TJTO - 0003101-97.2024.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003101-97.2024.8.27.2743/TO AUTOR: VALDIRENE CANTUARIO DA SILVAADVOGADO(A): JOÃO PAULO CARVALHO AMARAL (OAB TO009742)ADVOGADO(A): ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA (OAB TO004130) SENTENÇA Espécie:Pensão por morte( X) rural( ) urbanoDIB:06/05/2024DIP:01/09/2025Efeitos financeiros*:06/05/2024RMI:A calcularInstituidor:Domingos de Oliveira FilhoCPF:*13.***.*38-28Para óbitos a partir de 18/06/2015, data da publicação da Lei 13.135/15, devem ser respondidos os 3 questionamentos abaixo:Do início do casamento / união estável até a data do óbito transcorreram mais de 2 anos?( X) SIM ( ) NÃOO instituidor verteu mais de 18 contribuições mensais?( ) SIM ( ) NÃOIdade do cônjuge/companheiro na data do óbito? 45 (quarenta e cinco) anos.Dependentes (os autores)Cônjuge/Companheiro(a):Nome:VALDIRENE CANTUARIO DA SILVACPF:*93.***.*18-68 Filhos: Nome: CPF: Nome: CPF: NomeCPF: Antecipação dos efeitos da tutela?( X ) SIM ( ) NÃOData do ajuizamento13/09/2024Data da citação08/10/2024Percentual de honorários de sucumbência10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentençaJuros e correção monetáriaManual de Cálculos da Justiça Federal 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE ajuizada por VALDIRENE CANTUARIO DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, todos qualificados na inicial. A autora narra, em sua petição inicial, que manteve união estável com o de cujus desde 1988 até a data do óbito, relação da qual adveio o nascimento de uma filha.
Sustenta que o falecido sempre exerceu atividade rural em regime de economia familiar, ostentando a qualidade de segurado especial na forma da lei.
Em 06/05/2024, protocolou requerimento administrativo pleiteando o benefício, o qual foi indeferido pela autarquia ré sob o fundamento da "Falta de qualidade de segurado" do instituidor.
Com base nos fatos narrados, instruiu a petição inicial com documentos e formulou os seguintes pedidos (i) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; (ii) a concessão do benefício de pensão por morte, com o pagamento das parcelas vencidas desde a DER; (iii) a antecipação dos efeitos da tutela por ocasião da sentença; e (iv) a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
A petição inicial foi recebida, ocasião em que se deferiu o benefício da justiça gratuita (evento 6).
Regularmente citado, o INSS apresentou contestação.
Em sua defesa, a autarquia reitera que o falecido não detinha qualidade de segurado na data do óbito, uma vez que o BPC não se confunde com benefício previdenciário e não gera direitos a dependentes.
Aduz que a parte autora não comprovou de forma robusta e contemporânea a união estável e, principalmente, não demonstrou o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria rural pelo instituidor, de modo a afastar a correção do ato administrativo que indeferiu o pedido.
Pugnou pela total improcedência da ação (evento 9).
A parte autora apresentou réplica à contestação, rechaçando os argumentos da autarquia e reiterando os termos da inicial (evento 12).
O processo foi saneado e determinada a realização de audiência de instrução e julgamento, momento em que foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e das testemunhas arroladas (eventos 14 e 22).
Na sequência, a parte autora apresentou alegações finais remissivas (evento 22).
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase de instrução, o feito encontra-se apto para julgamento. De início, ressalto ser desnecessário abrir vista ao Ministério Público, uma vez que o caso em tela não se enquadra em nenhuma das hipóteses de intervenção ministerial previstas no art. 178 do CPC. 2.1.
DO MÉRITO A controvérsia central da presente demanda cinge-se em verificar se a autora preenche os requisitos legais para a concessão do benefício de pensão por morte, quais sejam: a) a ocorrência do evento morte; b) a qualidade de segurado do falecido na data do óbito; e c) a condição de dependente da requerente.
Do Óbito e da Condição de Dependente O óbito do Sr.
