TJTO - 0034884-18.2025.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:14
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 09/02/2026 13:30
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04/09/2025 18:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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02/09/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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01/09/2025 12:05
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 14 - de 'PETIÇÃO' para 'PETIÇÃO - EMENDA A INICIAL'
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01/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0034884-18.2025.8.27.2729/TO AUTOR: JOSÉ HAROLDO BRASIL DE CARVALHO JUNIORADVOGADO(A): JADER SALDANHA MARIANO (OAB TO009678)ADVOGADO(A): SONIA CRISTINA SOARES SILVA MARTINS (OAB TO006435) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição inicial e sua emenda.
Trata-se de ação de despejo por descumprimento contratual e falta de pagamento com pedido de tutela antecipada, modalidade de demanda que possui rito específico, conforme dispõe a Lei 8.245/91.
Condiciona o art. 59 da mencionada lei a concessão de liminar a prestação de caução no valor equivalente a três meses de aluguel, quando a demanda tiver como fundamento exclusivo a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, nestes termos: Art. 59 (...) § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
Nota-se que a presente lide adequa-se a circunstância acima especificada, nos termos narrados na petição inicial, ao passo que ante a ausência de comprovação de prestação de caução inviável a concessão de liminar para imediato despejo da parte ré.
Assim, a demanda exige a necessária instrução probatória para aferição dos fatos elencados, com a análise das alegações autorais bem como das provas que serão construídas no decurso do processo. À míngua do preenchimento dos requisitos legais, há óbice ao acolhimento do pedido em caráter liminar. À vista do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada.
Designe-se audiência de conciliação por videoconferência.
A(s) parte(s) deverá(ão) informar o endereço eletrônico, a fim de que seja(m) cadastrado(s) na sala virtual, para a realização do ato. Nos termos do art. 3º, da Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias, acerca da adesão a modalidade telepresencial, no que concerne a realização de audiência de instrução e julgamento.
No que tange a audiência de conciliação, conforme disposição incluída pela Lei 13.994/2020, no art. 22, §2º, da Lei 9.9099/95, há previsão legal para realização de forma não presencial.
A contestação deverá ser juntada aos autos até a audiência de conciliação.
Havendo interesse em produção de prova oral, de uma ou ambas as partes, será designada audiência de instrução, sendo que, neste caso, a contestação poderá ser juntada até este ato, aplicando-se o enunciado 10 do FONAJE.
Inexistindo requerimento de produção de prova oral e havendo contestação nos autos ou no termo de audiência, fica deferida a apresentação de réplica, no prazo de cinco dias, contados da audiência, sem abertura de prazo no E-proc.
Ressalte-se que, nos Juizados Especiais, sendo a parte autora, pessoa jurídica conforme disposto no §1º, II, do art. 8º da Lei 9099/95, deverá ser representada por sócio dirigente, conforme entendimento cristalizado no Enunciado 141 do FONAJE.
Verbis: ENUNCIADO 141 (Substitui o Enunciado 110) A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (XXVIII Encontro Salvador/BA).
Desde já determino a expedição de carta precatória, caso haja necessidade.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
29/08/2025 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/08/2025 16:50
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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21/08/2025 18:03
Conclusão para despacho
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20/08/2025 17:07
Protocolizada Petição
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19/08/2025 18:35
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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11/08/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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08/08/2025 14:14
Conclusão para decisão
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08/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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07/08/2025 19:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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07/08/2025 19:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/08/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 17:29
Processo Corretamente Autuado
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07/08/2025 17:24
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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07/08/2025 16:04
Protocolizada Petição
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07/08/2025 15:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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