TJTO - 0001515-25.2024.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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04/09/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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03/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001515-25.2024.8.27.2743/TOAUTOR: MARIA APARECIDA VIEIRA DA SILVAADVOGADO(A): ANDRÉIA RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB TO009720)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, ACOLHO o pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, pelo que: CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a CONCEDER à parte Requerente, MARIA APARECIDA VIEIRA DA SILVA, de modo efetivo, o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, no valor mensal de um salário-mínimo, nos termos do art. 20 da LOAS (Lei 8.742/1993).
CONDENO, ainda, o INSS a PAGAR as prestações vencidas entre a DER 12/09/2023 (evento 1 ? PROCADM11, fl. 29) e a DIP. ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA?para determinar ao Instituto Autárquico Federal a implantação do benefício no?prazo de 25 (vinte e cinco) dias, em atenção ao acordo homologado nos autos do RE nº 117.115-2/ SC, em 08/02/2021, a contar da efetiva intimação desta sentença, tomando-se como data de início do pagamento (DIP), haja vista o deferimento da tutela de urgência na espécie, consoante requestado pela parte interessada.
Por se tratar de medida de apoio em obrigação de fazer, registro que, em caso de descumprimento, será arbitrada multa cominatória e diária em desfavor do requerido, cujo valor deverá ser revertido à parte postulante, sem prejuízo de a autoridade competente responder, civil, criminal e administrativamente, nas sanções cabíveis.
Consigna-se que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou RPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até 08/12/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de 09/12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
Considerando o contido no Ofício Circular nº 150/2018/PRESIDÊNCIA/DIGER/DIFIN (SEI nº 18.0.000014255-8) e Súmula 178/STJ, bem como que a parte autora sucumbiu minimamente (art. 86, parágrafo único do CPC), CONDENO o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária) mais honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), e conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
SEM REMESSA OFICIAL: embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, com exceção do INSS, o qual deverá ser dispensado, conforme dispõe o art. 3º, h da Recomendação Conjunta nº 14/2021 - TJTO/CGJSTO/PFTO, remetendo-se, em seguida, os autos, ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
PROCEDA-SE, quanto às custas/despesas/taxa(s) do processo, na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TO.
Demais providências e comunicações de praxe, na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TO.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. -
02/09/2025 22:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/09/2025 22:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/09/2025 22:51
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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01/08/2025 15:01
Conclusão para julgamento
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12/06/2025 11:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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10/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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09/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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06/06/2025 00:47
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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21/05/2025 15:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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21/05/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 10:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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31/03/2025 16:28
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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28/03/2025 14:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/02/2025 15:28
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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17/02/2025 14:47
Conclusão para julgamento
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23/12/2024 15:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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23/12/2024 15:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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23/12/2024 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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17/12/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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28/11/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 13:27
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> SENUJ
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08/10/2024 13:27
Perícia realizada
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06/08/2024 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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29/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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19/07/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 17:35
Perícia agendada
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01/07/2024 13:03
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> TOJUNMEDI
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01/07/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 12:14
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAIGG -> SENUJ
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11/06/2024 12:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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29/05/2024 13:11
Juntada - Informações
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28/05/2024 14:27
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> SENUJ
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28/05/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 14:14
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> TOJUNMEDI
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28/05/2024 14:11
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> TOPAIGG
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08/05/2024 16:38
Despacho - Mero expediente
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02/05/2024 11:55
Conclusão para despacho
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02/05/2024 11:55
Processo Corretamente Autuado
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30/04/2024 18:53
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA APARECIDA VIEIRA DA SILVA - Guia 5459994 - R$ 415,33
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30/04/2024 18:53
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA APARECIDA VIEIRA DA SILVA - Guia 5459993 - R$ 377,88
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30/04/2024 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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