TJTO - 0003619-87.2024.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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25/08/2025 14:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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25/08/2025 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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25/08/2025 07:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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25/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003619-87.2024.8.27.2743/TO AUTOR: LEILA DE SOUSA DIASADVOGADO(A): FAUSTA VANESSA PEREIRA DOS SANTOS SILVA (OAB TO012564) SENTENÇA Espécie:Salário-maternidade(X) rural( ) urbanoDIB:13/03/2024DIP:01/08/2025RMI Salário-mínimoNome da beneficiária:Leila de Sousa DiasCPF:*95.***.*35-86Nome da criança:Débora de Sousa BritoData do ajuizamento24/10/2024Data da citação10/12/2024Percentual de honorários de sucumbência10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentençaJuros e correção monetáriaManual de Cálculos da Justiça Federal I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃOPREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL promovida por LEILA DE SOUSA DIAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Narra a parte autora que é mãe da infante DÉBORA DE SOUSA BRITO, nascida em 13/03/2024, e que requereu junto à Autarquia Federal o benefício previdenciário de salário-maternidade, registrado sob o NB 198.107.179-0, o qual foi indeferido na esfera administrativa, sob a justificativa de “indeferido em razão de não ficar comprovada a condição de Trabalhadora Rural da Requerente imediatamente anterior ao fato gerador”.
Alega que, à data do nascimento da filha, trabalhava na zona rural e por essa razão é segurada especial, fazendo jus ao benefício previdenciário conforme preceitua o art. 71 da Lei n. 8.213/91. Expõe o direito e requer: 1.
A concessão da gratuidade da justiça; e 2.
A condenação do requerido à concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade pelo período determinado na legislação, em virtude do nascimento da filha DÉBORA DE SOUSA BRITO, pagando-lhe as parcelas vencidas monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros de mora.
Com a inicial, juntou documentos (evento 1).
Decisão recebendo a inicial, deferindo a gratuidade da justiça e ordenando a citação da parte requerida (evento 6). Citada, a parte requerida INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL apresentou contestação (evento 9) alegando a ausência de prova material.
Com a contestação, juntou documentos. Réplica à contestação apresentada no evento 10.
Decisão de saneamento e organização do processo designando audiência de instrumento e julgamento (evento 12).
Realizada a audiência de instrução e julgamento por videoconferência (evento 20), na qual foi ouvida a testemunha da parte autora.
A parte requerente apresentou alegações finais orais.
O INSS não compareceu ao ato.
Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento (evento 21). É o breve relatório.
DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase de instrução, o feito encontra-se apto para julgamento. Ausentes questões preliminares ou prejudiciais de mérito, passo, pois, à análise do mérito.
II 1 – MÉRITO Cuida-se de demanda por meio da qual se pretende a concessão de salário-maternidade à requerente relativamente ao nascimento da filha DÉBORA DE SOUSA BRITO, no dia 13/03/2024 (evento 1, CERTNASC12).
Dispõe o art. 71 da Lei 8.213/91 que “o salário maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade”.
Além disso, nos termos do art. 25, III, da Lei de Benefícios c/c art. 93, § 2º, do Decreto 3.048/99, o salário-maternidade é devido à segurada especial desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores à data do parto ou ao requerimento administrativo do benefício, quando requerido antes do parto.
Ainda, para a caracterização desse regime especial, por força do exercício de atividade laborativa em regime de economia familiar, exige-se que o trabalho se destine à própria subsistência, sendo desempenhado em condições de mútua dependência e colaboração, e que a segurada não disponha de qualquer outra fonte de rendimento, já que não se coaduna o exercício de atividade rural com outra atividade remunerada, sob qualquer regime (inc.
VII do art. 9º do Decreto nº 3.048/99, e §§ 5º e 6º).
A fim de que seja reconhecido o exercício da atividade rural é pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial (art. 11, inciso VII da Lei nº 8.213/91), é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal idônea, para ser verificado o efetivo exercício da atividade rurícola, individualmente ou em regime de economia familiar.
