TJTO - 0000426-06.2024.8.27.2730
1ª instância - Juizo Unico - Palmeiropolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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04/09/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000426-06.2024.8.27.2730/TO AUTOR: GERALDO MOREIRA LUISADVOGADO(A): VINICIUS AUGUSTO DE BORBA (OAB GO055541) SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação promovida por GERALDO MOREIRA LUIS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural.
Narra a parte autora que, em 13/01/2022, tendo preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício, requereu ao réu a Aposentadoria do trabalhador rural.
No entanto, o pedido foi indeferido sob a alegação de Falta dos requisitos previstos na EC 103/19 ou de direito adquirido até 13/11/2019.
Com base nos fatos narrados, juntou documentos e formulou os seguintes pedidos: 1- a concessão do benefício da justiça gratuita; 2- a procedência dos pedidos com a condenação da parte requerida a implementar o benefício pleiteado desde a DER; 3- o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção; 4- antecipação dos efeitos da tutela por ocasião por sentença; e 5- e a condenação do INSS ao pagamento das verbas sucumbenciais.
Com a inicial juntou documentos (1.1).
Inicial recebida e deferida a gratuidade da justiça (6.1).
O Requerido apresentou contestação, na qual alega, em síntese, a ausência de início razoável de prova material do exercício de atividade rural e a existência de patrimônio incompatível com a condição de segurado especial. (12.1).
Réplica apresentada (15.1).
Realizada a Audiência de Instrução, em 04/07/2025, ato em que foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e ouvidas as testemunhas arroladas.
Ao final foram apresentadas Alegações finais orais. (44.1) É o breve relatório. DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase de instrução, o feito encontra-se apto para julgamento. De saída, esclareço a desnecessidade de abrir vistas ao Ministério Público, uma vez que não se vislumbra as hipóteses de intervenção ministerial, nos termos em que dispõe o art. 178 do CPC.
Ausentes questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito. 2.1.
MÉRITO Em suma, a parte requerente pretende que seja reconhecido o direito à aposentadoria por idade rural, cujos requisitos são: a) idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (art. 48, § 1º da Lei nº 8.213/91); b) exercício preponderante de atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência exigida por lei (arts. 39, I; 142 e 143 da LB). Ainda, para a caracterização desse regime especial, por força do exercício de atividade laborativa em regime de economia familiar, exige-se que o trabalho destine-se à própria subsistência, sendo desempenhado em condições de mútua dependência e colaboração, e que o segurado não disponha de qualquer outra fonte de rendimento, já que não se coaduna o exercício de atividade rural com outra atividade remunerada, sob qualquer regime (inc.
VII do art. 9º do Decreto nº 3.048/99, e §§ 5º e 6º). Na espécie, a parte autora pretende obter o benefício alegando ser segurado especial por ter exercido atividade rural em regime de economia familiar de subsistência, dentro do intervalo temporal exigido por lei. Quanto ao requisito temporal, a Lei de Benefícios estabelece o seguinte: Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. §1° Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. Compulsando os autos, conforme os documentos pessoais, a parte requerente implementou o requisito etário em 13/12/2021 (1.3) logo, a carência mínima é de 180 (cento e oitenta) meses, segundo o disposto no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Quanto ao segundo requisito, importante ressaltar que, para a caracterização de atividade laborativa em regime de economia familiar, exige-se que o trabalho destine-se à própria subsistência, sendo desempenhado em condições de mútua dependência e colaboração, e que o segurado não disponha de qualquer outra fonte de rendimento, já que se não coaduna o exercício de atividade rural com outra atividade remunerada, sob qualquer regime (inc.
VII do art. 9º do Decreto n.º 3.048/99, e §§ 5º e 6º).
Destarte, com relação ao exercício de atividade rural, a parte requerente apresentou como início de prova material os seguintes documentos: 1. Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do autor, com anotações de vínculos laborais rurais (Gerente de Fazenda) durante todo o período de carência, registros de 01/11/2001 à 14/06/2011 e 03/12/2012 até os dias atuais (1.6, fl. 04). È imperioso ressaltar que o rol de documentos previsto nos referidos dispositivos é apenas exemplificativo, admitindo-se, portanto, outros documentos que comprovem o exercício de atividade rural, como também entendo que não se exige que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência, desde que haja confirmação por prova oral. Nesse sentido, comungo do entendimento consolidado do c.
