TJTO - 0000253-79.2024.8.27.2730
1ª instância - Juizo Unico - Palmeiropolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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01/09/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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01/09/2025 14:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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01/09/2025 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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01/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000253-79.2024.8.27.2730/TO AUTOR: DOMINGAS FURTADO DE ALMEIDA POLIDORIOADVOGADO(A): JEAN CARLOS ÁLVARES TAVARES (OAB DF042250) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE – URBANA ajuizada por DOMINGAS FURTADO DE ALMEIDA POLIDORIO em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados na inicial.
Em síntese, a parte autora narra que ajuizou um pedido judicial de pensão por morte, diante do indeferimento administrativo do benefício pelo INSS.
Com base nos fatos narrados, juntou documentos e formulou os seguintes pedidos: 1. a concessão de gratuidade de justiça; 2. a condenação do INSS à implantação da pensão por morte desde o óbito; 3. a concessão de tutela de urgência por ocasião da sentença; 4. a condenação do INSS ao pagamento das verbas sucumbenciais; e; 5. o pagamento das parcelas vencidas, monetariamente corrigidas.
A inicial foi recebida, oportunidade em que foi deferido o pedido de gratuidade de justiça (evento 15.1).
Citado, o INSS apresentou contestação alegando, em síntese, que o indeferimento administrativo se deu em razão de ausência de qualidade de dependente da autora, requerendo a complementação de provas nesse sentido. (evento 20.1).
O requerente apresentou réplica, oportunidade em que rechaçou os argumentos do INSS, ratificou os pedidos iniciais (evento 23.1).
O processo foi saneado e determinada a realização de audiência de instrução e julgamento, momento em que foi colhido o depoimento da testemunha arrolada (evento 25.1 e 40.1).
Na sequência, a parte autora apresentou alegações finais na forma de memoriais (evento 51.1).
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II.
FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase de instrução, o feito encontra-se apto para julgamento. Nos termos do art. 178, do CPC, entendo que não é o caso de intervenção do representante do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, motivo pelo qual tenho por desnecessária sua intimação.
Ausentes questões preliminares ou prejudiciais, passa-se à análise do mérito.
DO MÉRITO O benefício em questão, regrado pelos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213 de 1991, independe de comprovação de carência e é devido aos dependentes arrolados pelo art. 16 da mesma Lei.
Os requisitos para fruição do benefício de pensão por morte, conforme a Lei de Benefícios e o Decreto nº 3.048/99 são: a) ocorrência do evento morte do segurado; b) a comprovação da condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) manutenção da qualidade de segurado do de cujus no momento imediatamente anterior ao óbito.
Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento.
No caso dos autos, como se observa do relatório, os dois primeiros requisitos são incontroversos.
De qualquer forma, observo que a autora comprovou o primeiro requisito, consistente no óbito do pretenso instituidor, Sr.
João Luiz Correa Polidório, ocorrido em 24/07/2022, conforme atesta a certidão de óbito juntada no (evento 1.3, p.3).
Quanto ao segundo requisito, o art. 16 da Lei n.º 8.213 de 1991 dispõe, in verbis: Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:[...] I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei n.º 13.146, de 2015) (Vigência) [...] § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
No caso em tela, a Certidão de Casamento e Escritura Declaratória feita junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, juntada no evento 1.3, fl. 1, comprova que a autora e o falecido mantinham união estável desde o ano de 2001.
Vejamos: Além disso, verifico, a partir do documento de identidade (segunda via expedida em 23/04/2020), constante do evento 1.2, fl. 3, que a autora é casada, conforme indicação da certidão de casamento nº 0000068, emitida em 27/12/2012.
A Certidão de Óbito do instituidor, por sua vez, o qualificou como casado.
Enfim, imperioso reconhecer que o primeiro e o segundo requisitos para a concessão da pensão por morte restaram preenchidos.
No que tange ao terceiro requisito, conforme dispõe o art.15, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida até 12 meses após a cessão das contribuições, podendo este prazo ser prorrogado por 24 meses caso o segurado tenho pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção ou em caso de desemprego involuntário, in verbis: Art. 15.
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
No caso em tela, verifico que o instituidor realizou as seguintes contribuições: O último vínculo empregatício do falecido se deu no período de 03/02/2020 à 21/12/2020, razão pela qual estaria sob o período de graça até 21/12/2021. Todavia, a prova material produzida nos autos demonstrou a situação de desemprego involuntário do instituidor, razão pela qual o período de graça deve ser prorrogado por mais doze meses, ou seja, até dezembro de 2022.
Com efeito, verifico que constam nos autos diversos laudos médicos referentes ao falecido, incluindo exames realizados ao longo do ano de 2021, os quais evidenciam que este já apresentava problemas de saúde no referido período.
Ademais, tal circunstância é corroborada pela prova oral colhida em juízo, a qual igualmente demonstrou a situação de desemprego involuntário do instituidor, reforçando a necessidade de prorrogação do período de graça pelo prazo mencionado.