Compulsando os autos, verifica-se que foram acostados como início de prova material, da condição de segurada especial, os seguintes documentos que indicam o exercício de atividades laborais ligadas ao meio rural, tendo em vista que o rol do art. 106 da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo (evento 1): a) Certidão de Nascimento em Inteiro Teor do filho Denilson de Sousa Brito, nascido em 18/04/2021, na qual consta a profissão da genitora como lavradora (evento 1, ANEXOS PET INI7). b) CTPS do genitor com diversos vínculos empregarícios, na qualidade de emprego rural (evento 1, ANEXOS PET INI15); Insta salientar que a Certidão de Nascimento do filho serve como documento comprobatório do exercício de atividade do segurado especial, desde que na certidão conste a profissão ou qualquer outro elemento que demonstre o exercício da atividade rurícola, visto que o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de reconhecer como início probatório as certidões da vida civil, conforme se extrai do seguinte precedente: STJ.
PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
DOCUMENTO COM FÉ PÚBLICA.
INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO.
POSSIBILIDADE.
VALORAÇÃO DE PROVA. 1.
A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve se dar com o início de prova material, ainda que constituída por dados do registro civil, assentos de óbito e outros documentos que contem com fé pública. 2.
A Lei não exige que o início de prova material se refira precisamente ao período de carência do art. 143 da Lei n.º 8.213/91, se prova testemunhal for capaz de ampliar sua eficácia probatória, como ocorreu no caso dos autos. 3.
O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo. 4.
Os documentos trazidos aos autos foram bem valorados, com o devido valor probatório atribuído a cada um deles, pelas instâncias ordinárias, sendo manifesto o exercício da atividade rural pela Autora. 5.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, desprovido. (RESP 637437 / PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17-08-2004, publicado em DJ 13.09.2004, p. 287). – Grifo nosso PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO MATERNIDADE.
QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL.
TRABALHADORA RURAL.
CERTIDÃO DE NASCIMENTO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL PERTENCENTE AO NÚCLEO FAMILIAR CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
COMPROVAÇÃO. 1.
A parte autora faz jus à concessão do salário-maternidade quando demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência. 2.
A certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários.
Precedente da Terceira Seção TRF4. 3.
Presente início de prova material, em nome de terceiros, sobretudo, quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, complementada por prova testemunhal, no período controverso, devida é a admissão da condição da parte autora como segurada especial à época do nascimento. (TRF-4 - AC: 50048806820234049999, Relator: ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Data de Julgamento: 30/05/2023, QUINTA TURMA) – Grifo nosso Ademais, conforme dispõe o inciso XII c/c § 1º, ambos do art. 116, da Instrução Normativa nº 128/2022, a Certidão de Nascimento de filho serve como documento comprobatório do exercício de atividade do segurado especial, desde que na certidão conste a profissão ou qualquer outro elemento que demonstre o exercício da atividade rurícola. Registra-se que a CTPS do genitor e companheiro da autora apresentada, informando vínculos empregatícios, na qualidade de empregado rural, constitui início razoável de prova material.
Neste sentido já decidiu o TRF-1° Região, veja-se: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
SEGURADO ESPECIAL E EMPREGADO RURAL.
CTPS DO AUTOR VÍNCULO RURAL. TEMPO SUPERIOR A 15 ANOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA.
REQUISITOS COMPROVADOS.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
CUSTAS PROCESSUAIS.
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
MULTA DIÁRIA. 1.
Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2.
A concessão do benefício de aposentadoria por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se a carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena.
Exige-se, simultaneamente, idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, § 1º, da mesma lei). 3.
Nos termos do art. 48, § 1º, da Lei de Benefícios, têm direito à aposentadoria por idade de trabalhador rural, com a redução da idade, os trabalhadores rurais que, cumprida a carência, comprovarem a condição de empregado prestador de serviço de natureza rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, inciso I, alínea a); de trabalhador autônomo rural, em caráter eventual e sem relação de emprego (art. 11, inciso V, alínea g); de trabalhador avulso rural, sem vínculo empregatício (art. 11, inciso VI); e de segurado especial (art. 11, inciso VII). 4.
Para comprovar o início de prova material o autor juntou aos autos cópia da certidão de nascimento de seus filhos, nos anos de 1982, 1986, em que está qualificado como agricultor.
