TJTO - 0000968-58.2023.8.27.2730
1ª instância - Juizo Unico - Palmeiropolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 111
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04/09/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 111
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000968-58.2023.8.27.2730/TO AUTOR: JACINTO TEIXEIRA DIASADVOGADO(A): IRAN CURCINO DE AGUIAR (OAB TO008737) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA C/C PEDIDO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ajuizada por JACINTO TEIXEIRA DIAS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, todos qualificados na inicial. Em síntese, a parte autora narra que: i) em 04/03/2023, requereu ao INSS o benefício por incapacidade temporária, em decorrência de Traumatismo de músculo e de tendão não especificado ao nível da perna (CID S86.5).
No entanto, teve seu pedido indeferido.
Com base nos fatos narrados, juntou documentos e formulou os seguintes pedidos: 1- os benefícios da justiça gratuita; 2- a concessão de auxílio por incapacidade temporária, desde a DER; 3-subsidiariamente, a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente; 4- o pagamento das parcelas vencidas e vincendas; 5- a concessão de tutela de urgência; e 6- a condenação do INSS ao pagamento das verbas sucumbenciais.
A inicial foi recebida, oportunidade em que foi deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a realização de perícia médica (evento 9.1).
Citado, o INSS apresentou contestação requerendo a improcedência dos pedidos iniciais, alegando, em síntese, ausência de prova de incapacidade (evento 13.1).
O requerente apresentou réplica, oportunidade em que rechaçou os argumentos do INSS e ratificou os pedidos da inicial (evento 16.1).
Foi juntado o laudo pericial elaborado pela Junta Médica do Poder Judiciário (evento 78.1).
O processo foi saneado e determinada a realização de audiência de instrução e julgamento, momento em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas (90.1 e 108.1).
Na oportunidade, a parte autora apresentou alegações finais remissivas.
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase de instrução, o feito encontra-se apto para julgamento.
De início, ressalto ser desnecessário abrir vistas ao Ministério Público, uma vez que o caso em tela não se enquadra em nenhuma das hipóteses de intervenção ministerial previstas no art. 178 do CPC.
Ausentes questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito. 2.1.
DO MÉRITO A parte autora pretende concessão de benefício por incapacidade temporária, cujos requisitos, segundo a Lei n. 8.213/91, são:(a) qualidade de segurado (art. 18), (b) carência de 12 meses (art. 25, I); e (c) incapacidade para atividade laboral habitual por mais de 15 (quinze dias) consecutivos (art. 59).
Pretende, ainda, a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, que será devida ao segurado que, cumprida a carência de 12 meses, estando ou não em gozo do auxílio por incapacidade temporária, seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, conforme prevê o artigo 42 da Lei de Benefícios.
No caso em tela, a incapacidade do demandante é inconteste e restou devidamente constatada pela perícia judicial - 78.1, conforme conta no laudo, o autor está com incapacidade total e temporária.
A controvérsia dos autos reside apenas na qualidade de segurado e, consequentemente, na carência.
A data DII fixada no laudo judicial iniciou-se em 13 de agosto de 2022.
Quanto ao exercício de atividade rural, a parte requerente apresentou como início de prova material os seguintes documentos: 1. Notas Fiscais; (evento 16.3) 2.
Certidão Eleitoral; (evento 16.2) Como se observa, os referidos documentos mostram-se extremamente frágeis e insuficientes, por si só, para comprovar o efetivo exercício da atividade rural no período exigido.
Isso porque tal documento não guarda relação direta com o desempenho da atividade laborativa alegada, limitando-se a demonstrar algo autodeclaratório, sem qualquer correlação direta ou objetiva com o desempenho da atividade laborativa alegada.
Dessa forma, a insuficiência de início de prova material contemporânea e idônea compromete a comprovação da qualidade de segurado especial no momento do início da incapacidade, o que, por consequência, inviabiliza o reconhecimento do direito ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, nos termos da legislação previdenciária vigente.
Assim, imperioso reconhecer que o acervo probatório não apresenta qualquer prova documental no sentido de garantir razoável início de prova material relacionado ao requerente, sendo certo que "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário", conforme a Súmula 149 do STJ.
Nesse sentido, confira-se o entendimento do e.
TRF3: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE.
INCAPACIDADE TOTAL TEMPORÁRIA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
REQUISITOS LEGAIS AUSENTES.
FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADA.
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL PARA COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. TEMA 629/STJ. - O auxílio por incapacidade temporária, nova denominação do auxílio-doença, encontra-se previsto nos artigos 59 a 63 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991 e destina-se aos segurados da Previdência Social que estejam em situação de temporária incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, decorrente de doença, acidente de qualquer natureza ou por prescrição médica, constatada a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência - A concessão da aposentadoria por incapacidade total e permanente (aposentadoria por invalidez), regulamentada pelo artigo 43, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, depende da comprovação da incapacidade total e definitiva para o trabalho, mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social.
Todavia, o entendimento jurisprudencial consolidou-se no sentido de que também enseja direito ao aludido benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, desde que atestada por perícia médica, que inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, inviabilizando a sua readaptação.
Referido entendimento consubstancia o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social - O benefício de incapacidade tem como termo inicial (DIB) o requerimento administrativo ou, na ausência deste, a citação do INSS, conforme o Tema 626/STJ e a Súmula 576/STJ. - Decorre do laudo técnico que a incapacidade laboral da parte autora tem caráter total e temporário, com início em 27/06/2019 - É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, devendo sopesar o conjunto probatório para formar a sua convicção.
