TJTO - 0000162-28.2025.8.27.2738
1ª instância - 1ª Vara Civel - Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 17:51
Trânsito em Julgado
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28/06/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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12/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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11/06/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0000162-28.2025.8.27.2738/TO IMPETRANTE: DEIGLES BISPO RIBEIROADVOGADO(A): WELLINGTON DE URZÊDA MOTA FILHO (OAB GO061458) SENTENÇA Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar, impetrado por Deigles Bispo Ribeiro em face de ato atribuído ao Juízo da 1ª Vara Cível de Taguatinga, objetivando o relaxamento da prisão civil por dívida alimentar, em razão de revogação da ordem prisional anteriormente expedida.
Deigles Bispo Ribeiro foi preso em 04 de fevereiro de 2025 por força de mandado expedido nos autos da ação de execução de alimentos (processo nº 0002243-57.2019.8.27.2738).
No mesmo dia, às 17h16min42seg, este Juízo revogou a ordem de prisão, com fundamento na quitação integral do débito alimentar, nos termos do art. 924, II, e 925 do CPC/2015.
Não obstante a revogação judicial, a prisão ainda persistia por ausência de cumprimento do decisum junto ao Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP), ensejando a impetração do presente habeas corpus, sob alegação de ilegalidade da custódia. Em decisão proferida no evento 5, o Juízo Plantonista, ao verificar que a prisão civil já havia sido revogada, limitou-se a ordenar o seu cumprimento. É o relatório.
Decido. Conforme se verifica, a presente ação foi distribuída como habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Deigles Bispo Ribeiro, sob patrocínio do advogado Wellington de Urzêda Mota Filho, em face de suposto ato coator imputado ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Taguatinga/TO, que teria expedido mandado de prisão civil por dívida alimentar nos autos do processo n.º 0002243-57.2019.8.27.2738.
Verifica-se, entretanto, que o presente writ foi direcionado ao mesmo Juízo considerado como autoridade coatora, circunstância que revela aparente incompetência deste juízo.
Não obstante a incorreção do ponto de vista técnico processual, de se observar desde logo que a demanda perdeu seu objeto, já que, após a revogação do decreto prisional nos autos n. 0002243-57.2019.8.27.2738, houve a expedição do alvará de soltura em 05/02/2025, às 13h59, que foi devidamente cumprido, conforme comprova o evento 104 dos mesmos autos. Assim, resta evidenciada a perda superveniente do fundamento legal da custódia.
Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o pedido, por perda superveniente de objeto, uma vez que a prisão foi revogada por decisão judicial devidamente cumprida. JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV do CPC.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado e cumprida as formalidades legais, arquivem-se com as baixas de estilo.
Taguatinga/TO, data certificada pelo sistema e-PROC. JEAN FERNANDES BARBOSA DE CASTRO Juiz de Direito -
09/06/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 09:50
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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06/06/2025 16:43
Conclusão para julgamento
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06/06/2025 13:20
Despacho - Mero expediente
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27/02/2025 09:44
Conclusão para despacho
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25/02/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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19/02/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 10
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05/02/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 14:01
Expedido Alvará de Soltura
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05/02/2025 12:02
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - PLANTAO -> TOTAG1ECIV
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05/02/2025 12:01
Lavrada Certidão
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05/02/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/02/2025 09:32
Decisão - Outras Decisões
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05/02/2025 08:56
Conclusão para decisão
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05/02/2025 00:14
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - TOTAG1ECIV -> PLANTAO
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05/02/2025 00:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2025 00:14
Distribuído por dependência - Número: 00022435720198272738/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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