Domingos de Oliveira Filho em 11/03/2019 é fato incontroverso e está devidamente comprovado pela Certidão de Óbito anexada ao processo (evento 1, ANEXO6, p.1).
A condição de dependente da autora, na qualidade de companheira, também restou sobejamente demonstrada.
O art. 16, I, da Lei n.º 8.213/91 elenca a companheira como dependente de primeira classe, cuja dependência econômica é presumida (§ 4º do mesmo artigo). Para a comprovação da união estável, a legislação exige início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, nos termos do art. 16, § 5º, da Lei n.º 8.213/91 (com redação dada pela MP n.º 871/2019, convertida na Lei n.º 13.846/2019, vigente à época do óbito).
A autora apresentou como início de prova material: Certidão de Óbito do instituidor, que comprova que a autora convivia em união estável com o falecido desde 1988 (evento 1, ANEXO6, p.1);Certidão de Matrimônio do casal, com celebração realizada em 23/10/1989 (evento 1, ANEXO6, p.2);Certidão de Nascimento de Adriana Silva De Oliveira, filha do casal, nascida em 28/10/1992 (evento 1, ANEXO6, p.3-4);Ficha Médica em que o instituidor declarou ser casado no ano de 2009 (evento 1, ANEXO6 p.5).
Embora alguns desses documentos não sejam "contemporâneos" ao exato período imediatamente anterior ao óbito de 2019, eles demonstram a existência de uma relação conjugal duradoura, com início declarado em 1988 (Certidão de Óbito) e casamento em 1989, além do nascimento de uma filha em 1992 e declarações em ficha médica em 2009.
A própria Certidão de Óbito, documento de fé pública, atesta o estado civil do falecido como "Divorciado(a)" e a companheira como "Valdirene Cantuario da Silva" convivendo em união estável desde 1988.
A jurisprudência pátria tem mitigado a exigência de prova material estritamente contemporânea, especialmente quando há um conjunto probatório robusto.
A existência de filhos em comum é considerada um forte indício de união estável e, muitas vezes, é aceita como início de prova material satisfatório, conforme precedentes citados pela autora.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por exemplo, já decidiu que "a existência de filhos comuns; (ii) plano funerário do qual o falecido era beneficiário e parte autora titular da relação contratual" é substrato probatório/início de prova material satisfatório, quando corroborado por prova testemunhal.
Neste caso, a autora não só apresentou documentos que demonstram o vínculo familiar e a união ao longo de décadas, mas também teve seu depoimento pessoal colhido e as testemunhas Maria Julia Nogueira da Silva e Antonio Carneiro dos Santos foram ouvidas em audiência de instrução e julgamento.
Portanto, reconheço a existência da união estável entre a autora e o falecido, restando preenchido o requisito da dependência.
Da Qualidade de Segurado do Instituidor Este é o ponto nevrálgico da questão.
O INSS fundamenta sua negativa no fato de que o falecido recebia Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), de caráter assistencial, que, por expressa disposição legal, não gera direito à pensão por morte (art. 21, § 1º, da Lei n.º 8.742/93).
De fato, a premissa da autarquia está correta.
O BPC é um benefício assistencial, desvinculado de contribuição prévia, e personalíssimo, extinguindo-se com a morte do titular.
Contudo, a jurisprudência pátria, em especial a do Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que é possível a concessão da pensão por morte quando, apesar de o falecido ser titular de um benefício assistencial, restar comprovado que ele possuía direito adquirido a um benefício previdenciário não concedido, seja por erro da Administração, seja por não o ter requerido em vida.
Trata-se da aplicação da Súmula 416 do STJ: "A previdência social deve conceder pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito".
Assim, o cerne da análise se desloca para a verificação do suposto direito adquirido do Sr.
Domingos à aposentadoria por idade rural.
Os requisitos para tal benefício, conforme o art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 8.213/91, são: idade mínima de 60 anos para homens e o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício (180 meses).
O instituidor nasceu em 01/12/1950, tendo completado 60 anos em 01/12/2010.
Para fazer jus à aposentadoria naquela data, deveria comprovar 15 anos (180 meses) de labor rural no período anterior.