Contudo, não foram acostados aos autos elementos com o condão de infirmar o exame realizado pelo expert, razão pela qual há que se prestigiar a conclusão da prova técnica acerca da existência da incapacidade - Em que pese a conclusão da perícia médica judicial pela existência de incapacidade total e temporária, a parte autora não logrou comprovar o comprimento do requisito "qualidade de segurada" no RGPS - A alegação da apelante no sentido de possuir a condição de segurada especial (rurícola) não encontra guarida no que consta dos autos, não tendo sido juntado um documento sequer que possa ser considerado como início de prova material - A ausência de início de prova material constitui óbice ao julgamento do mérito da lide, por força do previsto no artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, impondo a extinção do feito, de ofício, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do artigo 485, IV, do CPC, nos termos cristalizados pelo Tema 629/STJ - Processo extinto, de ofício, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, prejudicada a apelação da parte autora.(TRF-3 - ApCiv: 5344080-41.2020.4.03.9999 SP, Relator.: LEILA PAIVA MORRISON, Data de Julgamento: 13/03/2024, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 19/03/2024) – grifos acrescidos.
Sabe-se que o ônus da prova é regulamentado pelo art. 373 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que incumbe ao requerente quanto aos fatos constitutivos de seu direito e ao requerido quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Não havendo início razoável de prova material, a prova testemunhal é inexitosa a comprovação do alegado direito autoral.
Veja-se: Súmula 149.
A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Grifamos.
Portanto, a parte requerente não se desincumbiu de apresentar razoável início de prova material, sendo de rigor a improcedência do pedido autoral. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 §2º, ficando suspensa a exigibilidade das verbais sucumbenciais, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º, CPC).
PRI.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
PROCEDA-SE na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO em relação às custas/despesas/taxas do processo e demais providências necessárias.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Data certificada pelo sistema. -
03/09/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 16:51
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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29/08/2025 17:30
Conclusão para julgamento
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26/08/2025 17:06
Audiência - de Instrução - realizada - meio eletrônico
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26/08/2025 13:46
Protocolizada Petição
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26/08/2025 13:34
Protocolizada Petição
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09/07/2025 14:15
Lavrada Certidão
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29/04/2025 19:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 99
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29/04/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 100
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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15/04/2025 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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10/04/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 09:03
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local INSTRUÇÃO PREVIDENCIÁRIA - 26/08/2025 15:00
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08/04/2025 14:01
Lavrada Certidão
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08/04/2025 00:26
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 92
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04/04/2025 20:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 91
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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24/03/2025 21:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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18/03/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 19:03
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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09/03/2025 11:52
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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29/11/2024 12:55
Conclusão para despacho
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29/11/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 81
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26/11/2024 13:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
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25/11/2024 08:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 27/11/2024
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13/11/2024 16:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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05/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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04/11/2024 12:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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25/10/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 14:39
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOPAM1ECIV
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25/10/2024 14:39
Perícia realizada
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24/10/2024 17:03
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAM1ECIV -> TOJUNMEDI
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23/09/2024 23:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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09/09/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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06/09/2024 13:32
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 69
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31/08/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 67
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23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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14/08/2024 15:09
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 69
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14/08/2024 15:09
Expedido Mandado - TOPAMCEMAN
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13/08/2024 16:20
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOPAM1ECIV
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13/08/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 16:19
Perícia agendada
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12/08/2024 21:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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26/07/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 12:57
Juntada - Informações
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25/07/2024 17:31
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAM1ECIV -> TOJUNMEDI
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25/07/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 56
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16/07/2024 21:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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16/07/2024 21:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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10/07/2024 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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09/07/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 10:48
Decisão - Nomeação - Perito
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05/03/2024 13:37
Conclusão para despacho
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05/03/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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13/02/2024 10:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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18/01/2024 18:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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17/01/2024 16:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/01/2024
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17/01/2024 01:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 18/01/2024
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17/01/2024 00:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 17/01/2024
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16/01/2024 09:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 16/01/2024
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15/01/2024 18:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/01/2024
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15/01/2024 10:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/01/2024
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15/01/2024 03:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 13/01/2024
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09/01/2024 03:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/01/2024
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09/01/2024 01:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 11/01/2024
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08/01/2024 01:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 10/01/2024
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07/01/2024 14:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/01/2024
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06/01/2024 18:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/01/2024
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04/01/2024 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/01/2024
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03/01/2024 19:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 06/01/2024
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03/01/2024 13:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 05/01/2024
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02/01/2024 19:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
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02/01/2024 19:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
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02/01/2024 03:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
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01/01/2024 07:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
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31/12/2023 20:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
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30/12/2023 04:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
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29/12/2023 02:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
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28/12/2023 12:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
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26/12/2023 05:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
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23/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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22/12/2023 14:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
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20/12/2023 07:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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19/12/2023 02:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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19/12/2023 02:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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15/12/2023 12:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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13/12/2023 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 13:27
Lavrada Certidão
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12/12/2023 16:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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19/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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08/11/2023 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 09:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
06/11/2023 18:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
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03/11/2023 09:39
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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31/10/2023 16:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/10/2023 16:03
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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31/10/2023 12:36
Conclusão para despacho
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30/10/2023 22:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
08/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/09/2023 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2023 18:09
Despacho - Mero expediente
-
28/09/2023 15:16
Conclusão para despacho
-
28/09/2023 15:15
Processo Corretamente Autuado
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28/09/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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Processo nº 0010469-40.2025.8.27.2706
Adilino Gomes Barros
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Lukas Wanderley Pereira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/05/2025 17:10