Nesse sentido, a testemunha GILBERTO PEREIRA BARBOSA, motorista de ônibus escolar, compromissado a dizer a verdade, relatou que conhecia o instituidor e a autora sempre juntos, morando na mesma casa; que quando do falecidos ambos moravam juntos; que ele e o falecido trabalhavam na mesma escola; que o falecido trabalhava como porteiro na escola; que o falecido trabalhou até o final de 2020; que logo depois de findar o trabalho, o falecido já teria começado a fazer tratamento para descobrir o que tinha; que por fim descobriu ter problemas renais.
A testemunha ANDRÉ MIGUEL RIBEIRO DOS SANTOS, por sua vez, aduziu que conhece a autora e o falecido; que ambos eram casados; que o falecido trabalhou consigo na prefeitura, sendo porteiro na escola durante os 04 anos em que foi prefeito da cidade; que quando do falecimento o de cujus estava junto com a autora.
A testemunha JOÃO SANTANA TAVARES, aduziu que conhece a autora e o falecido; que quando do óbito o falecido encontrava-se casado com a autora; que o falecido trabalhou para a prefeitura; que chegou a levar o falecido na ambulância para fazer tratamento médico próximo à data em que aquele deixara de trabalhar; que levou o falecido várias vezes ao hospital; que o falecimento do de cujus foi precoce.
Além disso, comungo do entendimento do e.
TFR1 no sentido de que a ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho e da Previdência Social não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
TRABALHADOR URBANO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO RECONHECIDA.
PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. UNIÃO ESTÁVEL.
RECONHECIMENTO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
BENEFÍCIO DEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. (...) 7.
A proteção previdenciária, no que se refere à prorrogação do período de graça, é destinada ao trabalhador em situação de desemprego involuntário, como preceituam o artigo 201, III, da Constituição Federal e o artigo 1º da Lei 8.213/1991.
A mera ausência de registro na CTPS/CNIS do instituidor do benefício não é, por si só, apta a ensejar a comprovação da situação de desemprego, conforme entendimento jurisprudencial uníssono desta Corte. 8.
Por outro lado, o registro no Ministério do Trabalho, para aplicação da extensão do período de graça previsto no § 3º do art. 15 não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, podendo ser suprida quando for comprovada a situação de desemprego por outras provas, inclusive pela testemunhal. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.967.093/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 12/5/2022; REsp n. 1.831.630/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 11/10/2019; AgRg no AREsp n. 417.204/PB, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 18/11/2015. 9.
A prova oral produzida nos autos noticiou que o de cujus se encontrava desempregado, em razão da sua dependência química (álcool).
Relevar consignar que a causa do óbito fora "choque hipovolêmico, hemorragia digestiva alta, etilismo crônico".
De igual modo, a prova testemunhal confirmou a convivência marital.
Acresça-se a existência de 04 (quatro) filhos havidos em comum, nascidos em 10/07/1989, 21/06/1990, 12/11/1991 e 14/05/1994 e identidade de domicílios (08/2011). 10.
Tratando-se de companheira, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, § 4º, da Lei n.º 8.213/91). 11.
Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme sentença. 12.
Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015. 13.
Apelação do INSS não provida. (TRF-1 - (AC): 10010592720174013304, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 06/06/2024, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 06/06/2024 PAG PJe 06/06/2024 PAG) g.n Logo, imperioso reconhecer a qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito, ou seja, em 24/07/2022, impondo-se, portanto, a procedência do pedido. DO BENEFÍCIO DEVIDO O valor mensal da pensão por morte será de 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento e, havendo mais de um pensionista, deverá ser rateada entre todos em partes iguais (arts. 75 e 77 da Lei nº 8.213/91).
TERMO INICIAL E PRAZO DE CONCESSÃO O termo inicial deve ser fixado, neste caso, na data do falecimento do instituidor da pensão.
Nesse sentido, a Lei nº 13.183/15, vigente a partir de 5/11/2015, a redação do referido art. 74, I, passou a vigorar prevendo prazo de 90 dias para o requerimento, para fins de concessão a partir da data do óbito, sendo que, ultrapassado esse prazo, o benefício será deferido a partir da data do requerimento.
Com a Lei nº 13.846/2019 vigente a partir de 18/6/2019, a redação do art. 74, I passou a vigorar com a redação atual, prevento prazo de 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes, sob pena de prevalecer a data do requerimento.
Na espécie, o óbito ocorreu em 24/07/2022 e o requerimento administrativo foi realizado em 19/09/2022, menos de 90 (noventa) dias após o falecimento, de modo que o benefício é devido a contar da data do falecimento. Constata-se que também é devido o pagamento da gratificação natalina, nos termos do art. 40 e parágrafo único da Lei nº 8.213/91, que dispõe: Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão. Parágrafo único.
O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.
No que tange à autora, uma vez que contava com 63 (sessenta e três) anos na data do óbito de seu companheiro e pretenso instituidor do benefício, aplica-se ao caso o art. 77, § 2°, inciso V, alínea "c", número 6, sendo devido o benefício a parte de forma vitalícia.
