TJTO - 0011154-47.2025.8.27.2706
1ª instância - Vara dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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14/08/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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13/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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13/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0011154-47.2025.8.27.2706/TORELATOR: JORGE AMANCIO DE OLIVEIRAAUTOR: AIST BRAZIL SOFTWARE LIMITADAADVOGADO(A): ANA CAROLINA NADER ERMEL (OAB SP282021)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 42 - 12/08/2025 - Lavrada Certidão -
12/08/2025 13:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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12/08/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 13:14
Lavrada Certidão
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12/08/2025 08:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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24/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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23/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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23/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0011154-47.2025.8.27.2706/TORELATOR: JORGE AMANCIO DE OLIVEIRAAUTOR: AIST BRAZIL SOFTWARE LIMITADAADVOGADO(A): ANA CAROLINA NADER ERMEL (OAB SP282021)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 36 - 22/07/2025 - Protocolizada Petição - CONTESTAÇÃO -
22/07/2025 15:13
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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22/07/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 13:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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24/06/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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20/06/2025 01:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 01:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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29/05/2025 11:24
Juntada - Informações
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29/05/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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28/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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28/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0011154-47.2025.8.27.2706/TO AUTOR: AIST BRAZIL SOFTWARE LIMITADAADVOGADO(A): ANA CAROLINA NADER ERMEL (OAB SP282021) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de nulidade de ato administrativo c/c pedido de liminar ajuizada por AIST BRASIL SOFTWARE LIMITADA em face do MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA/TO, ambos qualificados nos autos.
Pretende a Autora, em sede de decisão liminar, que seja determinada à requerida que se abstenha de multa-lá, bem como de exigir a remoção das publicidades realizadas em muros residenciais, até a decisão final do feito. É o breve relato.
Decido.
Recebo a inicial.
A tutela de urgência poderá ser deferida, inclusive liminarmente (inciso I do parágrafo único do art. 9º do CPC e §2ºdo art. 300 do CPC), se houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), e não haja perigo de irreversibilidade de seus efeitos (§3º do art. 300 do CPC), respondendo a parte pelo prejuízo que sua efetivação causar à outra se a sentença lhe for desfavorável; ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; ou o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor (art. 302 do CPC). Destarte, em sede de cognição sumária, a única possível neste momento processual, constata-se que foram comprovados os requisitos legais exigidos à concessão do provimento liminar pleiteado.
Porquanto, há verossimilhança das alegações, uma vez que, conforme se infere dos registros fotográficos constantes da inicial inúmeras empresas executam o mesmo tipo de publicidade realizada pela autora no município.
Além disso, a notificação realizada pelo órgão de fiscalização do requerido não indicou de maneira expressa a irregularidade/desconformidade da publicidade com a legislação municipal (evento 1, DOC4).
Na mesma linha o perigo da demora, pois, a determinação de remoção das publicidades já realizadas, inclusive com cominação de multa, causará prejuízo não apenas financeiro mas também comercial à autora.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar ao Município de Araguaina/TO que se abstenha de multar a autora, bem como exigir a remoção das publicidades por ela realizadas em muros residenciais até decisão ulterior deste juízo.
Notifique-se o Secretário de Desenvolvimento Econômico, Agricultura, Meio Ambiente e Turismo de Araguaína/TO e o Diretor/Presidente do DEMUPE, via e-mail [email protected] e [email protected], dos termos da presente decisão, para cumprimento, sob as penas da lei em caso de descumprimento.
Sem prejuízo, determino a citação do Município de Araguaína/TO para apresentação de defesa, no prazo legal.
Apresentada defesa, intime-se a autora para réplica, no prazo legal.
Cumpridas essas etapas e visando ao saneamento e ao encaminhamento de eventual instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, aos princípios da não surpresa e da colaboração, intimem-se as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com ela pretende atestar, a fim de justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), sob pena de julgamento antecipado; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo acerca de eventual inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); Intime-se.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, data certificada no sistema. -
27/05/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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27/05/2025 12:58
Expedido Ofício
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27/05/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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27/05/2025 12:55
Expedido Ofício
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26/05/2025 17:40
Decisão - Concessão - Liminar
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26/05/2025 15:51
Conclusão para despacho
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26/05/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5714951, Subguia 100622 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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26/05/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5714950, Subguia 100284 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 142,00
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25/05/2025 23:56
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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23/05/2025 16:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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23/05/2025 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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23/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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22/05/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 18:03
Despacho - Mero expediente
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21/05/2025 13:06
Conclusão para despacho
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21/05/2025 13:05
Processo Corretamente Autuado
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21/05/2025 12:25
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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21/05/2025 12:23
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MUNICIPIO DE ARAGUAÍNA - EXCLUÍDA
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21/05/2025 12:13
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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21/05/2025 09:25
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5714951, Subguia 5505254
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21/05/2025 09:25
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5714950, Subguia 5505253
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21/05/2025 09:18
Juntada - Guia Gerada - Taxas - AIST BRAZIL SOFTWARE LIMITADA - Guia 5714951 - R$ 50,00
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21/05/2025 09:18
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - AIST BRAZIL SOFTWARE LIMITADA - Guia 5714950 - R$ 142,00
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21/05/2025 09:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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