O conjunto probatório apresentado pela autora é farto e convincente para demonstrar a condição de trabalhador rural do falecido.
Constam nos autos: Fichas de Matrícula Escolar do filho, Leandro, abrangendo os anos de 1997, 2001, 2003, 2004, 2006, 2007, 2009 e 2010, nas quais a profissão do pai é consistentemente declarada como "lavrador".
Tais documentos públicos são amplamente aceitos como início de prova material (evento 1, ANEXO5, p.19-27);Declaração do Sr.
Antonio Carneiro dos Santos e do Sr.
Luis Carneiro da Silva, atestando que o instituidor laborou na zona rural entre 1998 e 2005 (evento 1, ANEXO5, p.18);Declaração da Sra.
Maria Julia Nogueira da Silva, proprietária da Fazenda Santa Juliana, informando que o falecido residiu e trabalhou em sua propriedade de 2006 a 2014 (evento 1, ANEXO5, p.17);Extrato do CNIS do falecido, que não aponta qualquer vínculo empregatício de natureza urbana, corroborando a tese de dedicação exclusiva à lida campesina (evento 1, ANEXO5, p.28).
O INSS argumentou que esses documentos não seriam contemporâneos e seriam insuficientes para comprovar a atividade rural.
Contudo, a jurisprudência, como bem lembrado pela autora, tem admitido flexibilização da contemporaneidade do início de prova material, exigindo-se apenas um início, que pode ser ampliado pela prova testemunhal. O Ministro Herman Benjamin (RESP n.º 1.650.963 - PR, 20/04/2017) firmou o entendimento de que "para o reconhecimento do tempo rural, não é necessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a sua eficácia probatória seja ampliada pela prova testemunhal colhida nos autos".
Similarmente, a Súmula n.º 577 do STJ permite o reconhecimento do trabalho rural desenvolvido em momento anterior às provas mais antigas apresentadas, contanto que o acervo probatório seja corroborado por prova testemunhal.
As provas documentais apresentadas pela autora, cobrindo diversos períodos desde 1997 até 2014, demonstram um histórico de dedicação à atividade rural por Domingos de Oliveira Filho.
As declarações e fichas de matrícula, em conjunto, constituem um robusto início de prova material.
A prova testemunhal, colhida em audiência, corrobora essas evidências documentais, reforçando o caráter rurícola do instituidor.
O fato de o INSS ter-lhe concedido, em 2015, um BPC, não afasta o direito anteriormente adquirido.
Pelo contrário, evidencia um erro da Administração, que concedeu um benefício menos vantajoso (assistencial) quando um benefício previdenciário já era devido.
Tal equívoco não pode prejudicar os dependentes do segurado.
Dessa forma, com base no acervo probatório e na Súmula 416 do STJ, reconheço que o falecido detinha qualidade de segurado na data do óbito, por ter implementado em vida os requisitos para a aposentadoria por idade rural. Da Data de Início do Benefício (DIB) Superadas as questões de mérito, passo à fixação da DIB.
Conforme o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente à data do óbito, a pensão por morte será devida a contar: I - do óbito, quando requerida em até 90 dias após este;II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior.
O óbito ocorreu em 11/03/2019 e o requerimento administrativo (DER) em 06/05/2024, ou seja, muito após o prazo de 90 dias.
Logo, a DIB deve ser fixada na data do requerimento administrativo, em 06 de maio de 2024.
Outrossim, ressalto que o benefício é devido de forma vitalícia, porquanto se aplica ao caso a regra do art. 77, §2°, inciso V, alínea "c", 6, da Lei de Benefícios.
Com efeito, trata-se de pensão por morte de segurado especial e restou comprovado que a requerente e o instituidor viveram em união estável por mais de dois anos, como também que a requerente contava com mais de 44 anos na data do óbito do instituidor.
Da Prescrição Quinquenal O INSS requereu a observância da prescrição quinquenal.
No entanto, considerando que a Data de Início do Benefício (DIB) foi fixada em 06/05/2024 (Data do Requerimento Administrativo) e a data de autuação da ação judicial é 13/09/2024, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação.