Apresentou, ainda, a cópia da sua CTPS, informando vínculos como empregado rural, no ano de 2004 e no período de 2009 a 2016, em fazendas da região, totalizando cerca de 7 anos de contribuição e mais de 15 anos como segurado especial. 5.
No caso dos autos, a parte autora comprovou ter completado a idade necessária, bem como o período de carência exigido pela lei, demonstrando, pelo início de prova material, coadjuvada pela prova testemunhal, o exercício de atividade rural por tempo suficiente à concessão do benefício. [...] (TRF-1 - AC: 10010511020184019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/05/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 17/05/2019) (grifo nosso) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA OFICIAL INOCORRENTE.
APELAÇÃO.
EFEITOS. APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
VAQUEIRO.
VÍNCULO CELETISTA.
CTPS.
APOSENTADORIA POR IDADE.
INCIDÊNCIA DO LIMITE DE IDADE PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 48 DA LEI 8213/91.
POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
Hipótese que não comporta a remessa necessária, considerando que é possível verificar de plano que a condenação imposta até a data da prolação da sentença não ultrapassa o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do art. 475, I, do CPC/73, vigente à ocasião da prolação da sentença. 2.
O pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS não merece acolhimento, pois o CPC/73, em seu artigo 520, inciso VII, e o NCPC/2015, em seu artigo 1012, par.1º, V, estabelecem que, em se tratando de sentença na qual restou confirmado o deferimento do pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo.
Além disso, não ficou demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação, tampouco fundamentação relevante para justificar a concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional. 3.
A concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural está condicionada à presença dos seguintes requisitos: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). 4.
No caso, o autor requereu na inicial o benefício de aposentadoria por idade rural.
Com o propósito de constituir início razoável de prova material de sua atividade rural, juntou aos autos cópia da carteira de trabalho onde constam anotações de contratos de trabalho como capataz e trabalhador rural, entre os anos de 1990 a 2010 (ativo) (fls.11/12), prova que conduziu o magistrado sentenciante a concluir pela procedência do pedido, concedendo a aposentadoria por idade rural em seu favor, somando o tempo em que foi "empregado rural", não necessária ou presumivelmente em regime de economia familiar, e o tempo em que atuou como rural em regime de economia familiar.
O autor instruiu a inicial com prova material da atividade laborativa como empregado rural durante o período de carência (180 meses) suficiente para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural. [...] (TRF-1 - AC: 00021740620164019199, Relator: JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, Data de Julgamento: 22/11/2019, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 27/01/2020) (grifo nosso) Logo, os documentos mencionados acima deve ser considerado como início de prova material, uma vez que indica que a genitora, ora requerente, exerce as atividades de lavradora.
A Lei de Benefícios exige início de prova escrita, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, salvo se decorrente de força maior ou caso fortuito, convindo lembrar que, mesmo diante da novel redação emprestada pela Lei nº 13.846, de 2019, o posicionamento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, consolidado nos Enunciados números 6 e 34 de sua Súmula, continua sendo o seguinte, in verbis: Súmula 6.
A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.
Súmula 34.
Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.
Saliento que, não obstante o art. 106 da Lei nº 8.213/91 estabeleça que a comprovação do efetivo exercício da atividade rural se perfaz por meio de documentos específicos que indica, a jurisprudência pátria é firme no sentido de atribuir ao julgador da causa a prerrogativa de conferir validade e força probante a documentos que não se insiram naquele rol, considerado meramente exemplificativo, em homenagem ao Princípio do Livre Convencimento Motivado do juiz (arts. 370 e 371 do CPC) e, também, ao disposto no art. 5° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
De igual modo, a prova oral colhida foi robusta o suficiente para confirmar as declarações da requerente sobre a atividade campesina em regime de economia familiar de subsistência de que trata o artigo 11, VII, § 1º da Lei 8.213/91, pelo período correspondente à carência exigida.
Tratando-se de trabalho rural demonstrado por documentos e confirmação por meio de testemunha, entendo por preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.