STJ no sentido de que “para o reconhecimento do tempo rural, não é necessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a sua eficácia probatória seja ampliada pela prova testemunhal colhida nos autos.” ( RESP nº 1.650.963 - PR).
Além disso, é importante ressaltar que as testemunhas ouvidas em juízo foram uníssonas ao confirmar as alegações da parte autora, tanto em seu depoimento pessoal quanto na narrativa apresentada na petição inicial, corroborando de forma consistente o exercício da atividade rural conforme descrito nos autos. Tal convergência de relatos reforça a verossimilhança das informações prestadas e confere robustez às provas produzidas, evidenciando a condição de trabalhador rural da parte autora.
Não obstante a prova material e oral comprove o exercício de atividade rural pelo autor, o INSS alega a ausência de provas da qualidade de segurado especial.
Todavia, a CTPS apresentada pelo autor e o dossiê previdenciário juntados pelo INSS comprovam que todos os seus vínculos se deram como empregado rural.
Embora conste formalmente como gerente da fazenda, restou devidamente demonstrado, por meio da prova oral colhida nos autos, que o autor exerce, na realidade, as funções de caseiro na referida propriedade rural.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
SEGURADO ESPECIAL E EMPREGADO RURAL.
CTPS DO AUTOR VÍNCULO RURAL.
TEMPO SUPERIOR A 15 ANOS.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA.
REQUISITOS COMPROVADOS.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
CUSTAS PROCESSUAIS.
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
MULTA DIÁRIA. 1.
Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2.
A concessão do benefício de aposentadoria por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se a carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena.
Exige-se, simultaneamente, idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, § 1º, da mesma lei). 3.
Nos termos do art. 48, § 1º, da Lei de Benefícios, têm direito à aposentadoria por idade de trabalhador rural, com a redução da idade, os trabalhadores rurais que, cumprida a carência, comprovarem a condição de empregado prestador de serviço de natureza rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, inciso I, alínea a); de trabalhador autônomo rural, em caráter eventual e sem relação de emprego (art. 11, inciso V, alínea g); de trabalhador avulso rural, sem vínculo empregatício (art. 11, inciso VI); e de segurado especial (art. 11, inciso VII). 4.
Para comprovar o início de prova material o autor juntou aos autos cópia da certidão de nascimento de seus filhos, nos anos de 1982, 1986, em que está qualificado como agricultor.
Apresentou, ainda, a cópia da sua CTPS, informando vínculos como empregado rural, no ano de 2004 e no período de 2009 a 2016, em fazendas da região, totalizando cerca de 7 anos de contribuição e mais de 15 anos como segurado especial. 5.
No caso dos autos, a parte autora comprovou ter completado a idade necessária, bem como o período de carência exigido pela lei, demonstrando, pelo início de prova material, coadjuvada pela prova testemunhal, o exercício de atividade rural por tempo suficiente à concessão do benefício. [...] (TRF-1 - AC: 10010511020184019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/05/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 17/05/2019) (grifo nosso) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA OFICIAL INOCORRENTE.
APELAÇÃO.
EFEITOS.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
VAQUEIRO.
VÍNCULO CELETISTA.
CTPS.
APOSENTADORIA POR IDADE.
INCIDÊNCIA DO LIMITE DE IDADE PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 48 DA LEI 8213/91.
POSSIBILIDADE.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
Hipótese que não comporta a remessa necessária, considerando que é possível verificar de plano que a condenação imposta até a data da prolação da sentença não ultrapassa o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, nos termos do art. 475, I, do CPC/73, vigente à ocasião da prolação da sentença. 2.
O pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS não merece acolhimento, pois o CPC/73, em seu artigo 520, inciso VII, e o NCPC/2015, em seu artigo 1012, par.1º, V, estabelecem que, em se tratando de sentença na qual restou confirmado o deferimento do pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo.
Além disso, não ficou demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação, tampouco fundamentação relevante para justificar a concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional. 3.
A concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural está condicionada à presença dos seguintes requisitos: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). 4.
No caso, o autor requereu na inicial o benefício de aposentadoria por idade rural.
Com o propósito de constituir início razoável de prova material de sua atividade rural, juntou aos autos cópia da carteira de trabalho onde constam anotações de contratos de trabalho como capataz e trabalhador rural, entre os anos de 1990 a 2010 (ativo) (fls.11/12), prova que conduziu o magistrado sentenciante a concluir pela procedência do pedido, concedendo a aposentadoria por idade rural em seu favor, somando o tempo em que foi "empregado rural", não necessária ou presumivelmente em regime de economia familiar, e o tempo em que atuou como rural em regime de economia familiar.