Eventuais parcelas devidas serão pagas desde a DIB fixada.
Da Tutela Antecipada Por fim, impõe-se deferir o pedido da parte autora de concessão de tutela de urgência, uma vez restaram cumpridos os requisitos da plausibilidade jurídica e do risco de dano irreparável ou de difícil e incerta reparação (natureza alimentar).
A propósito, ressalto o disposto na cláusula sétima do acordo homologado no âmbito do Pretório Excelso com repercussão geral quanto aos prazos para cumprimento das determinações judiciais, contados a partir da efetiva intimação, quais sejam: (a) Implantações em tutelas de urgência – 15 dias; (b) Benefícios por incapacidade – 25 dias; (c) Benefícios assistenciais – 25 dias; (d) Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios – 45 dias; (e) Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização – 90 dias; e, afinal, (f) Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso) – 30 dias (RE nº 117.115-2 Acordo / SC, Julgamento 08/02/2021). 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO o pedido da parte autora e, em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, motivo pelo qual: 3.1. CONDENO o INSS a conceder à parte requerente, de forma vitalícia, o benefício previdenciário de pensão por morte, na forma da Lei de Benefícios, com DIB na DER (06/05/2024), devendo a renda mensal inicial ser calculada pelo INSS, observado, ainda, o abono anual previsto no parágrafo único do art. 40 da Lei de Benefícios; 3.2. ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao Instituto Autárquico Federal a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da efetiva intimação desta sentença (cláusula sétima do acordo homologado pelo excelso STF no RE nº 117.115-2), sob pena de fixação de medidas de apoio, inclusive multa diária, em caso de descumprimento, consoante artigos 139, inciso IV, e 536 do Código de Processo Civil, além de eventual apuração de responsabilidade criminal; 3.3.
CONDENO o INSS a pagar as prestações vencidas entre a DIB (06/05/2024) e a DIP (01/09/2025).
Consigno que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até novembro/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de dezembro/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
CONDENO o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária), além de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), e conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
Embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
Logo, desnecessária a remessa oficial.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
PROCEDA-SE na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO em relação às custas/despesas/taxas do processo e demais providências necessárias.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
04/09/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 14:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
30/05/2025 16:30
Conclusão para julgamento
-
30/05/2025 16:30
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico
-
29/05/2025 10:34
Despacho - Mero expediente
-
28/05/2025 15:07
Protocolizada Petição
-
28/05/2025 11:49
Protocolizada Petição
-
27/05/2025 13:23
Conclusão para despacho
-
21/05/2025 21:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
28/04/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
25/04/2025 15:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
25/04/2025 15:52
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 28/05/2025 16:30
-
16/04/2025 14:17
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
18/03/2025 16:17
Conclusão para despacho
-
11/02/2025 12:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
16/01/2025 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
10/01/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 14:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
08/10/2024 08:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
07/10/2024 09:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/10/2024 09:45
Despacho - Mero expediente
-
20/09/2024 09:28
Conclusão para despacho
-
20/09/2024 09:27
Processo Corretamente Autuado
-
13/09/2024 08:19
Juntada - Guia Gerada - Taxas - VALDIRENE CANTUARIO DA SILVA - Guia 5558803 - R$ 227,06
-
13/09/2024 08:19
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - VALDIRENE CANTUARIO DA SILVA - Guia 5558802 - R$ 328,06
-
13/09/2024 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001571-24.2025.8.27.2743
Antonio Alves da Crunha
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/06/2025 16:20
Processo nº 0000998-58.2025.8.27.2719
Larissa Pereira Carvalho
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Cleber Robson da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/08/2025 16:32
Processo nº 0001420-58.2025.8.27.2743
Raimundo Felix da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Felipe Vieira Souto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/05/2025 13:41
Processo nº 0002045-29.2024.8.27.2743
Elaine Padias dos Reis
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/06/2024 00:57
Processo nº 0001839-15.2024.8.27.2743
Iriete Camelo Pinto
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/05/2024 11:50