Por consectário lógico, sem mais delongas, conclui-se que a parte autora tem direito ao benefício previdenciário de salário-maternidade, na condição de segurada especial, a partir da data do parto do filho, isto é, DIB em 13/03/2024 (evento 1, CERTNASC12), pelo prazo de 120 dias (art. 71 da Lei de Benefícios).
II 1.1 – Da fixação de honorários Com relação à fixação dos honorários advocatícios em desfavor do INSS, parte vencida, conforme dicção do Enunciado nº 111 da Súmula do STJ, a verba de patrocínio deve ter como base de cálculo o somatório das prestações vencidas, compreendidas aquelas devidas até a data da sentença.
Desta forma, considerada a natureza temporária do benefício requerido, por simples cálculo aritmético é possível constatar que o valor da condenação ou do proveito econômico obtido não suplantará 200 (duzentos) salários-mínimos, resultando na fixação de honorários advocatícios variável entre 10 a 20% (art. 85, § 3°, I do CPC), donde a desnecessidade de liquidação de sentença para tanto, o que se coaduna, igualmente, com os princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CRFB e art. 4º do CPC) e da eficiência (CPC, art. 8º).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o pedido da parte autora, resolvendo o mérito da demanda (art. 487, I, CPC), para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício previdenciário de salário-maternidade de segurada especial (NB 228.080.810-7), com DIB em 13/03/2024 (evento 1, CERTNASC12), data do parto (art. 71 da Lei de Benefícios), referente ao nascimento da filha DÉBORA DE SOUSA BRITO, no valor de um salário-mínimo; e, ainda, a pagar as prestações vencidas entre a DIB e a DIP, limitadas ao prazo estabelecido no art. 71 da Lei nº 8.213/1991.
Como o proveito econômico do benefício previdenciário de salário-maternidade se limita no tempo, as parcelas retroativas somente poderão ser pagas após sentença irrecorrível, mediante expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), na forma do art. 100 e parágrafos da CF c/c art. 535 do CPC, nada obstando que o INSS proceda à inclusão do tempo do benefício no CNIS da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da intimação (RE nº 117.115-2 Acordo/SC, Julgamento 08/02/2021).
Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até 08/12/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de 09/12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
CONDENO, ainda, o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária) mais honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da Sentença (Súmula 111/STJ), conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
SEM REMESSA OFICIAL: embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, com exceção do INSS, o qual deverá ser dispensado, conforme dispõe o art. 3º, h da Recomendação Conjunta nº 14/2021 - TJTO/CGJSTO/PFTO, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
PROCEDA-SE, quanto às custas/despesas/taxas do processo, na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Demais providências e comunicações de praxe, na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Data certificada pelo sistema. -
22/08/2025 07:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
22/08/2025 07:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
22/08/2025 07:59
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
19/08/2025 13:43
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - 08/08/2025 13:50. Refer. Evento 13
-
19/08/2025 13:42
Conclusão para julgamento
-
08/08/2025 17:52
Despacho - Mero expediente
-
04/08/2025 13:51
Conclusão para despacho
-
06/06/2025 15:07
Protocolizada Petição
-
26/05/2025 10:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
26/05/2025 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0003619-87.2024.8.27.2743/TORELATOR: EDUARDO BARBOSA FERNANDESAUTOR: LEILA DE SOUSA DIASADVOGADO(A): FAUSTA VANESSA PEREIRA DOS SANTOS SILVA (OAB TO012564)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 13 - 23/05/2025 - Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico Evento 12 - 15/05/2025 - Decisão Saneamento e Organização do processo -
23/05/2025 12:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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23/05/2025 11:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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23/05/2025 11:38
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 08/08/2025 13:50
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15/05/2025 14:44
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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15/04/2025 14:10
Conclusão para despacho
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09/03/2025 09:22
Protocolizada Petição
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20/02/2025 21:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/12/2024 13:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/12/2024 15:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/12/2024 15:45
Despacho - Mero expediente
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06/12/2024 17:30
Conclusão para despacho
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06/12/2024 17:29
Processo Corretamente Autuado
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27/11/2024 09:13
Protocolizada Petição
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24/10/2024 16:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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Ajuizamento: 18/07/2024 15:50