TJTO - 0000248-51.2024.8.27.2732
1ª instância - Juizo Unico - Palmeiropolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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04/09/2025 09:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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04/09/2025 09:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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04/09/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000248-51.2024.8.27.2732/TO AUTOR: RAIMUNDA BARBOSA DE SOUZAADVOGADO(A): JEAN CARLOS ÁLVARES TAVARES (OAB DF042250) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL promovida por RAIMUNDA BARBOSA DE SOUZA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Narra a parte autora que labora na zona rural desde os primórdios de sua vida, extraindo da atividade campesina a sua subsistência.
Requereu administrativamente a concessão do benefício previdenciário, porém, foi indeferido.
Argumenta que os documentos que apresenta comprovam a sua qualidade de segurado especial, devendo ser valorados como início de prova material, fazendo jus, portanto, à aposentadoria. Expôs o direito e ao final requereu: 1. a gratuidade da justiça; 2. a procedência total do pedido, condenando-se o INSS a conceder a implantação do benefício de aposentadoria rural; 3. o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo.
Com a inicial juntou documentos (evento 1).
O Juízo de Paranã reconheceu sua incompetência para julgar o feito e determinou a redistribuição para esta Comarca. (evento 11.1) Inicial recebida, deferindo a justiça gratuita e ordenando a citação da parte Requerida (evento 17.1).
Citada, a parte Requerida INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou contestação (evento 20.1), alegando, em suma, a ausência de qualidade de segurado especial da parte autora em razão da falta de elementos materiais indicativos da efetiva prática de atividade rural em regime de economia familiar.
Réplica à contestação no evento 23.1.
Designada audiência de instrução (evento 32.1).
Realizada a audiência de instrução e julgamento por videoconferência (evento 48.1), na qual foi colhido o depoimento pessoal da parte Autora e ouvidas as suas testemunhas.
O INSS não compareceu ao ato.
A parte Requerente apresentou alegações finais através de memoriais no evento 49.1.
Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase de instrução, o feito encontra-se apto para julgamento. Ausente questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito. II.I - MÉRITO Em suma, a parte requerente pretende seja reconhecido o direito à aposentadoria por idade rural, cujos requisitos são: a) idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (art. 48, § 1º da Lei nº 8.213/91); b) exercício preponderante de atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência exigida por lei (arts. 39, I; 142 e 143 da LB).
Ainda, para a caracterização desse regime especial, por força do exercício de atividade laborativa em regime de economia familiar, exige-se que o trabalho destine-se à própria subsistência, sendo desempenhado em condições de mútua dependência e colaboração, e que o segurado não disponha de qualquer outra fonte de rendimento, já que não se coaduna o exercício de atividade rural com outra atividade remunerada, sob qualquer regime (inc.
VII do art. 9º do Decreto nº 3.048/99, e §§ 5º e 6º).
Na espécie, a parte Autora pretende obter o benefício alegando ser segurado especial por ter exercido atividade rural em regime de economia familiar de subsistência, dentro do interregno temporal exigido por lei.
