TJTO - 0002076-47.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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03/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal Nº 0002076-47.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: CLAYVERT ALMEIDA DA COSTA SANTOSADVOGADO(A): RICARDO ANDRADE LEMES (OAB TO007070) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto CLAYVERT ALMEIDA DA COSTA SANTOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 5ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal deste egrégio Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo em execução penal.
A ementa do acórdão impugnado foi redigida nos seguintes termos: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EXECUÇÃO PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO.
SEMIABERTO DOMICILIAR.
MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
UNIDADE DE REGIME SEMIABERTO INTERDITADA.
ADEQUAÇÃO DA MEDIDA.
DESNECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I - CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de agravo em execução penal interposto por reeducando contra decisão da 3ª Vara Criminal da Comarca de Araguaína/TO, que indeferiu o pedido de revogação da medida de monitoramento eletrônico imposta como condição para o cumprimento de pena em regime semiaberto domiciliar.
O Agravante foi condenado a 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do CP), sendo-lhe concedida a prisão domiciliar com tornozeleira eletrônica, diante da interdição da unidade prisional adequada.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar a legalidade e adequação da imposição do monitoramento eletrônico como condição para o cumprimento de pena em regime semiaberto domiciliar, em razão da inexistência de vaga em unidade compatível; e (ii) analisar se os elementos apresentados pela defesa demonstram desnecessidade ou desproporcionalidade da medida.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
A interdição da Unidade de Regime Semiaberto de Araguaína (URSA) está comprovada, o que justifica a adaptação do regime semiaberto ao domicílio, com monitoramento eletrônico, nos termos da Súmula Vinculante nº 56 do STF e do RE 641.320/RS. 4.
A imposição da tornozeleira eletrônica encontra respaldo no art. 146-B, IV, da Lei de Execução Penal e na Resolução CNJ nº 412/2021, como forma legítima de fiscalização do cumprimento da pena em regime semiaberto domiciliar. 5.
O Agravante ainda não preenche o requisito objetivo para progressão de regime e não apresentou provas concretas de desnecessidade, desconforto físico ou psicológico decorrente do uso da tornozeleira. 6.
A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais, inclusive desta Corte, é pacífica no sentido da legalidade e da razoabilidade da imposição do monitoramento eletrônico em hipóteses análogas. 7.
A medida imposta é proporcional, menos gravosa que o regime originalmente previsto e atende ao princípio da individualização da pena, além de não configurar tratamento desigual entre apenados.
IV - DISPOSITIVO 8.
Recurso não provido, mantendo-se, na íntegra, a decisão agravada. Em suas razões, a parte recorrente alega violação aos artigos 146-B, inciso IV, e 146-D da Lei de Execução Penal, bem como ao artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal.
Argumenta que a imposição do monitoramento eletrônico por meio de tornozeleira não deveria ser automática, conforme interpretação dos artigos 146-B e 146-D da LEP, mas sim avaliada de acordo com a necessidade e as circunstâncias individuais do apenado.
Destaca que possui histórico exemplar, encontra-se próximo à progressão de regime e demonstra plena capacidade de ressocialização, tornando desnecessária a manutenção da medida gravosa.
Alega, ainda, que a decisão impugnada carece de fundamentação concreta acerca da necessidade da monitoração, restringindo direitos de forma desproporcional, em afronta aos princípios constitucionais aplicáveis.
Diante disso, requer a admissão e o provimento do Recurso Especial, para que seja reformado o acórdão recorrido, para reconhecer a desnecessidade do uso da tornozeleira eletrônica no caso concreto, determinando a revogação da medida imposta, mantidas as demais condições estabelecidas pelo Juízo da Execução.
As contrarrazões foram devidamente apresentadas pelo Ministério Público do Tocantins, que pugna pela inadmissibilidade do recurso. É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo, as partes são legítimas, está presente o interesse recursal e o preparo é dispensável.
Além disso, está presente o necessário prequestionamento, pois a questão de direito objeto do recurso foi devidamente enfrentada no acórdão recorrido.
Inicialmente, quanto à apontada violação ao artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, ressalta-se que este dispositivo não pode ser objeto de apreciação em sede de recurso especial.
Isso porque esse recurso tem por finalidade exclusiva a interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, não sendo meio processual adequado para a análise de eventuais afrontas a preceitos ou princípios constitucionais.