Sendo assim, ante o preenchimento dos requisitos para a obtenção da pensão por morte segundo as normas em vigor, a concessão do benefício é medida que se impõe.
DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA Por fim, verifica-se que o pedido autoral de concessão de tutela de urgência deve ser deferido.
Na forma da Cláusula Sétima do acordo homologado no âmbito do pretório excelso com repercussão geral, restaram recomendados os seguintes prazos para o cumprimento das determinações judiciais contados a partir da efetiva intimação: (a) Implantações em tutelas de urgência – 15 dias; (b) Benefícios por incapacidade – 25 dias; (c) Benefícios assistenciais – 25 dias; (d) Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios – 45 dias; (e) Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização – 90 dias; e, afinal, (f) Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso) – 30 dias (RE nº 117.115-2 Acordo / SC, Julgamento 08/02/2021).
Isso posto, tendo a parte interessada pleiteado a tutela de urgência de natureza antecipada, DEFIRO como requestado, vez que cumpridos os requisitos da plausibilidade jurídica (conforme fundamentação retro) e do risco de dano irreparável ou de difícil e incerta reparação (natureza alimentar) e, via de efeito, o benefício deve ser implantado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias (RE nº 117.115-2).
DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Com relação à fixação dos honorários advocatícios em desfavor do INSS, parte vencida, conforme dicção da Súmula 111 do STJ, a verba de patrocínio deve ter como base de cálculo o somatório das prestações vencidas, compreendidas aquelas devidas até a data da sentença.
Desta forma, considerada a prescrição quinquenal aplicável à espécie, por simples cálculo aritmético é possível constatar que o valor da condenação ou do proveito econômico obtido não suplantará 200 (duzentos) salários-mínimos, resultando na fixação de honorários advocatícios variável entre 10 a 20% (art. 85, § 3°, I do CPC), donde a desnecessidade de liquidação de sentença para tanto, o que se coaduna, outrossim, com os princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CRFB e art. 4º do CPC) e da eficiência (CPC, art. 8º).
III. DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO o pedido da autora e, em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, motivo pelo qual: CONDENO o INSS a conceder o beneficio de pensão por morte à requerente DOMINGAS FURTADO DE ALMEIDA POLIDORIO na forma da Lei de Benefícios, com DIB desde o falecimento do pretenso instituidor (24/07/2022), devendo a renda mensal inicial ser calculada pelo INSS, observado, ainda, o abono anual previsto no parágrafo único do art. 40 da Lei de Benefícios; ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao Instituto Autárquico Federal a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da efetiva intimação desta sentença (cláusula sétima do acordo homologado pelo excelso STF no RE nº 117.115-2), sob pena de fixação de medidas de apoio, inclusive multa diária, em caso de descumprimento, consoante artigos 139, inciso IV, e 536 do Código de Processo Civil, além de eventual apuração de responsabilidade criminal. CONDENO o INSS a pagar as prestações vencidas entre a DIB e a DIP; Consigno que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do precatório ou RPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até novembro/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de dezembro/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
CONDENO o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária), além de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), e conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
Embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
Logo, desnecessária a remessa oficial.
PRI.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
PROCEDA-SE na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO em relação às custas/despesas/taxas do processo e demais providências necessárias.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Palmeirópolis - TO, data certificada pelo sistema. -
29/08/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 09:58
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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04/07/2025 13:07
Conclusão para julgamento
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03/07/2025 16:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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20/06/2025 01:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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10/06/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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10/06/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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09/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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09/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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06/06/2025 01:21
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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06/06/2025 01:21
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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23/05/2025 17:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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23/05/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 16:52
Despacho - Mero expediente
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23/05/2025 16:51
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local INSTRUÇÃO PREVIDENCIÁRIA - 22/05/2025 15:45 - Dirigida por Juiz(a). Refer. Evento 33
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21/03/2025 22:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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15/03/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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26/02/2025 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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25/02/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 18:21
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local INSTRUÇÃO PREVIDENCIÁRIA - 22/05/2025 15:45
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06/02/2025 15:27
Lavrada Certidão
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06/02/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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20/01/2025 16:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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09/12/2024 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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06/12/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 19:14
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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30/08/2024 14:35
Conclusão para despacho
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30/08/2024 10:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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30/07/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 20:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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26/06/2024 23:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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18/06/2024 23:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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12/06/2024 11:14
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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11/06/2024 17:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2024 14:55
Despacho - Mero expediente
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26/04/2024 14:41
Conclusão para despacho
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26/04/2024 14:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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26/04/2024 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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24/04/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 11:23
Despacho - Mero expediente
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09/04/2024 13:17
Conclusão para despacho
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09/04/2024 13:17
Processo Corretamente Autuado
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08/04/2024 17:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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31/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/03/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 16:57
Lavrada Certidão
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21/03/2024 14:55
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DOMINGAS FURTADO DE ALMEIDA POLIDORIO - Guia 5427518 - R$ 450,00
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21/03/2024 14:55
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DOMINGAS FURTADO DE ALMEIDA POLIDORIO - Guia 5427517 - R$ 401,00
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21/03/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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