Quanto ao requisito temporal, a Lei de Benefícios estabelece o seguinte: Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1° Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
Grifamos. Compulsando os autos, verifica-se, conforme os documentos pessoais constantes do evento 1, que a parte requerente implementou o requisito etário em 23/02/2022 (evento 1.2); logo, a carência mínima é de 180 meses, segundo o disposto no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Dito isso, quanto ao exercício de atividade rural, em consonância com o art. 106 da Lei n.º 8.213 e art. 54 da Instrução Normativa/INSS n.º 77/2015 (rol não taxativo), a parte Requerente apresentou como início de prova material os seguintes documentos (evento 1): a) Certidão de nascimento da autora, na qual seu genitor é qualificado como lavrador; b) Declaração de Tempo de Ocupação Mediante Comodato Verbal de Imóvel Rural, datada de 22/05/2023, na qual o proprietário afirma que a autora residiu em seu imóvel rural de 1996 a 2015; c) Documentos do imóvel rural em nome do declarante; d) Declaração de Tempo de Ocupação Mediante Comodato Verbal de Imóvel Rural, datada de 22/05/2023, na qual o proprietário, irmão da autora, afirma que ela reside em seu imóvel rural denominado Sítio Santa Marta desde o ano de 2016 até os dias atuais; e) Documentos do imóvel rural em nome do declarante; f) Ficha de exame em nome da autora, com endereço na Fazenda Rosário, datada de 1998, 1999 e 2001; g) Declaração feita pela Secretaria da Educação afirmando que a filha do autor estudou no Colégio Estadual Porto do Rio Maranhão no período de 1993 a 1999; h) Certidão de Matrimônio datada de 05/12/1981; i)Certidão de nascimento da filha da autora expedida em 01/03/1989, na qual o genitor é qualificado como lavrador e autora como doméstica; j) Certidão de nascimento da filha da autora, indicando endereço na Fazenda Novo Brasil, expedida em 01/03/1989; k) Certidão de nascimento da filha da autora expedida em 20/12/2010, na qual o genitor é qualificado como lavrador e autora como doméstica; Nesse contexto, as Certidões de Nascimento das filhas constituem início de prova material da atividade rural, visto que o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de reconhecer como início probatório as certidões da vida civil, conforme se extrai dos seguintes precedentes: STJ.
PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
DOCUMENTO COM FÉ PÚBLICA.
INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO.
POSSIBILIDADE.
VALORAÇÃO DE PROVA. 1.
A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve se dar com o início de prova material, ainda que constituída por dados do registro civil, assentos de óbito e outros documentos que contem com fé pública. 2.
A Lei não exige que o início de prova material se refira precisamente ao período de carência do art. 143 da Lei n.º 8.213/91, se prova testemunhal for capaz de ampliar sua eficácia probatória, como ocorreu no caso dos autos. 3.
O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo. 4.
Os documentos trazidos aos autos foram bem valorados, com o devido valor probatório atribuído a cada um deles, pelas instâncias ordinárias, sendo manifesto o exercício da atividade rural pela Autora. 5.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, desprovido. (RESP 637437 / PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17-08-2004, publicado em DJ 13.09.2004, p. 287).
Grifos não originários.
STJ.
REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADOR RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL VALORAÇÃO. I - A certidão de nascimento, onde o cônjuge da autora é qualificado como lavrador, constitui início de prova material apta à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários.
II - Procedeu-se à valoração, e não ao reexame, da documentação constante dos autos.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 951.518/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 29/09/2008).
Grifos não originários.
De igual modo, no que se refere à certidão de matrimônio, a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, consolidada na Súmula nº 6, dispõe que constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.
Nesse diapasão, as fichas de saúde apresentadas também constituem-se como início de prova material da atividade rural, conforme apregoado pelo inciso XXIV, art. 116, da Instrução Normativa PRESS/INSS nº 128, de 28 de março de 2022: Art. 116 [...] XXIV - ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde; A propósito: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
SEGURADO ESPECIAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO COM PROVA TESTEMUNHAL.
PERÍCIA JUDICIAL.
EPILEPSIA.
INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para concessão do auxílio-doença. 2.
De início, impende analisar a questão relativa à qualidade de segurado especial.
Com efeito, cumpre observar que o início de prova material é representado pela documentação reunida aos autos, com destaque para a carteira de identidade com informação de que o Autor é analfabeto, certidão eleitoral expedida em 2007, com a informação de que ele é trabalhador rural e que tem residência na Zona Rural, assim como certidão eleitoral do seu genitor, com informações semelhantes quanto à profissão e residência; ficha de identificação da sua mãe, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Matias Olímpio, ficha médica da Secretaria Municipal de Saúde em seu nome, da sua genitora e irmãos, contendo qualificação de todos como lavradores. 3.
Compondo tal panorama, os testemunhos prestados em audiência complementaram o referido início de prova, atestando que o Suplicante exerceu atividade rural de subsistência pelo período de carência exigido por lei (12 meses). 4.
Da análise do laudo técnico pericial, o expert confirmou que o Autor é portador de epilepsia e que estaria incapaz para o exercício da sua atividade de trabalhador rural. 5.
Nos termos do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, são os honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento). 6.
