss do CPC.
Transitada em julgado, proceda a evolução da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Após, INTIME-SE a parte executada pelo Diário da Justiça para efetuar o pagamento do valor apurado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, bem como o prosseguimento com penhora e alienação judicial de bens, tudo na forma do artigo 523, do Código de Processo Civil.
CIENTIFIQUE-SE a parte executada que decorrido o prazo sem o pagamento voluntário do débito, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, sob pena de preclusão e demais consequências legais (CPC, art. 525, caput).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário ou impugnação, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
07/07/2025 16:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
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07/07/2025 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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07/07/2025 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/07/2025 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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06/07/2025 17:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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04/07/2025 14:04
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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04/07/2025 12:31
Conclusão para despacho
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03/07/2025 16:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
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20/06/2025 01:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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10/06/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 71
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10/06/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 71
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09/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 71
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09/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 71
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06/06/2025 01:26
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 71
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06/06/2025 01:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 71
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27/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MONITÓRIA Nº 0024821-42.2021.8.27.2706/TORELATOR: WANESSA LORENA MARTINS DE SOUSA MOTTAAUTOR: CONSTRUGEL CONCEPT LTDAADVOGADO(A): MARÍLIA DE FREITAS LIMA OLIVEIRA (OAB TO04907A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 70 - 25/05/2025 - Protocolizada Petição - EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA -
26/05/2025 13:23
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 71
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26/05/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2025 15:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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08/05/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 62
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25/03/2025 19:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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25/02/2025 20:21
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 47
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25/02/2025 20:19
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 46
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19/02/2025 11:57
Intimado em Secretaria
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19/02/2025 11:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 16:27
Expedido Edital
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11/02/2025 13:20
Decisão - Nomeação - Curador
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06/12/2024 16:51
Conclusão para despacho
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06/12/2024 16:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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19/11/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 14:42
Lavrada Certidão
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19/11/2024 14:37
Juntada - Informações
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14/10/2024 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 45
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11/10/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 44
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11/10/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 43
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11/10/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 42
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03/09/2024 13:54
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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03/09/2024 13:54
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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03/09/2024 13:54
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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03/09/2024 13:54
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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03/09/2024 13:54
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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03/09/2024 13:53
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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03/09/2024 13:53
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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02/09/2024 17:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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15/08/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 16:05
Lavrada Certidão
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08/08/2024 17:59
Juntada - Informações
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05/08/2024 17:47
Juntada - Informações
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10/06/2024 15:20
Lavrada Certidão
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06/06/2024 13:58
Despacho - Mero expediente
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03/06/2024 13:45
Conclusão para decisão
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02/06/2024 11:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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13/05/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 12:50
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 25
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02/04/2024 15:31
Despacho - Mero expediente
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11/03/2024 13:21
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 25
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11/03/2024 13:21
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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08/12/2023 11:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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17/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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07/11/2023 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2023 15:41
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 19
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27/07/2023 16:08
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 19
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27/07/2023 16:08
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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27/07/2023 15:01
Juntada - Documento
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12/04/2023 17:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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28/03/2023 14:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/04/2023 até 07/04/2023
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17/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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07/03/2023 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2022 16:22
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
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24/10/2022 13:20
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
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24/10/2022 13:20
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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30/07/2022 20:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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14/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2022 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2022 18:12
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5
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11/03/2022 15:00
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 5
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11/03/2022 15:00
Expedido Mandado
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02/12/2021 15:36
Despacho - Mero expediente
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02/12/2021 14:04
Conclusão para despacho
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02/12/2021 14:03
Processo Corretamente Autuado
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02/12/2021 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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