Nesse contexto, eventual exame da alegada violação a normas constitucionais pela instância superior implicaria usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 102, inciso III da Constituição Federal.
A propósito, trago o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE.
FILHA MAIOR INVÁLIDA.
POLICIAL MILITAR.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
COMPETÊNCIA DO STF.
NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. (...) 4.
O recurso especial é destinado tão somente à uniformização da interpretação do direito federal, não sendo, assim, a via adequada para a análise de eventual ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência pertence ao Supremo Tribunal Federal. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.452.749/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.) No tocante as demais alegações, verifica-se que a controvérsia posta versa sobre a legalidade e a necessidade da imposição de monitoração eletrônica, por meio de tornozeleira, como condição para o cumprimento da pena em regime semiaberto domiciliar, tema que já foi objeto de reiterada apreciação pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual sedimentou entendimento no sentido de que a imposição de monitoramento eletrônico ao apenado, nos casos em que presente fundamentação concreta e motivação lastreada nas peculiaridades do caso, não configura afronta à legislação federal, tampouco viola os princípios da individualização da pena ou da proporcionalidade.
No caso, a monitoração eletrônica foi determinada em razão da interdição da unidade prisional do regime semiaberto, o que impôs ao juízo da execução a necessidade de adoção de medida alternativa para garantir o acompanhamento da execução da pena.
Tal solução encontra respaldo direto na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que admite a imposição do monitoramento eletrônico nessas circunstâncias excepcionais, desde que devidamente fundamentada, bem como está em harmonia com a Súmula Vinculante n. 56 do STF.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VAGA.
SEMIABERTO HARMONIZADO.
PROGRAMA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO, MEDIANTE USO DE TORNOZELEIRA.
PEDIDO DE RETIRADA DO EQUIPAMENTO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1- "É necessário o monitoramento eletrônico quando a prisão domiciliar para o resgate de pena é concedida, de forma excepcional, nos casos de ausência de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime para o qual houve a progressão." (HC n. 383.654/RS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 3/10/2017, DJe 9/10/2017). 2. [...] O monitoramento eletrônico não se constata prejuízo ao apenado no regular exercício de sua atividade laboral, haja vista o cumprimento da pena em modo mais brando, com prisão domiciliar noturna e monitoramento eletrônico . [...] AgRg no RHC 124.395/RS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 21/10/2020) 3.
No caso, como bem destacou a Corte de origem "o uso de tornozeleira eletrônica não configura constrangimento ilegal.
O fato de trabalhar o agravante em determinado estabelecimento não justifica a exclusão do monitoramento, pois o exercício de atividades laborais lícita é também uma das condições impostas para o cumprimento da pena em regime semiaberto." 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 910.334/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.) Assim, sendo a decisão recorrida proferida em conformidade com entendimento pacificado do STJ, impõe-se reconhecer a incidência da Súmula 83 do STJ, a qual dispõe que "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial. À Secretaria de Recursos Constitucionais, para as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/09/2025 21:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/09/2025 21:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/09/2025 19:56
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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02/09/2025 19:55
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial
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17/05/2025 17:26
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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17/05/2025 17:25
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/05/2025 15:54
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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16/05/2025 11:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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16/05/2025 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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07/05/2025 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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07/05/2025 13:00
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCR02 -> SREC
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07/05/2025 07:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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25/04/2025 09:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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25/04/2025 09:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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15/04/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 20:57
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCR02
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14/04/2025 20:57
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/04/2025 14:57
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR02 -> SGB03
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11/04/2025 14:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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09/04/2025 15:44
Juntada - Documento - Voto
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08/04/2025 09:20
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/04/2025 19:55
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCR02
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02/04/2025 19:55
Juntada - Documento - Relatório
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02/04/2025 17:37
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
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05/03/2025 12:08
Remessa Interna - CCR02 -> SGB03
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05/03/2025 12:07
Conclusão para decisão
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05/03/2025 12:07
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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03/03/2025 15:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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03/03/2025 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/02/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 19:42
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCR02
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21/02/2025 19:42
Despacho - Mero Expediente
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12/02/2025 16:26
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CLAYVERT ALMEIDA DA COSTA SANTOS - Guia 5385828 - R$ 230,00
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12/02/2025 16:26
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Ciência • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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