TJTO - 0003805-31.2024.8.27.2737
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:14
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TO4.04NFA
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21/08/2025 15:08
Trânsito em Julgado
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18/08/2025 22:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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18/07/2025 18:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/06/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0003805-31.2024.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003805-31.2024.8.27.2737/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: GISLENE RIOS RIBEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): ALINE DUARTE BATISTA PEREIRA (OAB TO07379B) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
BASE DE CÁLCULO.
LIMITAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO.
LEGALIDADE DA INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação interposta por servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de Técnica em Saúde Bucal desde 09 de março de 2009, contra Sentença que julgou procedente pedido de Ação de Cobrança cumulada com Obrigação de Fazer, determinando o pagamento de adicional por tempo de serviço (quinquênio), previsto no artigo 97 da Lei Municipal nº 1.435/1994, com base no vencimento básico do cargo.
A autora, embora tenha obtido êxito quanto ao reconhecimento do direito ao adicional, insurge-se contra a limitação da base de cálculo, pleiteando sua aplicação sobre a remuneração total.
O Município de Porto Nacional-TO apresentou Contrarrazões pela manutenção da Sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o adicional por tempo de serviço (quinquênio), previsto no artigo 97 da Lei Municipal nº 1.435/1994, deve ter como base de cálculo o vencimento básico do cargo efetivo ou a remuneração total percebida pela servidora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 97 da Lei Municipal nº 1.435/1994 dispõe expressamente que o adicional por tempo de serviço incide sobre o “vencimento do cargo efetivo”, e não sobre a remuneração total, estabelecendo critério legal objetivo a ser observado. 4.
O conceito de “vencimento” definido no artigo 74 do mesmo diploma legal corresponde à retribuição pecuniária básica fixada em lei para o exercício do cargo, enquanto o artigo 75 distingue “remuneração” como o somatório do vencimento com vantagens permanentes. 5.
A literalidade da norma municipal deve prevalecer, em respeito ao princípio da legalidade administrativa, previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal, que veda a ampliação interpretativa em matéria remuneratória sem autorização legislativa específica. 6.
A pretensão recursal de ampliar a base de cálculo para abranger a remuneração total implicaria indevida majoração de despesa com pessoal, violando os princípios da reserva legal e da responsabilidade fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000. 7.
Ainda que o adicional por tempo de serviço integre o vencimento após sua concessão, tal integração não retroage para redefinir a base de cálculo original, servindo apenas para efeitos reflexos em outras vantagens que adotam o vencimento como parâmetro.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso não provido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: 1.
O adicional por tempo de serviço (quinquênio), previsto no artigo 97 da Lei Municipal nº 1.435/1994, deve ser calculado exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo ocupado pela servidora, não se aplicando sobre a totalidade da remuneração. 2.
A interpretação do termo “vencimento” como sinônimo de “remuneração” não encontra respaldo na legislação municipal vigente, a qual distingue conceitualmente ambos os institutos nos artigos 74 e 75 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Porto Nacional. 3.
O princípio da legalidade administrativa, consagrado no artigo 37, caput, da Constituição Federal, impõe ao Poder Judiciário o dever de observar os limites legais expressos na norma, não sendo possível ampliar a base de cálculo de vantagem pecuniária sem autorização específica, sob pena de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal e à separação dos poderes. ______________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 37, caput; Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); Código de Processo Civil de 2015, art. 85; Lei Municipal nº 1.435/1994, arts. 74, 75 e 97.
Jurisprudência relevante citada no voto: Não há.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação para manter inalterada a Sentença que condenou o MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL-TO a reajustar os vencimentos da parte requerente, fazendo acrescentar o percentual por cada quinquênio de efetivo exercício no serviço público desde sua posse (09/03/2009), devendo os referidos percentuais serem calculados apenas sobre o salário base recebidos pela parte autora, nos termos do art. 97 e seus §§ 1° e 2° da Lei Municipal n° 1.435/94, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença.
Friso, ainda, que no momento da fixação do percentual de honorários, na fase de liquidação, deverá ser levada em consideração, inclusive, a atuação das partes em grau recursal (honorário advocatício recursal), observando-se o teto previsto no artigo 85 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
25/06/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 14:07
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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24/06/2025 14:07
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/06/2025 15:07
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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12/06/2025 15:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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12/06/2025 13:58
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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12/06/2025 13:58
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:03
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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27/05/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos EXTRAORDINÁRIA do dia 04 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0003805-31.2024.8.27.2737/TO (Pauta: 160) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE: GISLENE RIOS RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): ALINE DUARTE BATISTA PEREIRA (OAB TO07379B) APELADO: MUNICIPIO DE PORTO NACIONAL-TO (RÉU) PROCURADOR(A): MURILLO DUARTE PORFÍRIO DI OLIVEIRA Publique-se e Registre-se.Palmas, 19 de maio de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
19/05/2025 17:21
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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19/05/2025 17:21
Juntada - Documento - Relatório
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19/05/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 160
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13/05/2025 16:12
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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