TJTO - 0000870-45.2024.8.27.2728
1ª instância - Juizo Unico - Novo Acordo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
04/09/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Usucapião Nº 0000870-45.2024.8.27.2728/TO AUTOR: EDIO CARLOS DE SOUZAADVOGADO(A): SHAYANNE DO PRADO LEAO (OAB TO007959) SENTENÇA I- RELATÓRIO. ÉDIO CARLOS DE SOUZA e ENILDA ALVES DA SILVA propuseram a presente Ação de Usucapião Extraordinária em face de RENATO DUARTE DE OLIVEIRA, objetivando a declaração de domínio sobre o imóvel rural denominado Lote 05, do loteamento Manduca, gleba 1, 2ª etapa, Fazenda Pedra Branca, matriculado sob o nº 2.798 no CRI de Novo Acordo/TO.
Fundamentam sua pretensão na alegação de posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini por lapso temporal superior ao exigido em lei.
No evento 11, foi proferido despacho, no qual este juízo observou que está em curso nesta comarca o processo nº 00024439420198272728, movido pelo réu em face dos aqui autores, no qual o Sr. RENATO DUARTE DE OLIVEIRA move ação possessória a respeito do mesmo imóvel. Em função disso, oportunizou-se prévia manifestação acerca da vedação legal esculpida no artigo 557 do CPC.
Após manifestação da parte autora, vieram os autos conclusos. Eis o breve resumo da lide processual.
DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de outras diligências, porquanto se vislumbra a existência de óbice processual intransponível ao conhecimento do mérito, qual seja, a ausência de interesse de agir.
Conforme apontado na decisão de Evento 11, e admitido pelos próprios autores em sua exordial, tramita nesta mesma Comarca a Ação de Reintegração de Posse nº 0002443-94.2019.8.27.2728, movida pelo ora réu em face dos autores, tendo por objeto o mesmo imóvel aqui disputado.
A matéria é disciplinada de forma expressa e cogente pelo Código de Processo Civil, que em seu art. 557 estabelece: Art. 557.
Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.
A norma em comento tem por escopo proteger a autonomia do juízo possessório, impedindo que a discussão sobre a posse (jus possessionis) seja turbada por alegações relativas à propriedade (jus possidendi).
A ação de usucapião, por sua natureza declaratória de propriedade, é a via petitória por excelência, buscando o reconhecimento do domínio.
Dessa forma, ao ajuizarem a presente demanda na pendência de lide possessória anterior envolvendo as mesmas partes e o mesmo objeto, os autores incorreram na vedação legal.
A existência da ação de reintegração de posse constitui fato impeditivo ao desenvolvimento válido e regular desta ação petitória.
Embora a parte autora, em sua manifestação de Evento 14, tenha argumentado pela possibilidade de tramitação conjunta, a opção do legislador foi clara ao estabelecer uma condição suspensiva para o exercício do direito de ação fundado na propriedade: o prévio deslinde da controvérsia possessória.
A finalidade da lei é garantir que a tutela da posse, situação fática, não seja esvaziada ou confundida pela disputa dominial, o que preserva a celeridade e a efetividade dos interditos possessórios.
Neste sentido, cito precedentes deste Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AÇÃO POSSESSÓRIA PENDENTE.
VEDAÇÃO LEGAL DO ART. 557 DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1.
Apelação cível contra sentença que extinguiu, sem julgamento de mérito, ação de usucapião com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC), em razão da pendência da ação possessória entre as mesmas partes e sobre o mesmo imóvel.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível o ajuizamento de ação de usucapião enquanto pendente ação possessória sobre o mesmo imóvel e entre as mesmas partes.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Conforme o art. 557 do CPC, é vedado discutir o domínio, por meio de ação de usucapião, enquanto houver ação possessória pendente.
O entendimento jurisprudencial é pacífico quanto à impossibilidade do processamento concomitante de ações possessórias e de usucapião.4.
A alegação de cerceamento de defesa foi rejeitada, pois a extinção se deu com base em questão processual, dispensando a produção de provas.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Apelação não provida.
Mantida a sentença que extinguiu a ação de usucapião.Tese de julgamento: "Não é possível o processamento de ação de usucapião enquanto houver ação possessória pendente envolvendo o mesmo imóvel e as mesmas partes, nos termos do que dispõe o art. 557 do Código de Processo Civil".Dispositivo relevante citado: art. 557 do CPC.(TJTO , Apelação Cível, 0000211-47.2017.8.27.2739, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 23/10/2024, juntado aos autos em 28/10/2024 19:39:22) [...] EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
EXISTÊNCIA DE AÇÃO POSSESSÓRIA PENDENTE.
