TJTO - 0002065-38.2024.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes Infancia e Juventude - Porto Nacional
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 15:44
Protocolizada Petição
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11/06/2025 16:15
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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04/06/2025 15:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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04/06/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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04/06/2025 09:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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04/06/2025 09:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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04/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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04/06/2025 00:00
Intimação
Divórcio Litigioso Nº 0002065-38.2024.8.27.2737/TO REQUERENTE: UMBELINA CARVALHO DE ANDRADEADVOGADO(A): AMARANTO TEODORO MAIA (OAB TO002242)REQUERIDO: EMILIANO PEREIRA DE ANDRADEADVOGADO(A): MARCOS PAULO FAVARO (OAB TO04128A)ADVOGADO(A): JOSÉ CANDIDO DUTRA JUNIOR (OAB TO04959A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de divórcio com partilha de bens.
Do exame, verifica-se que na audiência de conciliação as partes celebraram acordo resolvendo parcialmente a demanda, nos seguintes termos (evento 22): DO DIVÓRCIO As partes possuem consenso na dissolução da união conjugal, estando separados de fato desde novembro/2023, sem a possibilidade de reconciliação.
A parte Requerente deseja voltar usar seu nome de solteira, qual seja UMBELINA CARVALHO LIMA.
As partes dispensam a prestação alimentícia entre si por terem meios para garantirem seu próprio sustento.
DOS BENS, DÍVIDAS E PARTILHA As partes deixaram de transigir, neste ato, acerca da partilha de bens e dívidas adquiridos durante a união conjugal.
No caso, pelo o que se verifica do evento 22, as partes deliberam a respeito do divórcio. Com efeito, é cediço que a partir da promulgação da EC/66, que conferiu nova redação ao art. § 6º do art. 226 da Constituição Federal, a decretação do divórcio se desvinculou, por completo, de qualquer demonstração de causa ou outro requisito objetivo relativo ao lapso temporal, consolidando o entendimento do divórcio como causa-remédio para a extinção do vinculo matrimonial e privilegiando a autonomia da vontade dos consortes no ocaso do afeto, não havendo qualquer requisito para a decretação do divórcio.
Ademais, a mudança de paradigma a respeito do divórcio confere ao casal autonomia e liberdade para decidirem pela extinção do vínculo matrimonial, consolidando um processo de redução da intervenção estatal nas relações de família, principalmente no caso do vínculo conjugal.
Afasta qualquer óbice à vontade dos consortes, privilegia a autonomia da vontade, a resolução célere e a autoridade parental no desfecho dos destinos dos membros da entidade familiar quando não há mais vínculo de afeto a unir o casal.
Nessa ordem de ideias, havendo vontade de dissolver o vínculo por parte de um dos cônjuges caberá ao outro cônjuge apenas a sujeição à decretação do divórcio direto litigioso, fato este incontroverso que dispensa a produção de provas e o próprio consenso.
Ademais, a ação terá o seu regular prosseguimento em relação à partilha de bens, sobre os quais não houve êxito na tentativa de conciliação entre as partes.
Isso posto, com base nos fundamentos acima, HOMOLOGO o acordo parcial sobre o mérito da ação firmado entre as partes (evento 22) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, DECRETO o divórcio de UMBELINA CARVALHO DE ANDRADE e EMILIANO PEREIRA DE ANDRADE, JULGANDO parcialmente extinto o mérito, na forma do art. 356, inciso II, do CPC/15, e com fulcro no art. 487, inciso III, "b", do CPC/15; DETERMINO: 1 Expeça-se mandado de averbação da decisão, haja vista o divórcio homologado. 1.2 Os cônjuges poderão a voltar a usar o nome de solteiros. 2 Antes da escrivania fazer a conclusão dos autos para saneamento, que seja aberta vistas às partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias, com a finalidade de que indiquem as provas que pretendem produzir, os pontos controvertidos pertinentes ou requeiram o julgamento antecipado da lide; 3 após, havendo intervenção do Ministério Público, ABRA-SE VISTA ao órgão para manifestar nos autos e também para, querendo, indicar as provas que pretende produzir, os pontos controvertidos pertinentes ou requer o julgamento antecipado da lide; 4 HAVENDO REQUERIMENTO PARA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE por ambas as partes e pelo parquet, faça-se conclusão para julgamento, e organização do processo, pois, nesta hipótese, como nosso ordenamento consagra a boa fé das partes em suas manifestações e conduta processual, se elas pugnam pelo julgamento antecipado do mérito, abdicando de produzir outras provas, há nesta hipótese o aperfeiçoamento da preclusão lógica, não se podendo, eventualmente, alegar cerceamento de defesa.
Sendo este o caso, faça-se conclusão para JULGAMENTO; 5 HAVENDO REQUERIMENTO PARA PRODUÇÃO DE PROVAS de qualquer das partes ou do parquet, faça-se conclusão para o SANEAMENTO e organização do processo. 6 Visando racionalizar os serviços judiciais, a celeridade e economia processual, a fim de evitar conclusões desnecessárias e inoportunas, o escrivão, chefe do cartório, DEVERÁ proceder à conferência do processo após devolvidos pelos técnicos, antes de fazer a próxima conclusão, ocasião em que, verificando que o presente ato judicial não foi correta ou integralmente cumprindo, proceder de ofício para regularizar o cumprimento correta e integralmente, lavrando-se a respectiva CERTIDÃO DE CONFERÊNCIA.
Expeça-se o que for necessário para o devido e integral cumprimento.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Porto Nacional/TO, data e hora no painel. -
03/06/2025 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/06/2025 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/03/2025 10:34
Protocolizada Petição
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28/02/2025 10:40
Decisão - Decisão Interlocutória de Mérito
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30/01/2025 12:40
Conclusão para decisão
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17/01/2025 13:27
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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19/09/2024 11:53
Protocolizada Petição
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22/08/2024 23:29
Protocolizada Petição
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05/08/2024 17:05
Conclusão para julgamento
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01/08/2024 15:02
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR3ECIV
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01/08/2024 15:01
Audiência - de Mediação realizada – acordo exitoso - Local CEJUSC - Vara de Família - 01/08/2024 14:40. Refer. Evento 11
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01/08/2024 14:08
Protocolizada Petição
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01/08/2024 13:49
Protocolizada Petição
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04/07/2024 17:53
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 16
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25/06/2024 16:10
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPOR3ECIV -> TOPORCEJUSC
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25/06/2024 16:09
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 16
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25/06/2024 16:09
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
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25/06/2024 15:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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25/06/2024 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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25/06/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 18:03
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR3ECIV
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17/06/2024 18:02
Audiência - de Mediação - designada - Local CEJUSC - Vara de Família - 01/08/2024 14:40
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17/06/2024 17:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2024 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/06/2024 10:21
Remessa para o CEJUSC - TOPOR3ECIV -> TOPORCEJUSC
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11/06/2024 10:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/05/2024 13:57
Despacho - Mero expediente
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10/04/2024 16:38
Conclusão para despacho
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10/04/2024 16:38
Processo Corretamente Autuado
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10/04/2024 16:00
Juntada - Guia Gerada - Taxas - UMBELINA CARVALHO DE ANDRADE - Guia 5442982 - R$ 50,00
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10/04/2024 16:00
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - UMBELINA CARVALHO DE ANDRADE - Guia 5442981 - R$ 35,00
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10/04/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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