Apelação desprovida (TRF-1 - AC: 10082201420194019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 15/05/2021, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 15/05/2021 PAG PJe 15/05/2021 PAG) PROCESSO Nº: 0000431-70.2019.8.25.0010 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARIA PEREIRA DOS SANTOS SILVEIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Francisco Roberto Machado - 1ª Turma EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
RURÍCOLA.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TEMPO DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL.
INTELIGÊNCIA DA LEI Nº. 8.213/91.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de aposentadoria rural por idade.
A apelante alega, em síntese, que os documentos acostados aos autos juntamente com a prova testemunhal comprovam o efetivo exercício da atividade rural. 2.
Para a concessão da aposentadoria por idade ao rurícola, na condição de segurado especial, exige-se a comprovação da idade mínima e o efetivo exercício de atividade rural. 3.
Os documentos coligidos ao processo, no intuito de comprovar a condição de trabalhadora rural da parte autora e o tempo de exercício da atividade rural, são suficientes para satisfazer o início de prova material exigido pelo § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, a saber: 1) certidão de casamento realizado em 1978, na qual consta o esposo da autora como agricultor e ela como doméstica; 2) certidão de inteiro teor referente ao nascimento de uma filha da autora, expedida em 2014, mas com assento realizado em 1982, indicando como profissão da autora "doméstica" e seu esposo "lavrador"; 3) ficha e carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Campo do Brito/SE com inscrição em 2014; 4) escritura pública de comodato com período de vigência de 03.04.1998 a 03.04.2016; 5) ficha de matrícula no ensino fundamental do filho da demandante, referente ao ano de 2007, constando a profissão de agricultora da autora; 6) ficha da Secretaria Municipal de Saúde datada de 1997 na qual a autora é qualificada como lavradora; 7) certidão da Justiça Eleitoral constando como ocupação da autora "trabalhadora rural"; 8) declaração de aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF datada de 2019; 9) declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Macambira/SE, referente ao período de 03.08.2014 a 02.08.2018.
A propósito, o STJ firmou posicionamento segundo o qual a certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e contratos de parceria agrícola são aceitos como início da prova material, nos casos em que a profissão rural estiver expressamente consignada, como no caso dos autos ( AgRg no AREsp 320.558/MT, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017). 4.
Eventual inscrição do cônjuge da autora como contribuinte individual (2010 a 2015), sem vínculos empregatícios comprovados, não descaracteriza o labor rural da autora, porque há nos autos início de prova material corroborado por prova testemunhal que comprovam o efetivo exercício da atividade rural pela autora. 5. Apesar de algumas informações acerca da qualidade de agricultora terem sido obtidas com base em declarações prestadas pela própria autora, esse fato, por si só, não é suficiente para descaracterizar sua condição de rurícola, mormente quando a lei fala em início de prova material.
Além disso, deve ser levado em conta que o trabalhador rural ainda está à margem da formalidade, dificultando a obtenção de registros documentais comprobatórios do efetivo exercício da atividade rural.
Destaco ainda que, não obstante alguns documentos terem sido expedidos contemporaneamente ao implemento etário ou à data do requerimento administrativo, deve-se levar em consideração o período consignado nos registros como efetivo exercício da atividade agrícola. 6.
Quanto à prova do período de carência exigido pelo art. 143 da Lei 8.213/91, não é necessário que os documentos coincidam exatamente com o tempo da atividade rural a ser comprovado, devendo a prova testemunhal estender sua eficácia probatória ao tempo da carência, segundo precedentes do egrégio STJ. 7.
Em relação à prova testemunhal colhida em juízo, verifica-se que ela confirmou que a autora é trabalhadora rural.
Desta forma, em atenção ao disposto no citado art. 55, § 3º, da Lei nº. 8.213/91 e na Súmula nº 149 do STJ, a mesma possui, juntamente com o início de prova material, idoneidade suficiente para comprovar o exercício da atividade rural ( REsp. 354.398-SP, Rel.
Min.VICENTE LEAL, DJU 27.05.02, p.207). 8.
Restou provada, portanto, a condição de agricultora da parte autora, bem como o exercício da atividade rural pelo período exigido em lei, requisitos para a concessão da aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial, a partir da data do requerimento administrativo (09.09.2015). 9.
Correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal (INPC), que está em harmonia com o REsp Repetitivo 1.495-146-MG. 10.
Juros moratórios pela remuneração da caderneta de poupança, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal e RE - Repercussão Geral nº. 870.947/SE. 11.
Apelação provida, para julgar procedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, a partir da data do requerimento administrativo.
Horários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ. (TRF-5 - Ap: 00004317020198250010, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, Data de Julgamento: 29/04/2021, 1ª TURMA). (Grifo não original).
Em que pese a extemporaneidade dos documentos juntados pela parte autora em sua inicial aos fatos que pretendem provar, vale ressaltar o entendimento apresentado pelo Min.
Herman Benjamim quando do julgamento do RESP nº 1.650.963 - PR em 20/4/2017 no sentido de que “para o reconhecimento do tempo rural, não é necessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a sua eficácia probatória seja ampliada pela prova testemunhal colhida nos autos.” No mesmo sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
ATIVIDADE RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL.
PREMISSA FÁTICA.
INVERSÃO.
DESCABIMENTO. 1.
A Primeira Seção, em julgamento proferido sob o rito do art. 543-C do CPC/73, assentou a compreensão de ser "possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos" (REsp n. 1.348.633/SP, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014). 2.
Nos termos da Jurisprudência deste STJ, o documento extemporâneo ao tempo serviço pode servir como início de prova material, mas deve ser confirmado por robusta prova testemunhal. 3.
Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu que os testemunhos existentes no processo não corroboraram a documentação apresentada, de modo que a inversão do julgado demandaria o reexame de prova, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 943928 SP 2016/0170611-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/11/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2018) - Grifamos AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
VALORAÇÃO DE PROVA.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
DESNECESSIDADE A QUE SE REFIRA AO PERÍODO DE CARÊNCIA SE EXISTENTE PROVA TESTEMUNHAL RELATIVAMENTE AO PERÍODO. [...] 3.
As certidões de casamento e o contrato de parceria agrícola, em que consta a profissão de lavradora da segurada e de seu marido, constituem-se em início razoável de prova documental.
Precedentes. 4. É prescindível que o início de prova material abranja necessariamente o número de meses idêntico à carência do benefício no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, desde que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua vinculação ao tempo de carência. 5.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 916.377⁄PR, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 7/4/2008) - Grifamos Dessa maneira, os referidos documentos devem ser considerados como início de prova material para fins de aposentadoria rural da requerente.
O citado § 3º do art. 55 da Lei de Benefícios exige início de prova escrita, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, salvo se decorrente de força maior ou caso fortuito, convindo lembrar que, mesmo diante da novel redação emprestada pela Lei nº 13.846, de 2019, o posicionamento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidado nos enunciados 6 e 14 de sua Súmula continua sendo o seguinte, in verbis: Súmula 6. A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.
Súmula 14. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.
Saliento que, não obstante o aludido art. 106 da Lei nº 8.213/91 estabeleça que a comprovação do efetivo exercício da atividade rural se perfaz por meio de documentos específicos que indica, a jurisprudência pátria é firme no sentido de atribuir ao julgador da causa a prerrogativa de conferir validade e força probante a documentos que não se insiram naquele rol, considerado meramente exemplificativo em homenagem ao Princípio do Livre Convencimento do juiz (arts. 370 e 371 do CPC) e, também, ao disposto no art. 5° da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.
Por outro lado, cabe à prova testemunhal, em complementação ao início de prova material, aprofundar a percepção em torno dos fatos pertinentes ao efetivo trabalho na condição de rurícola. (PEDILEF 05029609220094058401, JUIZ FEDERAL HERCULANO MARTINS NACIF, TNU, DOU 08/03/2013).
Assim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “[...] se mostra firme no sentido de que o reconhecimento de tempo de serviço rurícola exige que a prova testemunhal corrobore um início razoável de prova material, sendo certo que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo. 3.
Segundo a orientação do STJ, as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola, podem servir como início da prova material nos casos em que a profissão de rurícola estiver expressamente mencionada desde que amparados por convincente prova testemunhal” (Precedentes: AgRg no AREsp 577.360/MS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/6/2016, e AR 4.507/SP, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 24/8/2015).
