TJTO - 0000671-86.2025.8.27.2728
1ª instância - Juizo Unico - Novo Acordo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000671-86.2025.8.27.2728/TO AUTOR: MARIA DOS REIS PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): DDABLLIO SILVA AGUIAR (OAB TO008795) DESPACHO/DECISÃO A declaração de pobreza não gera presunção absoluta da condição de hipossuficiência. No caso dos autos, surge a necessidade da parte autora comprovar de forma concreta o estado de hipossuficiência financeira não apenas pela análise quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, mas também visando um julgamento mais eficaz quanto ao pedido de fixação de alimentos provisórios em seu favor. Inclusive: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
DECISÃO SINGULAR MANTIDA. 1.1.
A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção juris tantum, de que a pessoa que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo, sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família, admitindo, portanto, o indeferimento desde que fundamentado em elementos que infirmem a hipossuficiência da requerente. 1.2.
Deve ser indeferido o pedido de gratuidade da justiça, quando ausentes nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse, sobretudo, quando constatado que a agravante chegou a ter em sua conta o saldo de R$ 79.728,11 (setenta e nove mil, setecentos e vinte e oito reais e onze centavos). (TJTO , Agravo de Instrumento, 0014059-14.2023.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 28/02/2024, juntado aos autos em 11/03/2024 23:15:36) Com certeza, qualquer pessoa pode passar por problemas financeiros momentâneos, e para isso, existe a possibilidade de deferimento do pedido de parcelamento de custas e taxa judiciária resta disciplinada pelo PROVIMENTO 2/2023 CGJUS/TO.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para apresentar documentos que comprovem o estado de insuficiência financeira, no prazo de 15 dias.
Poderá ainda solicitar o parcelamento de custas e taxas nos termos o parcelamento das custas e taxas nos termos do Provimento Nº 2/2023 - CGJUS.
Poderá ainda optar pelos Juizados Especiais, desde que cumpridos os requisitos legais. Acaso não apresente as justificações, deverá promover o recolhimento das custas no prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento na distribuição.
Novo Acordo/TO, data certificada eletronicamente. -
03/09/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 18:15
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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01/07/2025 17:19
Conclusão para despacho
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01/07/2025 17:18
Lavrada Certidão
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01/07/2025 17:16
Retificação de Classe Processual - DE: Ação de Partilha PARA: Procedimento Comum Cível
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01/07/2025 17:13
Processo Corretamente Autuado
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22/04/2025 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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