VEDAÇÃO LEGAL.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DESPROVIMENTO.I.
Caso em exame.1.
Agravo interno contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, por estar o acórdão recorrido conforme o entendimento do STJ exarado no Tema Repetitivo n.º 437.2.
Ação de usucapião extraordinária extinta sem resolução de mérito pelo juízo de primeiro grau, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da existência de ação possessória pendente entre as mesmas partes e sobre o mesmo imóvel, nos termos do art. 557 do CPC.II.
Questão em discussão.3.
A questão em discussão consiste em saber se configura cerceamento de defesa a extinção do processo de usucapião sem resolução de mérito, com julgamento antecipado da lide, quando pendente ação possessória entre as mesmas partes e sobre o mesmo imóvel.III.
Razões de decidir.4.
A extinção do processo decorreu de questão puramente processual - a vedação legal expressa no art. 557 do CPC para o ajuizamento de ação de usucapião enquanto pendente ação possessória sobre o mesmo bem e entre as mesmas partes - e não da análise de provas relativas à posse ou ao domínio.5.
O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ, que reconhece a inexistência de cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide é devidamente fundamentado e o magistrado considera suficientes os elementos documentais presentes nos autos para formar seu convencimento (Tema Repetitivo n.º 437).6.
A agravante não demonstrou a existência de distinção entre o caso concreto e a razão de decidir do precedente utilizado para obstar o seguimento do recurso especial.IV.
Dispositivo e tese.7.
Agravo interno não provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 557; 1.021; e 1.030, I, "b".Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso Especial n.º 1.114.398/PR, Rel.
Min.
SIDNEI BENETI, julgado em 08.02.2012.
Tema Repetitivo n.º 437.(TJTO , Apelação Cível, 0000212-32.2017.8.27.2739, Rel.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL , julgado em 24/04/2025, juntado aos autos em 29/04/2025 18:33:49) Assim, falece aos autores, no momento, o interesse de agir, um dos pilares do direito de ação, na sua vertente "adequação".
A via eleita, embora abstratamente correta para o fim pretendido (declarar o domínio), é processualmente inadequada enquanto pendente a demanda possessória.
A extinção do feito, sem resolução do mérito, é, portanto, medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 557 c/c o art. 485, VI, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em razão da falta de interesse de agir.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Todavia, tendo em vista o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial, e considerando a condição de trabalhadores rurais alegada, DEFIRO o benefício e suspendo a exigibilidade da verba sucumbencial, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Deixo de fixar honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não foi triangularizada com a citação do réu.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Novo Acordo-TO, data certificada pelo sistema. -
03/09/2025 18:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
03/09/2025 18:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
03/09/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 18:09
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
-
07/04/2025 13:25
Conclusão para julgamento
-
04/04/2025 23:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
25/02/2025 12:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/02/2025 08:56
Despacho - Mero expediente
-
28/01/2025 10:48
Protocolizada Petição
-
16/07/2024 14:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
16/07/2024 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
12/07/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 12:51
Conclusão para despacho
-
12/07/2024 12:50
Processo Corretamente Autuado
-
12/07/2024 12:50
Lavrada Certidão
-
11/07/2024 17:23
Juntada - Guia Gerada - Taxas - EDIO CARLOS DE SOUZA - Guia 5512674 - R$ 25.000,00
-
11/07/2024 17:23
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - EDIO CARLOS DE SOUZA - Guia 5512673 - R$ 2.901,00
-
11/07/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013407-51.2021.8.27.2737
Estado do Tocantins
Tiago Henrique Gomes
Advogado: Joao Alves da Silva Junior
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/03/2022 14:19
Processo nº 0004145-54.2024.8.27.2743
Auta Rodrigues de Melo
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Ariane de Paula Martins Tateshita
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/12/2024 17:05
Processo nº 0000671-86.2025.8.27.2728
Maria dos Reis Pereira da Silva
Charles Denervaud
Advogado: D'Dabllio Silva Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/04/2025 18:14
Processo nº 0008669-54.2020.8.27.2737
Municipio de Porto Nacional-To
Pr Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Monica Araujo e Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/03/2022 14:10
Processo nº 0000249-66.2025.8.27.2743
Genaro Barros Aires
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/01/2025 18:17