O autor instruiu a inicial com prova material da atividade laborativa como empregado rural durante o período de carência (180 meses) suficiente para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural. [...] (TRF-1 - AC: 00021740620164019199, Relator: JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, Data de Julgamento: 22/11/2019, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 27/01/2020) (grifo nosso) Importante consignar também que, segundo a Instrução Normativa 128/2022 do INSS, não importa a natureza da atividade do empregador e sim a atividade exercida pelo empregado para a caracterização do labor como urbano ou rural, vejamos: Art. 6º Observadas as formas de filiação, a caracterização do trabalho como urbano ou rural, para fins previdenciários, depende da natureza das atividades efetivamente exercidas pelos segurados obrigatórios e não da natureza da atividade do seu empregador.
Outrossim, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 7º, II, dispõe que a aposentadoria por idade com redução etária destina-se a todo e qualquer trabalhador rural, seja o empregado, o contribuinte individual, avulso ou o segurado especial.
A propósito, confira-se jurisprudência do e.
TRF1: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
EMPREGADO RURAL.
COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO.
PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
CNIS.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO RURAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (...) 2.
A Constituição Federal, art. 201, § 7º, II, prevê a aposentadoria por idade com redução de 05 (cinco) anos para os trabalhadores rurais e segurados especiais, de forma que o homem faz jus a tal benefício aos 60 anos e a mulher, aos 55 anos de idade.
A Lei n. 8.213/91, em seu art. 48, § 1º, utiliza a expressão trabalhadores rurais como gênero, do qual seriam espécies o empregado rural, autônomo rural, avulso rural e o segurado especial (art. 11, alínea a do inciso I, alínea g do inciso V e incisos VI e VII). A comprovação de tempo de serviço para fins previdenciários requer início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91).
Com relação à comprovação do tempo de labor rural, é interessante ressaltar que a jurisprudência já consagrou o entendimento de que este início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, apesar de que não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício. 3.
A controvérsia cinge-se ao reconhecimento da qualidade de trabalhadora rural da parte autora, que possuía 55 anos de idade ao tempo do requerimento administrativo, em 22/10/2015 (nascimento em 16/12/1959), e vínculo empregatício registrado no CNIS nos períodos compreendidos entre 02/10/1989 e 03/02/1992, junto ao empregador Maria Luiza Agropecuária LTDA e 07/05/1997 a 15/10/2009 e de 03/01/2011 até 2016, junto ao empregador Euler Cesar de Freitas.
O INSS alega que os vínculos empregatícios registrados no CNIS da requerente são de natureza urbana, de modo a desautorizar a conclusão de que se trata de segurada especial. 4.
No entanto, verifica-se do documento ID 71532560, pág. 100, acostado pela Autarquia, que o vínculo mantido com o empregador Euler César de Freitas, inciado em 03/01/2011, é de natureza rural, na ocupação CASEIRO (AGRICULTURA) 6220-05.
O empregador é o mesmo do vínculo anterior, no período compreendido entre 07/05/1997 e 15/10/2009.
Por sua vez, a testemunha Valda Sebastiana Vieira afirmou que conhece a autora há mais vinte anos, desde quando a requerente já trabalhava na Fazenda Cabeceiras, de propriedade de Euler César de Freitas, desempenhando atividade rural na qualidade de funcionária.
Além disso, há também vínculo anterior mantido com empregador do ramo agropecuário, entre 02/10/1989 a 03/02/1992. 5.
Tal o contexto, é possível concluir que o vínculo mantido com o empregador Euler César de Freitas desde 1997 sempre foi natureza rural, circunstância que autoriza a aplicação do redutor previsto no art. 48, § 1º c/c art. 11, I, a da Lei n. 8.213/91 para a concessão da aposentadoria por idade.
Assim, tendo a parte autora cumprido a carência necessária, bem assim atingido a idade de 55 anos na data do requerimento administrativo, cumpre reconhecer haver preenchido os requisitos para a aposentadoria por idade, na qualidade de empregada rural, na forma do art. 48, § 1º c/c art. 11, I, a da Lei n. 8.213/91, razão pela qual deve ser mantida a sentença recorrida. 6.
Os honorários advocatícios ficam majorados em 1% (um por cento), a teor do disposto no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11º do CPC, totalizando o quantum de 11% (onze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, em observância a Súmula 111 do STJ. 7.
Apelação a que se nega provimento.