Na espécie, a prova oral colhida foi suficiente para confirmar as declarações da parte autora sobre o exercício da atividade campesina em regime de economia familiar de subsistência, de que trata o artigo 11, inciso VII, § 1º da Lei nº 8.213/91 pelo período correspondente à carência exigida (evento 48.1). De outra parte, convém destacar que a parte autora exerceu atividade rural em regime de economia familiar de subsistência pelo período de carência imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, pelo que fazia jus à aposentadoria por idade rural quando da concessão do benefício assistencial.
Acerca do tema, veja-se a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL. LEI DO TEMPO DO FATO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
REQUISITOS DA LEI 8.213/91, ARTS. 26, III, 39, I, 48, 49, II, 142 E 143 (REDAÇÃO ORIGINAL).
CARÊNCIA.
COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO AUTOR.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
INACUMULATIVIDADE COM OUTRO BENEFÍCIO.
AUTOR JÁ FAZIA JUS A APOSENTADORIA POR IDADE RURAL QUANDO DO DEFERIMENTO DO LOAS.
RECURSO PROVIDO.
SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. 1.
A partir da edição da Lei 9.032/95, além do fator idade, 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, a concessão de aposentadoria por idade a rurícola, aí compreendidos o empregado, o autônomo, o avulso e o segurado especial, no valor mínimo, dar-se-á nos termos do art. 143 da Lei 8.213/91, desde que esteja demonstrado o exercício de atividade agrícola, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico ao período de carência, prevista no art. 142, da Lei n. 8.213/1991 (Cf.
STJ, AgInt no AREsp 584.680/SP, Primeira Turma, Ministro Gurgel De Faria, DJ de 26/06/2017). 2.
A atividade rural é comprovada mediante prova testemunhal acompanhada de início de prova material, não sendo admitida, a princípio, a prova exclusivamente testemunhal, conforme preceitua o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal não basta, para o fim de obtenção de benefício previdenciário, à comprovação do trabalho rural, devendo ser acompanhada, necessariamente, de um início razoável de prova material (STJ, REsp 1.133.863/RN, Terceira Seção, Ministro Celso Limongi, DJ de 15/04/2011). 4.
O STJ, também pela sistemática dos recursos repetitivos, consignou que a Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente. (Cf.
STJ, REsp 1.348.633/SP, Primeira Seção, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 05/12/2014). 5.
Para fins de reconhecimento de exercício de serviço rural, o início razoável de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos, o que não significa dizer que a documentação escrita deva englobar todo o período exigido para a concessão do benefício, bastando apresentar indícios de condição de rurícola.
Para tanto, a Corte Superior de Justiça, nas causas de trabalhadores rurais, tem adotado critérios interpretativos favorecedores de uma jurisdição socialmente justa, admitindo mais amplamente documentação comprobatória da atividade desenvolvida.
Seguindo essa mesma premissa, firmou posicionamento segundo o qual as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e contratos de parceria agrícola são aceitos como início da prova material, nos casos em que a profissão rural estiver expressamente consignada.
Da mesma forma, admite que a condição profissional de trabalhador rural de um dos cônjuges, constante de assentamento em Registro Civil, seja extensível ao outro, com vistas à comprovação de atividade rurícola (STJ, EREsp 1.171.565/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJ de 05/03/2015; AgRg no REsp 1.448.931/SP, Segunda Seção, Ministro Humberto Martins, DJ de 02/06/2014; AgRg no REsp 1.264.618/PR, Sexta Turma, Ministro OG Fernandes, DJ de 30/08/2013). 6.
Consoante entendimento da Corte Superior de Justiça e do exame do acervo probatório constata-se que o autor, hoje contando com 76 anos, preencheu os requisitos legais para a obtenção do benefício.
Completou 60 anos de idade em 06/03/2001, data em que preencheu o requisito idade, pois nascido em 06/03/1941 (fl.13), sendo a carência, no caso, portanto, de 120 meses, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.032/95. 7.
