TJTO - 0002375-60.2023.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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05/09/2025 15:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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05/09/2025 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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05/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002375-60.2023.8.27.2743/TOAUTOR: EDICILIA BANDEIRA NOLETOADVOGADO(A): ERICK ENIO BETIOL (OAB TO06833A)SENTENÇAPelo exposto, ACOLHO o pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, pelo que: CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a CONCEDER à parte Requerente de modo efetivo, o restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, no valor mensal de um salário-mínimo apartir da DER(30/11/2013), nos termos do art. 20 da LOAS (Lei 8.742/1993). CONDENO, ainda, o INSS a PAGAR as prestações vencidas entre a DER 30/11/2013 (evento 1, PROCADM7 pág. 12) e a DIP (01/09/2025). ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal e as eventualmente pagas administrativamente.
Parcelas decorrentes de benefícios inacumuláveis recebidos no mesmo período devem ser objeto de compensação. 3.2.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao Instituto Autárquico Federal a implantação do benefício no prazo de 25 (vinte e cinco) dias, a contar da efetiva intimação desta sentença (cláusula sétima do acordo homologado pelo excelso STF no RE nº 117.115-2), sob pena de fixação de medidas de apoio, inclusive multa diária, em caso de descumprimento, consoante artigos 139, inciso IV, e 536 do Código de Processo Civil, além de eventual apuração de responsabilidade criminal. Consigno que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do precatório ou ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até novembro/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de dezembro/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
CONDENO o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária), além de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), e conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
Embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
Logo, desnecessária a remessa oficial.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
PROCEDA-SE na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO em relação às custas/despesas/taxas do processo e demais providências necessárias.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. -
04/09/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 14:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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16/06/2025 13:40
Conclusão para julgamento
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22/05/2025 17:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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22/05/2025 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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21/05/2025 15:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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21/05/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 01:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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18/02/2025 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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11/02/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 16:42
Lavrada Certidão
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08/01/2025 10:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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08/01/2025 10:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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19/12/2024 13:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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17/12/2024 13:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/10/2024 17:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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14/10/2024 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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10/10/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 15:34
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> SENUJ
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16/08/2024 13:39
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> TOJUNMEDI
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25/07/2024 15:36
Protocolizada Petição
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18/07/2024 16:05
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> SENUJ
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18/07/2024 12:11
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> TOJUNMEDI
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18/07/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 16:34
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> SENUJ
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12/06/2024 15:14
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> TOJUNMEDI
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08/04/2024 18:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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31/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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21/03/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 13:25
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> SENUJ
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10/02/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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02/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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01/02/2024 15:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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23/01/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2024 16:05
Perícia agendada
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13/12/2023 14:44
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
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12/12/2023 15:00
Conclusão para decisão
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29/11/2023 13:40
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOLGG -> SENUJ
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24/11/2023 16:54
Juntada - Informações
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18/11/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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09/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/10/2023 18:59
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> TOCOLGG
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30/10/2023 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2023 18:55
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> TOJUNMEDI
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30/10/2023 09:42
Despacho - Mero expediente
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26/10/2023 13:04
Conclusão para despacho
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26/10/2023 13:04
Processo Corretamente Autuado
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25/10/2023 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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