Antecipação de tutela mantida. (TRF-1 - AC: 00326011520184019199, Relator: JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, Data de Julgamento: 29/04/2022, 1ª Câmara Regional da Bahia, Data de Publicação: PJe 09/05/2022 PAG PJe 09/05/2022 PAG) – Grifos acrescidos.
Logo, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade rural, na condição de empregado rural, desde a data do requerimento administrativo.
Por oportuno, ressalto que é devido o pagamento da gratificação natalina, nos termos do art. 40 e parágrafo único da Lei nº 8.213/91, que dispõe: Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão.
Parágrafo único.
O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.
Por fim, impõe-se deferir o pedido da parte autora de concessão de tutela de urgência, uma vez restaram cumpridos os requisitos da plausibilidade jurídica e do risco de dano irreparável ou de difícil e incerta reparação (natureza alimentar).
A propósito, ressalto o disposto na cláusula sétima do acordo homologado no âmbito do Pretório Excelso com repercussão geral quanto aos prazos para cumprimento das determinações judiciais, contados a partir da efetiva intimação, quais sejam: (a) Implantações em tutelas de urgência – 15 dias; (b) Benefícios por incapacidade – 25 dias; (c) Benefícios assistenciais – 25 dias; (d) Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios – 45 dias; (e) Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização – 90 dias; e, afinal, (f) Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso) – 30 dias (RE nº 117.115-2 Acordo / SC, Julgamento 08/02/2021). 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Por consequência: 1.
CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a CONCEDER à parte Requerente o benefício de aposentadoria por idade rural, com DIB desde o requerimento administrativo (13/01/2022) - evento 1.10), devendo a renda mensal inicial ser calculada de acordo com a legislação vigente na data de aquisição do direito, observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo do mesmo estatuto legal; 1.2.
ANTECIPO os efeitos da tutela para determinar ao Instituto Autárquico Federal a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da efetiva intimação desta sentença (cláusula sétima do acordo homologado pelo excelso STF no RE nº 117.115-2), sob pena de fixação de medidas de apoio, inclusive multa diária, em caso de descumprimento, consoante artigos 139, inciso IV, e 536 do Código de Processo Civil, além de eventual apuração de responsabilidade criminal. 2.
CONDENO o INSS a pagar as prestações vencidas entre a DIB (13/01/2022) e a DIP (no primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação do benefício). 2.1.
CONSIGNO que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou RPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. 2.2.
Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até novembro/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de dezembro/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021. 3.
Condeno o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária), além de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), e conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
Embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
Logo, desnecessária a remessa oficial.
PRI.
Interposta apelação, intime-se a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
Proceda-se na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO em relação às custas/despesas/taxas do processo e demais providências necessárias.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Palmeirópolis -TO, data certificada pelo sistema. -
03/09/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:39
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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04/07/2025 14:49
Conclusão para julgamento
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04/07/2025 14:49
Despacho - Mero expediente
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04/07/2025 14:48
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local INSTRUÇÃO PREVIDENCIÁRIA - 04/07/2025 09:00. Refer. Evento 34
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28/06/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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26/06/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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20/06/2025 07:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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16/06/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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13/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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12/06/2025 15:47
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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12/06/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 13:31
Audiência - de Instrução e Julgamento - redesignada - Local INSTRUÇÃO PREVIDENCIÁRIA - 04/07/2025 09:00. Refer. Evento 27
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25/03/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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18/03/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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27/02/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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26/02/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 09:26
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local INSTRUÇÃO PREVIDENCIÁRIA - 08/07/2025 14:30
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11/12/2024 13:24
Lavrada Certidão
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24/09/2024 15:23
Lavrada Certidão
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23/09/2024 21:59
Despacho - Mero expediente
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29/08/2024 17:31
Conclusão para despacho
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29/08/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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14/08/2024 16:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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31/07/2024 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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30/07/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 13:57
Lavrada Certidão
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30/07/2024 10:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 15:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
26/06/2024 21:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
-
19/06/2024 21:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 20:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
-
27/05/2024 12:17
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
22/05/2024 17:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/05/2024 14:12
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
13/05/2024 14:25
Conclusão para despacho
-
13/05/2024 14:25
Processo Corretamente Autuado
-
13/05/2024 14:00
Juntada - Guia Gerada - Taxas - GERALDO MOREIRA LUIS - Guia 5468657 - R$ 50,00
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13/05/2024 14:00
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - GERALDO MOREIRA LUIS - Guia 5468656 - R$ 39,00
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13/05/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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