A prova material apresentada pelo autor consiste em: 1) CTPS do autor, na qual consta que o autor trabalhou como retireiro de 01/11/1983 a 17/04/1988 na Fazenda Pinheiro (fl. 15); 2) certidão da Justiça Eleitoral de 16/03/2010 constando que o autor reside na zona rural desde 15/04/1986 (fl. 16); 3) certidão de óbito do pai do autor em que consta a profissão de lavrador do falecido; 4) declarações de pagamento do ITR em nome de terceiros (fls. 25/29 e 35/37); 5) declaração de informação e atualização cadastral do ITR constando o autor como representante legal da propriedade "Sítio Pião"; 6) declarações de pagamento do ITR em nome do autor de 1998, 1999 e 2001 (fls. 31/34); 7) CCIR da propriedade Sítio Pião referente aos anos de 1996 a 2005 (fls. 43 a 46). 8.
Realizada audiência em 06/06/2011 (fls. 102/105) tanto o depoimento do autor quanto os das testemunhas corroboraram a prova documental demonstrando a sua qualidade de segurado especial pelo período da carência. 9.
A autarquia juntou tela INFBEN em que constou que o autor recebe benefício assistencial de prestação continuada desde 2006 (fl. 81), bem como termo de declaração do autor de 22/11/2006, quando da concessão do benefício assistencial, no qual ele afirmou que trabalhava de bico, em todos os tipos de serviços, como apanha de café, serviços de pedreiro, capinar quintal para os outros, não possuindo a CTPS assinada.
Alegou, ainda, que tinha problemas de saúde, fazia uso de medicamentos e quase não trabalhava, devido ao estado de saúde (fl. 84). 10. Em verdade, verifica-se que quando do deferimento do LOAS ao autor (fl. 81), ele já fazia jus à aposentadoria por idade rural. Nota-se que a esposa do autor também recebia LOAS, porém com DIB em 17/03/2010 (fl. 82).
Entretanto, conforme tela INFBEN juntada à fl. 106, em 2011 foi deferido o benefício de aposentadoria por idade rural para ela com DIB em 24/01/2006, demonstrando que a esposa do autor também já fazia jus a aposentadoria pleiteada desde antes do deferimento do amparo social ao idoso, da mesma forma que o autor quando da data do deferimento do LOAS (13/07/2006). 11.
Os elementos de provas carreados aos autos conduzem à conclusão de que o autor é segurado especial da Previdência Social, o que enseja a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. 11.
Quanto à data de início do benefício, esta deve ser fixada a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação.
No caso, deve ser fixada a DIB na data do requerimento administrativo em que foi deferido o benefício de prestação continuada ao autor, compensando-se o que foi pago a este título. 13.
Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo a partir de 07/2009 a correção a ser feita pelo IPCA-E ou o que vier a ser decidido pelo STF em eventuais embargos de declaração opostos contra o acórdão a ser publicado no RE 870.947 (alteração de índice ou modulação de efeitos). 14.
Apelação da parte autora provida. 15.
Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015 (enunciado Administrativo STJ nº 7).
Invertida a sucumbência para condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, referente às parcelas vencidas até a prolação deste julgado, nos termos da Súmula 111/STJ. (AC 0006111-63.2012.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 24/05/2018 PAG.). (Grifo não original).
Sabe-se que “Cabe ao magistrado, como destinatário final, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da prova necessária à formação do seu convencimento” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.574.163 - MG (2015/0314202-5), Rel.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, decisão de 04/04/2019, publicado em 10/04/2019). Logo, havendo nos autos provas documentais que podem ser consideradas como início de prova material, corroboradas por prova testemunhal robusta, concluo que as alegações da Autarquia Previdenciária não são capazes de afastar a qualidade de segurado especial da parte requerente comprovada nas demais provas juntadas aos autos. Por consectário lógico, implementado o requisito etário no ano de 2020 e apresentado início de prova material (ainda que de forma descontínua), devidamente corroborado por prova oral (STJ, AREsp 577.360/MS), reputa-se configurada a carência mínima exigida pelo art. 142 da Lei de Benefícios.
Assim, conclui-se que a parte autora tem direito à aposentadoria por idade na condição de segurado especial desde a data de 12/06/2023 (DER) (evento 1.7).
Por fim, verifica-se ainda que a parte autora faz jus a gratificação natalina, nos termos do art. 40 e parágrafo único da Lei nº 8.213/91, que dispõe: Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão. Parágrafo único.
O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.
DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS Com relação à fixação dos honorários advocatícios em desfavor do INSS, parte vencida, conforme dicção da Súmula 111 do STJ, a verba de patrocínio deve ter como base de cálculo o somatório das prestações vencidas, compreendidas aquelas devidas até a data da sentença.
Desta forma, considerada a prescrição quinquenal aplicável à espécie, por simples cálculo aritmético é possível constatar que o valor da condenação ou do proveito econômico obtido não suplantará 200 (duzentos) salários-mínimos, resultando na fixação de honorários advocatícios variável entre 10 a 20% (art. 85, § 3°, I do CPC), donde a desnecessidade de liquidação de sentença para tanto, o que se coaduna, outrossim, com os princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CRFB e art. 4º do CPC) e da eficiência (CPC, art. 8º). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, por consequência: CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a CONCEDER à parte Requerente, o benefício de aposentadoria por idade de segurado especial, com DIB em 12/06/2023 (DER) (evento 1.7), no valor de 01 (um) salário-mínimo nos termos do art. 143 da Lei nº 8.213/91, observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo do mesmo estatuto legal. CONDENO, ainda, o INSS a PAGAR as prestações vencidas entre a DIB e a DIP.
Consigna-se que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou RPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até 08/12/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de 09/12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
Considerando o contido no Ofício Circular nº 150/2018/PRESIDÊNCIA/DIGER/DIFIN (SEI nº 18.0.000014255-8) e Súmula 178/STJ, CONDENO, ainda, o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária) mais honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), e conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
SEM REMESSA OFICIAL: embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
PRI.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, com exceção do INSS, o qual deverá ser dispensado, conforme dispõe o art. 3º, h da Recomendação Conjunta nº 14/2021 - TJTO/CGJSTO/PFTO, remetendo-se, em seguida, os autos, ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
PROCEDA-SE, quanto às custas/despesas/taxas do processo, na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TO.
Demais providências e comunicações de praxe, na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TO.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
Data certificada pelo sistema. -
03/09/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 15:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
28/08/2025 15:17
Conclusão para julgamento
-
27/08/2025 11:08
Protocolizada Petição
-
26/08/2025 17:19
Audiência - de Instrução - realizada - meio eletrônico
-
09/07/2025 14:16
Lavrada Certidão
-
29/04/2025 09:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
-
29/04/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
-
20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
15/04/2025 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
10/04/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 09:11
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local INSTRUÇÃO PREVIDENCIÁRIA - 26/08/2025 15:45
-
24/03/2025 15:45
Lavrada Certidão
-
22/03/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
-
17/03/2025 08:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
19/02/2025 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
18/02/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 11:46
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
08/11/2024 12:22
Conclusão para despacho
-
08/11/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
-
09/10/2024 15:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
09/10/2024 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
09/10/2024 06:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
08/10/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 14:09
Lavrada Certidão
-
07/10/2024 16:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
04/09/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 18:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
28/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
18/07/2024 19:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/07/2024 14:55
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
05/06/2024 14:45
Conclusão para despacho
-
05/06/2024 14:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAR1ECIVJ para TOPAM1ECIVJ)
-
05/06/2024 09:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
05/06/2024 09:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
02/06/2024 09:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/06/2024 09:46
Decisão - Declaração - Incompetência
-
07/05/2024 13:51
Conclusão para despacho
-
07/05/2024 09:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
04/04/2024 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/04/2024 17:44
Despacho - Mero expediente
-
04/04/2024 15:45
Conclusão para despacho
-
04/04/2024 15:45
Processo Corretamente Autuado
-
19/03/2024 16:25
Juntada - Guia Gerada - Taxas - RAIMUNDA BARBOSA DE SOUZA - Guia 5425426 - R$ 130,00
-
19/03/2024 16:25
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RAIMUNDA BARBOSA DE SOUZA - Guia 5425425 - R$ 200,00
-
19/03/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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